Luanda – As escolas particulares têm o preço de suas mensalidades reguladas. O estabelecimento de ensino é obrigado a informar aos alunos, afixando nas suas dependências, de forma clara e de fácil leitura, os valores das mensalidades, com antecedência mínima de 45 dias antes da data final das matrículas. O texto da proposta e o índice de reajuste têm também de estar afixados em lugares visíveis.

Fonte: Club-k.net

Para calcular o índice de reajuste das mensalidades, leva-se em conta a planilha de custos da escola, sem que haja abusividade no aumento proposto. O valor das mensalidades deve ser  igual para o ano todo, dividido em 11 meses. Pode-se usar outro plano de pagamento, desde que não ultrapasse o valor total anual.

O valor das mensalidades deve ser igual para todos os meses do ano. Se os pais e/ou responsáveis não concordarem com a proposta de reajuste da escola deverão criar uma comissão, eleger um representante e apresentar uma proposta que agrade tanto à escola como os pais.
 
MATRICULAS     
 
Quando você matricula  o seu filho numa escola particular, está fazendo um contrato de adesão, conforme estabelece  a Lei nº 15/03 de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).

As escolas são obrigadas a colocar em local visível todas as informações necessárias: preço das mensalidades, o texto do contrato e o número de vagas por salas.

Leia o contrato com atenção e veja se têm cláusulas que proíbam que ele seja desfeito ou melhor em desconformidade com a Lei de Defesa do Consumidor.  

A escola não pode exigir notas promissórias ou qualquer outro título  de crédito para garantir as mensalidades e repassá-los a terceiros. Isso só pode ser feito para pagamento de dividas.

A escola não pode aplicar sanções ao aluno inadimplente durante o prazo do contrato, como a não entrega de documentos para transferência, o afastamento do aluno da escola, etc.
 
ALUNO EM DÉBITO
 
O aluno inadimplente por período superior a 90 dias não poderá ser desligado da escola antes do final do ano lectivo ou, no ensino superior, antes do final do semestre lectivo quando a instituição adoptar o regime didáctico semestral.

Agora a Lei nº 15/03 de 22 de Julho é clara em esclarecer no seu artigo 17º parágrafo 1 que diz “as multas de mora decorrentes do incumprimento de obrigações no seu termo não podem ser superiores a 2% do valor da prestação”. Atenção neste artigo!!.

O aluno que estiver em débito não pode ser humilhado na escola e nem ser ameaçado. É proibido colocar o nome do aluno em débito no mural da escola, tomar ou reter seus documentos ou impedir que faça provas até que as dívidas sejam pagas. 

Se algum desses casos acontecer e se você não conseguir entrar em acordo com a escola, deve recorrer a AADIC.
 
MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME
 
A escola não pode determinar uma loja para você comprar material ou uniforme, se o mercado em geral comercializa esses produtos. Essa prática podemos considerar abusiva a margem da Lei de Defesa de Consumidor.
 
TRANSPORTE ESCOLAR
 
Você  deve conferir se os veículos utilizados no transporte escolar oferecem segurança. Saiba sempre se o veículo tem as revisões em dia.

Se o serviço de transporte for prestado pela escola, deve ser seguida a mesma regra das mensalidades escolares, se for feito por pessoas singulares, a escola não tem nenhuma responsabilidade. 
 
AADIC aconselha  a todos os consumidores a terem em sua posse a lei nº15/03 de 22 de Julho. Para finalizarmos vai a frase de reflexão e máxima latina. “DORMENTIBUS NON SECCURIT LEGIS”, traduzindo “O DIREITO NÃO SOCORRE OS QUE DORMEM”.

“PESSOAS CHORAM NÃO PORQUE SÃO FRACAS, É PORQUE ELAS VÊM SENDO FORTES POR MUITO Tempo” - DEAN WINCHESTER 
 
ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
www.aadic.org