Lisboa - O titular do poder Executivo, através do Decreto Presidencial nº 48/11, de 9 de Março criou o Fundo Petrolífero, em conformidade com a Lei do Orçamento Geral do Estado aprovada pela Lei nº 24/12, de 22 de Agosto, cuja natureza é a de uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artigo 1º, nº 1 e 2).


Fonte: UIA

A finalidade do mesmo é promover, fomentar e apoiar, na República de Angola e no estrangeiro, o investimento e desenvolvimento de projectos nos sectores da energia e águas e noutros sectores considerados estratégicos, incluindo, projectos de infraestruturas, tais como para geração, produção, armazenamento, transporte, bem como deter, operar, manter, gerir os referidos e desenvolver actividades auxiliares, conexas ou relacionadas com os mesmos (artigo 1º, nº 3).


Vinte e um (21) dias depois da sua criação, o estatuto orgânico do fundo foi objecto de alteração nos artigos 1º, 7º, 13º, 14º, 15º, 20º, 25º, 26º, 28º, 29º e 38º através de Decreto Presidencial nº 57/11, de 30 de Março que de resto procedeu à alteração da finalidade do Fundo, atribuições do Conselho de Administração e a Comissão Executiva.


Aos 30 de Janeiro de 2012 o Estatuto do Fundo Petrolífero voltou a sofrer alterações após Decreto Presidencial nº 24/12, de 22 de Agosto, nos artigos 5º, nº 6 e 16º nºs 1, 2 e 4 do Decreto Presidencial nº 48/11, de 9 de Março, aos artigos 14º nº 1 e 15º, nº 1 do Decreto Presidencial nº 57/11, de 30 de Março.


INCONSTITUCIONALIDADE NA FORMAÇÃO:


Relativamente à criação do Fundo Petrolífero, não se conhece qualquer lei de autorização legislativa que atribua ao Presidente da República competências para constitui-lo, pelo que não restam dúvidas sobre a sua inconstitucionalidade orgânica, pois este foi criado por um órgão sem poderes para o efeito (a Presidência da República via Titular do Poder Executivo), tendo em conta Decreto Presidencial quando o mesmo carece de uma Lei, aprovada em sede da Assembleia Nacional com maioria qualificada.


Constituído com uma dotação inicial de cinco biliões de dólares, a ser aplicada em projectos com potencial de crescimento em Angola e no estrangeiro, em particular na África a sul do Saara, administrando recursos provenientes, na sua maioria, da venda de recursos minerais e de petróleo, segundo a regra da não consignação, todas as receitas devem servir para cobrir todas as despesas. Por isso, não devem afectar-se quaisquer receitas à cobertura de certas despesas. A Lei do Orçamento Geral do Estado contém no artigo 21º, nº 1, alínea b) a proibição de consignar receitas a: “órgãos, serviços ou fundos, ressalvadas as decorrentes de financiamentos ou doações”, o que não é o caso. Em face do acima exposto, aliado ao princípio da legalidade previsto no artigo 198º da Constituição da República de Angola, chega-se facilmente à conclusão de que a consignação de receita petrolífera e diamantífera feita ao Fundo está também ferida de ilegalidade, pois viola gravemente uma norma imperativa contida na alínea b) do artigo 21º da Lei nº 15/10, de 14 de Julho.


Tal facto torna ainda improcedente a mesa do presídio do conselho de administração do Fundo Soberano Angola, constituída, por José Filomeno dos Santos e Augusto Miguel Évora Gonçalves, para além de um conselho consultivo independente, que inclui os ministros das Finança, da Economia, do Parlamento e o governador do Banco nacional de Angola (BAN).


ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO:


O Fundo vai ser gerido por um conselho de administração com três membros, presidido por Armando Manuel, conselheiro de assuntos económicos do Presidente da República e José Filomeno dos Santos (Zénu), vice-presidente do Banco Kwanza (mandato suspenso), e acionista maioritário do mesmo.


