À
ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA,
EM ESPECIAL, SENHOR PRESIDENTE

LUANDA

No uso dos direitos institucionais e constitucionais, na qualidade de Organização juvenil de massas da FRENTE NACIONAL DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA - FNLA, Partido Político, que por força do VOTO ELEITORAL do Povo Angolano, expresso nas urnas, nas Eleições Legislativas de 2008,conseguiu eleger 3 deputados e constituir GRUPO PARLAMENTAR, Órgão Constitutivo da ASSEMBLEIA NACIONAL, com “iniciativa legislativa”, consagrada na Constituição da República de Angola em vigor, exercida nos termos do Processo Legislativo artigo 167º nº3.

A participação da FNLA nas Eleições de 2008 e a constituição de Grupo Parlamentar, produziram os direitos consagrados na Lei nº 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica Sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, nos temos dos artigos 21º; 33º; 34º nº1; e 37º, sob determinação da Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro artigos 139º e 146º - Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, e da Constituição da República de Angola nos termos do artigo 107º,respectivamente.

A FNLA, parte da Legislatura Parlamentar de 2008-2012,no quadro da organização das Eleições Legislativas de 2012,com bases na Resolução nº 18/11, de 1 de Setembro, da Assembleia Nacional, e da Lei nº 36/11 de 21 de Dezembro, artigo 143º nº1 alínea b) e nº2 do mesmo artigo, propôs para funcionamento administrativo na COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL, membros-pessoas físicas, seus militantes, consequentemente, designados e eleitos pela Assembleia Nacional, nos termos do artigo 8º da Lei nº12/12, de 13 de Abril, na sua maioria membros da JFNLA.

Entretanto, e, na sequência da informação sobre as eleições de 2012,a FNLA, sob liderança do irmão NGOLA KABANGU, parte na preparação do Processo Eleitoral de 2012, não participou no PLEITO ELEITORAL de 31 de Agosto de 2012,a FNLA com legitimidade e legalidade institucional e jurídicas sobre os membros com funções administrativas na Comissão Nacional eleitoral.

O Tribunal Constitucional, permitiu participar equívocamente, no Pleito Eleitoral de 31 de Agosto de 2012, uma falsa FNLA sob liderança do Senhor LUCAS BENGHY NGONDA, por forma de fazer aberradamente, prevalecer o seu poder judicial, nos termos do Acórdão nº109/09, de 18 de Julho, do Processo nº60/08, e demais acórdãos proferidos por força deste, o qual a JFNLA, representada nacional e internacionalmente pelo irmão Daniel António Afonso, seu Secretário Geral, interpôs Recurso Extraordinário de Revisão ao Plenário do Tribunal Supremo da República de Angola, em 2 de Agosto de 2012 (Vide anexos), correndo seus trâmites legais e de Direito, pelo facto de a JFNLA não conformar-se com a decisão do Tribunal Constitucional que viola dentre outros, o artigo 72º da Constituição da República de Angola, e a JFNLA não reconhecer a autoridade de LUCAS BENGHY NGONDA, que consequente e sistematicamente viola o Estatuto do Partido com a conivência do Tribunal Constitucional.

Vimos nos termos da Constituição da República de Angola, Artigos 6º nº 1 e 2; 17º nº 3 e 4; e da Lei nº 22/10 de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos artigo 3º, nº. 2, conjugado com o artigo nº 2 alínea j) da referida Lei, à ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA, EM ESPECIAL, AO SENHOR PRESIDENTE, que no uso do Poder Legislativo que a Constituição lhes confere, nos termos do artigos 161º alínea n); 163º alínea d) e 164º alínea l);

Opormo-nos à qualquer acto de Processo Legislativo, nos termos do artigo 167º nº 1 e 2 ” iniciativa legislativa”, de autoria da falsa FNLA liderada pelo Senhor LUCAS BENGHY NGONDA por carecer de legitimidade e legalidade nos termos estatutários da FNLA e demais instrumentos legais em vigor na República de Angola- Lucas Benghy Ngonda negou ser parte do Congresso de 2007,Congresso Estatutário, previamente preparado pelo Líder Histórico, então Presidente da FNLA, irmão Àlvaro Holden Roberto, tendo Lucas Benghy Ngonda, com este procedimento recaído no repúdio da herança e consequente negação da sucessão, para além, do trânsito em julgado, em razão da matéria, nos termos do processo nº45/08 que remetera ao Tribunal Supremo (vide acórdão nº 109/09 e recurso da JFNLA), produzindo para tal, a prescrição, elementos jurídicos irrevogáveis, com fundamentos no não atendimento das convocatórias que lhe foram feitas para ser parte das reuniões do Bureaux Político, tendentes à preparação do Congresso, ora referido, e inconormidade genéricas nas Leis, Lei nº 36/11 de 21 de Dezembro- Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais artigo 143º nº2, e Lei nº 12/12 de 13 de Abril -Lei Orgânica Sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral artigos 10º; 48º alínea d); 49º alínea g) com maior violação legal.

O Secretariado Nacional da JFNLA, solicita da ASSEMBLEIA NACIONAL, EM ESPECIAL, DO SENHOR PRESIDENTE,

UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA,  nos termos do artigo 167º nº3,dando obediência ao artigo 8º nº1 da Lei nº 12/12 de 13 de Abril e a consequente perda de mandato dos supostos deputados da FNLA na ASSEMBLEIA NACIONAL, nos termos do recurso da JFNLA interposto ao Plenário do Tribunal Supremo e da Constituição artigo 145º alínea d) e 152º nº2 alínea a).

LUANDA, aos 18 DE MARÇO DE 2013

O Secretário-geral

Daniel António Afonso

(Membro da Comissão Política Permanente da FNLA
e Vice-presidente do Conselho Fiscal e Jurisdicional
do CNJ-Conselho Nacional da Juventude)

Cont.924345779-Rua Samuel Bernardo-Casa 14-C/RC-Ingombota-Luanda.

Anexo

1-Cópia do Recurso da JFNLA, interposto ao Plenário do Tribunal Supremo.

C.C/-COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL-CNE,
-Presidente do Tribunal Supremo,
-Presidente do Tribunal constitucional,
-Presidente do MPLA,
-Instituições afins.