Luanda – CONSIDERAÇÕES SOBRE A RELAÇÃO DE CONSUMO. Dentro da relação de consumo existe quarto padrões essenciais para existir situações jurídica de consumo, na qual vamos esclarecer e menciona-las: Consumidor, Fornecedor, Bem, Serviço.

Fonte: Club-k.net

1º Consumidor - É toda a pessoa física ou jurídica a quem sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros.

2º Fornecedor - É toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem actividades de produção, montagem, criação, construção, transporte, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços.

3º Bem - Qualquer objecto de consumo ou um meio de produção móvel ou imóvel, material ou imaterial.

4º Serviço - É qualquer actividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, crédito-securitária, excepto as decorrentes das relações de carates laboral.        

Estas definições encontram-se plasmadas no art.º 3 da Lei nº 15/03, de 22 de Julho.

Ora, existindo estes quatro pressupostos pode-se dizer, que existe uma relação de consumo, atenção isto não se enquadra nas relações de carácter laboral como diz o nº 4 do art.º 3 da Lei ora mencionada.

Assim para afirmar que, na relação entre fornecedor e consumidor a debilidade que existe é o desconhecimento da Lei nº 15/03 de 22 de Julho. A falta deste conhecimento torna o consumidor débil e fácil de ser manipulado pelo fornecedor, e porque até muita das vezes o fornecedor encontra-se em maior vantagem porque detêm do poderio económico.

Então esta Lei veio em defesa dos consumidores limitando os possíveis abusos dos fornecedores. Assim a falta de informação é o fulcro da fragilidade por parte do consumidor dentro da esfera negocial. O fraco nível de informação o torna impotente nas suas pretensões o que acarreta menor qualidade de vida e bem-estar.

A vulnerabilidade por parte do consumidor em desconhecer a Lei, produtos e serviço só vêm para, e de tal maneira, favorecer o fornecedor que subordina o consumidor as suas exigências.

A título de exemplo as transportadoras aéreas, muitas das vezes aproveitando-se do fraco conhecimento dos consumidores, descartam-se de determinadas responsabilidades, como extravio de bagagens, atrasos etc., mais isto será assunto que abordaremos em outros capítulos.

Importa aqui assegura que os “Direitos do Consumidor” esta protegido constitucionalmente através do art.º 78 da Constituição da República de Angola, e ainda o art.º 4 da Lei nº 15/03 de 22 de Julho, na qual vou transcrevê-los.

Artigo 78º da CRA
(Direitos do Consumidor)

1. O consumidor tem direito á qualidade dos bens e serviços, á informação e esclarecimento, á garantia dos seus produtos e a protecção na relação de consumo.
2. O consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos á saúde e a vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados.
3. A publicação de bens e serviços de consumo é disciplinado por Lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.
4. A Lei protege o consumidor e garante a defesa dos seus interesses.

Artigo 4º da Lei nº 15/03 de 22 de Julho

1. O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviço;
b) À protecção da vida, saúde e segurança física contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos;
c) À informação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, assegurando a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
d) À protecção dos interesses económicos e contra a publicidade enganosa e abusiva.
e) À efectiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais morais, individuais, homogéneos, colectivos e difusos.
f) À protecção jurídica, administrativa, técnica e a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo.

2.
Os direitos previstos nesta Lei não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que a República de Angola seja signatária da Legislação interna ordinária, de regulamentos aprovados pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivam dos princípios gerais do direito, analogia e equidade.

VIGORANDO ESTES DIREITOS, agora responde: O consumidor (cliente) esta ou não protegido por Lei?

O que falta é somente a informação, educação e formação. Não podemos esquecer que todo fornecedor também é um consumidor; começando da esfera mais abastada para os menos abastados.

A falta de conhecimento gera a ignorância que automaticamente deixa em risco o seu presente e o futuro dos seus descendentes. No próximo texto falaremos com mais, pormenores sobre os Direitos que os consumidores têm; e os que não têm; e como exigi-los.

Para finalizar, digo-vos que todas as sextas-feiras sairá um tema novo educativo, mais deixarei uma máxima latina e uma frase de reflexão. 
“DORMENTIBUS NON SECCURIT LEGIS” quer dizer “O DIREITO NÃO SOCORRE OS QUE DORMEM”. Tal como dizia Aristóteles “AQUILO QUE SOMOS CAPAZES DE FAZER ATRAVÉS DA APRENDIZAGEM, APRENDE-MOS FAZENDO-O, É CONSTRUINDO QUE NOS TORNAMOS MESTRE DE OBRA”.

*PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
Site: www.aadic.org