De acordo com a Lei da Probidade Pública, 3/10 de 29 de Março:


“1. A presente lei aplica-se a todas as actividades de natureza pública.
2. Integram, igualmente, o âmbito material da presente lei as actividades de entidades não públicas, singulares ou colectivas, circunstancialmente investidas de poderes públicos.
3. Estão abrangidos pela presente lei todo o agente público como tal definido pela presente lei.”


Ou seja, devemos incluir o Sr. Presidente da República, que deve ainda atender, segundo a mesma Lei, ao seguinte:


a) princípio da legalidade; - VIOLADO DE FORMA FLAGRANTE!
b) princípio da probidade pública; - VIOLADO DE FORMA FLAGRANTE!
e) princípio da imparcialidade; - VIOLADO DE FORMA FLAGRANTE!
f) princípio da prossecução do interesse público;
g) princípio da responsabilidade e da responsabilização do titular, do gestor, do responsável e do funcionário ou trabalhador;
k) princípio da lealdade às instituições e entidades públicas e aos superiores interesses do Estado. – VIOLADO DE FORMA FLAGRANTE!


ARTIGO 4.º
(Princípio da legalidade)
O agente público deve, na sua actuação, observar estritamente a Constituição e a lei.
Como acima referido, o actual Fundo não respeita a Constituição e a Lei.


ARTIGO 5.º
(Princípio da probidade pública)
O agente público pauta-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços.
A presente acção está ferida de independência, credibilidade e autoridade, uma vez que, a nomeação de um filho do Presidente da República e de um sobrinho do Presidente e do Vice-Presidente da mesma República pelo Presidente da República em exercício não reconhecido internacionalmente e nacionalmente pela oposição, não precedida de concurso público é no mínimo, indigna.


ARTIGO 8.º
(Princípio da imparcialidade)
O agente público deve tratar de forma imparcial os cidadãos com os quais entra em relação, devendo merecer o mesmo tratamento no atendimento, no encaminhamento e na resolução das suas pretensões ou interesses legítimos, observando, sempre, com justeza, ponderação e respeito o princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a Constituição e a lei.


Poderá existir imparcialidade na nomeação de membros familiares tão próximos cuja carreira pública e mérito não se conhece? E não se sentirão os outros cidadãos, igualmente nascidos no mesmo país, iguais perante a Constituição e a Lei, traídos ou pelo menos, injustiçados?


ARTIGO 14.°
(Princípio da lealdade)
No exercício das suas funções o agente público deve desempenhar, com lealdade, as actividades e as missões definidas superiormente, no respeito escrupuloso à lei e às ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos.


Segundo os princípios de lealdade do actual Presidente de Angola, não reconhecido pela oposição e por grande parte da Comunidade Internacional, existirá lealdade para com os cidadãos que em si não votaram, em tais actos? Existirá lealdade para com as restantes instituições ou poderá o seu comportamento servir de exemplo em futuras nomeações pelos restantes gestores públicos?

No que consta a garantia de Sanções por incumprimento, a mesma Lei defende que:


ARTIGO 27.°
(Declaração de bens)

1. O exercício de funções públicas está sujeito à declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no País ou no estrangeiro, conforme modelo anexo, que constituem o património privado das seguintes entidades:

 

a) titulares de cargos políticos providos por eleição ou por nomeação;
Facto não consumado por nenhum dos eleitos e pelos nomeados, isentos em manobras constitucionais reveladoras do não compromisso com a transparência, aliás como pode um República isentar o Presidente, Vice-Presidente e Presidente da Assembleia de declarar os seus bens, desonrando o país que depois acaba por ter os restantes gestores públicos e representantes do Estado em igual situação.


