Luanda - Como cidadão em plenos direitos e obrigações com o Estado Angolano e, acima de tudo como académico, é uma obrigação e atitude de coerência, analizar e esclarecer os fenomenos de factos com peso social e político. O motivo da análise a que me impõe fazer, prende-se efectivamente ao último pleito eleitoral realizado no passado dia 31 de Agosto do ano em curso, concretamente sobre eleições gerais de 2012.


Fonte: Club-k.net

A finalidade de esclarecer, nasceu de uma necessidade de exgrimir um pensamento que possa ser partilhado pela opinião alheia, num momento impar e histórico em que o tribunal constitucional é tido como o salvador da pátria (diga-se, do governo da continuidade) ou de partidos (diga-se, que almejam alcançar o poder ou um assento parlamentar convicente)...


A questão fundamental acerca deste tema é de compreender basicamente em termos juridico-político a função do tribunal constitucional, neste caso nas vestes do tribunal eleitoral (tribunal da democracia - Brazil) e sua relação entre a sentença constitucional ou acórdao constitucional. Curiosamente quanto a esta questão, levou-me a consciência aflicta e crítica, partilhar uma reflexão actual sobre o contexto político nacional de Angola relacionada com dois aspectos a ter em conta, justamente em saber em que insidirá a função do juiz constitucional ser procedente ou improcedente:


1. Os actos da CNE que nao se conformaram aos ditâmes da lei e da constituição, perspectiva política, ou;


2. Os preceitos da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da CNE e do Código de Conduta Eleitoral, documentos legais que vinculam obrigatóriamente e totalmente os actos da CNE.


Destes pontos, que acredito serem o embrião da contenta entre a CNE e os partidos e coligações políticas, a sociedade e o povo em geral, nascem duas preocupações. O quê que a

TC validar e invalidar?


a) Os vícios e irregularidades cometidas pela CNE e suas contra-alegações;

b) Os recursos apresentados pelos Partidos e coligações políticas.
Também diga-se a bono da verdade, que a função juridicional dos tribunais angolanos, se atendermos os mais de 30 anos da sua vivência, várias vezes pecaram e violaram grosseiramente a aplicação e interpretação da constituição. Acrescendo os fundamentos teóricos que sustentam a acção jurisdicional do papel dos mesmos na efectivação da justiça, até agora, os de última instância só provaram evidências de colisão entre a Lei e o Direito (Exemplos claros dos badalados casos: Suzana Inglês e da presidência da FNLA). Repare que os mesmos tribunais emitiram sentenças favoraveis e desfavoraveis para casos igualíssimos.
Finalmente nessa correlação de posições e contra-posições, a minha preocupação é, qual será o juizo do povo quanto ao veredito final do TC?

Que confiança o povo tem na instituição em causa e na justiça Angolana?

Que autonomia e independência o TC tem em julgar tal caso sem anuência do poder político?


No mundo actual, a problemática que envolve o declínio das concepções positivistas criadas a volta do jurídico,  prendem-se com a construção de um perfil ético dos tribunais na aplicação e interpretação da constituição. Essa realidade, para os estados com constituições semânticas que evocam seus Estados, de Estado Democrático e de Direito, segundo destaca Jorge de Miranda, realçando Canotilho (essas constituições servem apenas para beneficiar os detentores do poder de facto, instrumentalizando sua dominação sobre a sociedade). Nesse caso, enfrentam dificuldades de autonomizar o papel dos tribunais, na busca de novos critérios para a legitimação dos órgãos jurisdicionais que têm a missão de aplicar a lei e atingir a justiça.


Tal realidade quase transversaliza os limites do constitucionalismo positivo, porque toda a evolvência jurídico está relacionada com a constituição, a maneira como é compreendida pelo pensamento jurídico num dado Estado. Assim diz a tradição jurídico Francesa que ‘’a constituição é um código de conduta dos políticos’’,  tal como, todo um governo que não sabe governar as suas próprias leis, estará a construir uma fenda debaixo do seu palácio.


Como se sabe, a constituição coloca-se no eixo central da ordem jurídica, ela granjeia um princício de supremacia constitucional, pelo que, notadas certas deficiencias com o positivismo, podiam conduzir a uma crise de legitimação do poder político eleito (Governo) único órgão disputavél em eleições (ciência política). Logo, a ordem jurídico-político estaria num vazio normativo, o que é perigoso. Por um lado, porque o governo ora prenunciado eleito aguarda por uma decisão final da ultima instância, o tribunal constitucional, para tomar posse e exercer efetivamente suas funções ou proceder a anulação do acto eleitoral caso se comprove favoraveis os recursos remetidos ao TC (sonho). Por outro, coloca-se em causa os resultados do escrutínio, contestados e impugnados pelos partidos menos votados. Finalmente, se por um lado põe-se a questão da legitimidade do proximo governo, por outro, o grande end cup é a legitimidade da decisão do tribunal constitucional e imparcialidade de julgar os recursos dos partidos politicos (queixosos).


