Luanda – A Constituição da República de Angola, promulgada a 5 de Fevereiro de 2010, estabelece o que se pode chamar de verdadeiro direito constitucional das autarquias locais, tendo em conta que possui 15 artigos que se dedicam ao assunto, contrariamente à Lei-Mãe de 1992.
 
Fonte: Angop

A análise é do jurista Carlos Feijó, quando dissertava, nesta terça-feira, sobre o tema “O poder local na Constituição”, durante o Workshop sob o tema “A Constituição e a consolidação do Estado Democrático e de Direito”, por ocasião do terceiro aniversário da sua promulgação.

 
Em relação à Constituição anterior há também uma valorização constitucional das autarquias locais, uma vez que o seu conceito desde logo é substancialmente melhorado, apontou.

 
Segundo o prelector, é apresentado um conceito de autarquia local que mais se compadece com as convenções internacionais sobre autonomia local, em particular com a convenção europeia sobre o assunto.

 
Uma inovação da “Lei Magna”, pois a seu ver existem poucas no mundo com esta norma, consiste na garantia jurisdicional que a Constituição confere ao poder local para fazer valer os seus direitos perante violações ao núcleo essencial do princípio da autonomia local.

 
A actual Constituição, ao contrário da anterior, referiu, é clara ao dizer que as autarquias locais serão institucionalizadas nos municípios, mas ainda assim admite-se que existam autarquias supra-municipais e infra-municipais.
 

Ou seja, em sua análise, é necessário que haja uma reforma territorial que venha claramente definir o que é uma cidade, uma vila, o que é a divisão administrativa para efeitos autárquicos, como a Constituição já estabelece, ou divisão administrativa para efeitos de administração central ou militar.
 
Neste aspecto, frisou que logo na parte inicial da Constituição procurou-se não confundir a divisão administrativa de outras formas de organização territorial.
 
Assim sendo, disse que o princípio da autonomia local, na Constituição de 2010, é um limite material de revisão constitucional o que significa que há como que um princípio do não retrocesso em termos de autonomia local.
 
Referiu que qualquer alteração constitucional que atente ao princípio da autonomia local é considerada inconstitucional, ainda que se tente por via de uma fraudulenta revisão.
 
Já o princípio do gradualismo, infere a transferência de funções e competências do que hoje é exercido pela administração central do Estado, por via da administração local do estado aos futuros entes-autárquicos.
 
Disse ainda que a totalidade de competências estaduais e não estaduais hoje são exercidas pelo Estado por via da administração central e local. “Quando institucionalizarmos as autarquias locais o problema que vai se pôr é em relação àquelas funções que o Estado usurpou e que originariamente deveriam ser das autarquias locais”, acrescentou.
 
Nesta fase, fez saber, entra o princípio do gradualismo, uma vez que essa transferência deve operar-se de modo gradual para não se criar uma situação de caos administrativo.