ARTIGO 28.°
(Impedimentos do agente público)


1. O agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos:

b) quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação;

c) quando exerça actividades privadas, incluindo de carácter profissional ou associativo, que se relacionem directamente com órgão ou entidade ao qual prestem serviço;
Ora, o Sr. Presidente da República e todos os nomeados possuem laços de consanguinidade, estando incluídos na linha parental até ao segundo grau da linha colateral.
Perante o acima exposto, fica comprovada mais uma vez, a prática reiterada do incumprimento constitucional por parte do Titular do Poder Executivo e Presidente da República, igualmente gestor público, após a flagrante falha de não discursar sobre o Estado da Nação.
Segundo o:


ARTIGO 39.°
(Abuso de poder)

O titular de cargo de responsabilidade que, abusando dos poderes que a lei lhe confere ou violando os deveres inerentes às funções ou por qualquer fraude, obtenha, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou cause prejuízo a entidade pública ou privada é punido com prisão e multa correspondente, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.


Trata-se da violação das Leis da República de Angola, referida na Constituição aprovada “através dos nossos lídimos representantes, Deputados da Nação livremente eleitos nas eleições parlamentares de Setembro de 2008”, embora sem Assembleia Constituinte com aviso prévio ao povo o que torna a Constituição inválida e apenas existente ao abrigo da força maior exercida pelo Partido Estado, que não cumpriu o acordo de eleição legislativa em 2008 e presidencial em 2009, “vista e aprovada pela Assembleia Constituinte, aos 21 de Janeiro de 2010 e, na sequencia do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11112010, de 30 de Janeiro, aos 3 de Fevereiro de 2010, tendo como Presidente da Assembleia Nacional e Constituinte: Fernando da Piedade Dias dos Santos e como Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS”.


Trata-se igualmente da violação da Lei n.º 3/10: Da “Probidade Pública, vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 5 de Março de 2010, pelo Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma e promulgada em 25 de Março de 2010, pelo Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS”.


NÃO DIZER A VERDADE I:

No dia 25 de Outubro de 2012, David Mckenzie (correspondente da CNN) e Victoria Eastwood (produtora da CNN África e a solo), ambos com trabalhos fantásticos na defesa dos direitos humanos, em especial Mckenzie que seguiu a pirataria na Somália, as eleições no Quénia, e os abusos nos campos petrolíferos do Sudão, o terramoto no Haiti, a crise na República Democrática do Congo e a crise humanitária em Darfur, questionaram o Administrador José Filomeno dos Santos se a sua nomeação derivava do facto de ser filho do seu pai, ou seja, do actual Presidente da República. O Administrador, respondeu que não. Ora, independentemente de tal resposta, de difícil acreditação, tal nomeação é ilegal.


NÃO DIZER A VERDADE II:


Igualmente, questionou Mckenzie se o fundo e a sua gestão seriam transparentes, ao que o Administrador respondeu que “Yes! Durante a maioria da minha vida profissional, me envolvi em negócios no setor dos seguros e bancário e fiz coisas muito semelhantes ao que se pretende no fundo, então vejo isso mais como uma progressão que uma consequência de ser filho de um presidente. E tudo será transparente". Vejamos que, sendo ex Administrador e vice presidente do Banco Kwanza, ligado ao Quantum Global, Zénu anunciou que a empresa suíça (Quantum Global) irá gerir uma parcela de USD 3 B do total de USD 5 B do capital do Fundo Soberano, o equivalente a 60 mil barris de petróleo por dia.


Sem contar, que o Kwanza Investment, segundo comunicado do mesmo, “elegeu como principais sectores de sua intervenção as áreas da Saúde, Electricidade, Tratamento de Águas Residuais, Transportes” ou seja, o mesmo objecto que o Fundo.
Desrespeitando o:


ARTIGO 28.°

(Impedimentos do agente público)


1. O agente público está impedido de intervir na preparação na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos:

a) quando tenha interesse directo ou como representante de outra pessoa;

c) quando exerça actividades privadas, incluindo de carácter profissional ou associativo, que se relacionem directamente com órgão ou entidade ao qual prestem serviço; Concluindo: o Fundo não é transparente e está claramente a capitalizar o Banco do ex vice-presidente do Banco e actual Administrador.

http://edition.cnn.com/2012/10/25/world/africa/angola-oil-sovereign-wealth-fund/index.html

Angolan Intelligence Unit – AIU.