Vale aqui lembrar que até ao momento, o processo do escrutínio conheceu apenas uma  deliberação que ditou a divulgação dos resultados definitivos pela Comissão Nacional Eleitoral (CNE) segundo o n⁰ 3 do Art: 135 da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, resultados esses que podem ser contestados ou reclamados pelos partidos concorrentes, caso registem irregularidades no decorrer do acto eleitoral. Também importa referir aqui, que, quanto a deliberação de deferir ou indeferir as reclamações apresentadas pelos partidos e coligações politicas pela CNE, a sua natureza é essencialmente político e não de natureza juídico. Para confirmar a minha posição, teríamos que aferir todos os pressupostos de natureza político, axiológico e normativo patentes na amplitude do pluralismo e dialética constitucional, fundados esses princípios no momento criador e congretizador da Instituição CNE.


Aqui tambem fica claro que o papel de um tribunal constitucional num Estado constitucional, é interpretar e fazer vingar a constituição, isto é, primar pelo controlo da constitucionalidade para que a acção do poder politico se conforme a constituição. Essa constituição também não pode ser contrariada pela lei orgânica sobre as eleições gerais, nem pela CNE muito menos pelo próprio tribunal constitucional. Porque as questões de Direito nao dão azo a interpretações superficiais, mas sim, racionais, sem desviar a letra da lei e o pensamento do legislador por alegações paciveis de acautelações previstas na lei sob pena de incompetência, acção premeditada para favorecer ou desfavorecer este ou aquele nos resultados.


Outros factores que a sociedade e o povo em geral não compreenderá é o que a LOEG definiu nos seus Artigos 63º, 64º, 65º, 73º, 74º, 80º, e outras graves violações ao arrepio lei os direitos fundamentais, garantias e liberdades individuais constitucionalmente consagrados nos artigos, 86º, 87º 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, os mais violados, 93º, 94º, 95º, 100º, 101º, 103º, 106º, 111º, 116º, 117º, 118º, 119º 120º, 121º, 123º, 124º.


 Aferimos aqui que, num Estado Democrático e de Direito as sentenças constitucionais surgem sempre quando existirem conflictos da lei, por acção e por omissão, que visam integrar e harmonizar o Direito, são provenientes do tribunal constitucional. Neste particular por representar o tribunal eleitoral tem como função a justiça eleitoral. O tribunal eleitoral representa a garantia e lisura de todos os processos democráticos de qualquer Estado, primando pela transparência e imparcialidade. Isto porque, a liberdade dos cidadãos, grupos e associações de qualquer Estado, dependem do menor ou maior grau de democracia das suas instituições e disto depende tambem o seu desenvolvimento.


As sentenças constitucionais referem-se a conflictos normativos sobre questões fundamentais, feitas por dilemas ou actos lesivos. A sentença constitucional é aquela que declara inconstitucionalidade de uma lei; mas não é a única que resolve supostos acto questionados, praticados pelo poder público (CNE) e tidos ilegais. O que interessa aqui é saber como esses casos vão ser resolvidos, segundo Nogueira Alcalá, para ele ‘‘as sentenças de um tribunal constitucional, mais que um acto processal que põe termino de um conflicto jurídico, como acontece com as sentenças dos tribunais ordinários de justiça, são antes de tudo uma decisão com transcedência política, porque realizam uma tarefa de interpretação de valores e princípios e uma actividade integradora de direito’’


Por fim, podemos afirmar que a decisão será constitucional se aferir amiude em todo um elo necessário para diferenciar o sistema constitucional que os juizes têm para alcançar tal sentença.  Assim fazemos fé ao pensamento da teoria constitucional do Alemão Klaus Stern que diz que “a constituição é a expressão livre da autodeterminação de uma nação”. Quero dizer com isso que, a constituição representa a vontade geral e a vontade geral sobrepõe-se a vontade de grupos (partidos) ou de individuos (governantes), logo, não pode ser relegada pelos seus interesses.


Segundo Kelsen, o tribunal constitucional representa a própria estrutura democrática e acrecenta que a democracia é um compromisso de todos, o TC nesse caso não cumpre uma função anti-maioritário, ou, representa o povo e nao os governantes. Mais importante, é o cenário político que se vive em Angola, que clama por um Juíz constitucional com tarefas acrescidas para desafogar a ansiedade dos políticos e cidadãos em geral.


A questão que fica é; o quê que TC atender? nntes de evocar éo meu pensamento sobre o tema, quero fazer menção do princípio democrático do entreamado axiológico que se fund f