Luanda – O regime jurídico do transporte aéreo internacional de pessoas encontra-se originalmente previsto na Convenção de Varsóvia assinada naquela cidade em 12 de Outubro de 1929, ao longo dos anos a convenção de Varsóvia sofreu diversas tentativas de derrogação como exemplo o protocolo de Haia, convenção suplementar de Gualalajara, acordo de Montreal e outros, para dizer destas tentativas apenas o protocolo de Haia, acordo de Montreal e a Convenção Suplementar de Guadalajara viriam a obter o número suficiente de Adesão no sentido de permitir a sua implementação efectiva. Este acordo constitui “conditio sine qua non”.

Fonte: Club-k.net

O CLIENTE TEM SEMPRE RAZÃO!!.

Inicialmente a Lei de Defesa de Consumidor nasceu por expressa determinação constitucional. A Lei de Defesa do Consumidor não é mera Lei Geral, ela é uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar aplicável a todas as relações de consumo, qualquer que seja o ramo de Direito onde vierem a ocorrer.

O contrato de transporte aéreo de passageiro, no qual uma pessoa, desejando ir de um lugar a outro, contrata com outra pessoa para que a conduza ao ponto desejado, mediante certo preço e condições previamente ajustadas, é um contrato de consumo no qual o passageiro é considerado o consumidor e a empresa aérea a fornecedora do serviço.

Portanto o consumidor, passageiro, denominado ao longo do contexto simplesmente de passageiro, tem direitos resguardados pela Lei de Defesa do Consumidor- LDC, que determina, entre outras questões, que as condições do contrato que sejam consideradas abusivas ou desproporcionais não vinculam o consumidor.

Podendo assim dizer o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos; conforme o nº 1 e sgtes do artº 15 da Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor.

Prevalecendo a norma da convenção de Varsóvia e a Lei de Defesa do Consumidor. Para a LDC e o acordo de Varsóvia, o consumidor é livre para pedir indemnização no valor que achar compatível com o dano sofrido em conformidade com a Lei.

NOTA IMPORTANTE

As recusas de embarque, o cancelamento ou atraso de voos aéreos causam sempre grandes transtornos e aborrecimentos aos consumidores, cabe ás companhias aéreas minorar ou resolver as consequências destas situações, suportando os custos inerentes.

Perante os atrasos, são obrigações da companhia aérea:
- Oferecer aos passageiros refeições e bebidas tendo em consideração o tempo de espera, duas chamadas telefónicas, mensagens via fax ou correio electrónico.
- Quando a partida só ocorre nos dias seguintes ao previsto oferecer alojamento em hotel e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento.
- Quando o atraso for pelo menos quatro horas, pode decidir não viajar tendo direito, no prazo de sete dias, ao reembolso do preço do bilhete e a um voo de regresso ao ponto de partida caso já tenha efectuado parte da viagem, o reembolso terá de ser efectuado ou para a parte da viagem não efectuada, ou para a viagem total incluindo a já realizada, se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem.

CANCELAMENTO DE VOO

- Se o voo for cancelado, a companhia aérea tem de lhe dar a possibilidade de escolher entre:
1. O reembolso do preço total do bilhete, no prazo de sete dias, e voo gratuito para o ponto de partida, caso já tenha efectuado parte da viagem;
2. Ou transporte alternativo, na primeira oportunidade possível, para o destino que pretendia. O passageiro poderá ainda ter direito a uma compensação, caso o voo não tenha sido cancelado sem pré-aviso e não lhe seja apresentada uma alternativa razoável.
Não terá direito a esta compensação se o cancelamento for comunicado:
- Com duas semanas de antecedência;
- Entre duas semanas e sete dias de antecedência, se lhe for dada a alternativa de partir até duas horas antes e chegar ao destino final até quatro horas depois do previsto;
- Com menos de sete dias de antecedência, se for dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até duas horas depois. Em caso de litígio, cabe à companhia provar se e quando informou o passageiro do cancelamento.
Tem igualmente direito á assistência já prevista para as situações de atraso (alimentação, alojamento, etc.).

RECUSA DE EMBARQUE

Se a companhia aérea vendeu bilhetes a mais que os lugares de que dispõe, estamos perante o que vulgarmente se designa por “OVERBOOKING”, nestas situações, o transportador está obrigado a procurar entre os passageiros voluntários que estejam dispostos a ceder o seu lugar...

Caso existam voluntários, estes podem chegar a um acordo quando à indemnização a pagar, tendo ainda direito a um voo alternativo ou ao reembolso do bilhete. Não havendo voluntários suficientes, a companhia pode recusar o embarque aos passageiros, mas tem de lhes oferecer um voo alternativo ou o reembolso do bilhete e pagar-lhes uma compensação pelo inconveniente causado. Essa compensação é igual á prevista para os casos de cancelamento de voo.

BAGAGEM

Você chegou ao seu destino, mas a sua bagagem ou não chegou ou está danificada, saiba que pode pedir uma indemnização.
No caso de atraso na entrega de bagagem a transportadora poderá oferecer logo uma quantia para compras de emergência, mas os seus montantes poderão variar de transportadora para transportadora. Se efectuar alguma despesa guarde os recibos para juntá-los à sua reclamação.

COMO RECLAMAR

Apresente uma reclamação escrita antes de sair  do aeroporto fazendo uma descrição detalhada da bagagem através de uma lista do seu conteúdo com o valor específico de cada artigo, esta reclamação será uma reclamação de irregularidade de bagagem.

A não reclamação imediata poderá fazer presumir que recebeu a sua bagagem. Deverá, ainda, reclamar junto da empresa transportadora com a qual registou a bagagem, dentro dos prazos legais, juntando todos os comprovativos nomeadamente, cartões de embarque, talões de registo da bagagem, facturas de despesas efectuadas.

ATENÇÃO!

Existem prazos máximos para a reclamação. Para os danos na bagagem tem sete dias a contar da data da sua entrega. Para o atraso na chegada tem 21 dias a contar da data da sua entrega. Para a perda de bagagem não existe prazo limite fixado. A bagagem é dada  como perdida passados 21 dias sobre a data em deveria ter chegado.

PUBLICIDADE DE TARIFAS AÉREAS

A publicidade a tarifas aéreas não pode ter custos escondidos, toda a publicidade que faça referência a tarifa de transporte aéreo deve indicar o preço total a pagar pelo consumidor.

O preço publicitado tem de incluir todos os impostos, taxas e outros encargos. Tem Também de indicar se o preço  que se refere apenas a uma viagem de ida ou á viagem ida e volta e ainda, mencionar que a tarifa mais baixa anunciada está sujeita a um determinado número de lugares disponíveis, respeitando o art.º 78 da CRA e a Lei de Defesa do Consumidor- Lei nº15/03 de 22 de Julho.

Vai à máxima Latina e a frase para reflexão “IGNORANTIA LEGIS NEMINEM EXCUSAT”, traduzindo “A ignorância da lei não desculpa ninguém”.

“A PRÓPRIA VIRTUDE PRECISA DE LIMITES” - MONTESQUIEU.

AADIC- ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
www.aadic.org