PROTECÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA FÍSICA (ARTIGO 6º)
 
Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos, assim um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde, no talho não se pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixos ou papel de jornal, um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica. (art.9).

O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidades, sobre os riscos do produto à saúde do consumidor.
Se o fornecedor, depois que colocar o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar os consumidores, alertando-os sobre o perigo.
Esse anúncio deve ser feito pelos jornais, rádio e televisão.
Além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.
 
PUBLICIDADE  
ARTIGO 21º
 
Publicidade é propaganda de um produto ou serviço, atenção publicidade é utilizada para fins comerciais e propaganda não, como exemplo: propaganda política, religiosa etc. Toda publicidade deve ser fácil de se entender.
A Lei de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva.
 
Publicidade  enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
Estas informações podem ser sobre:
- Características
- Quantidade
- Origem
- Preço
- Propriedades
 
Publicidade abusiva/é abusiva quando:
- Gera discriminação
- Provoca violência
- Explora medo ou superstição
- Aproveita-se da falta de experiência da criança
- Desrespeita valores ambientais
Induz a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
* Como exemplo de publicidade abusiva é dizer que um determinado produto( água, sumo) esteja contaminado com vírus HIV por intermédio de uma suposta pessoa infectada.
Tudo o que for anunciado deve ser cumprido, exactamente como foi anunciado, as informações da publicidade fazem parte de um contrato.
 
CONTRATO 
 
É uma obrigação através de um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação, inciso no art. 397º do Código Civil.
Assim, a publicidade tem vínculo contratual.
 
PROTECÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO IV (LDC)
 
Contrato é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor.
As regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas.
Todo contrato deverá ter:
Letras em tamanho de fácil leitura,
Linguagem simples,
As cláusulas que limitem os direitos do consumidor destacadas.
Contrato de adesão ( art. 19º) da LDC é aquele que o fornecedor entrega já pronto ao consumidor. O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor, tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.
 
As cláusulas abusivas são proibidas

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em benefício do fornecedor. Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que cancele essas cláusulas do contrato, (CUIDADO COM QUE ADERE, A LEI LHE PROTEGE).
ALGUMAS ORIENTAÇÕES:
Não assine um contrato que tiver cláusulas abusivas, como, por exemplo, as que estiverem explicito no art.16º, falemos apenas três das demais existentes neste artigo implicito na LDC.
- Deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor.
- Permitam ao fornecedor, directa ou indirectamente, variação do preço de maneira unilateral.
- Impossibilitam, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos bens e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
 
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO
ARTIGO 20º
 
Os produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas em língua portuguesa.
As informações são sobre:
Suas características
Qualidade
Quantidade
Composição
Preço
Garantia
Prazo de Validade
Nome do Fabricante e Endereço
Riscos que possam ser apresentados à saúde e à segurança do consumidor.
 
Os produtos importados devem trazer, em sua embalagem, uma etiqueta com as explicações escritas em português e o consumidor poderá exigir manuais de instrução também em português.
Quando você compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou o importador deve garantir a troca de peças enquanto o produto estiver a ser fabricado ou importado, isto serve especialmente para as concessionárias de automóveis.
A oferta de peças deve continuar por certo tempo, mesmo depois de o produto deixar de ser fabricado ou importado nos termos do art. 20 da LDC em consonância com o art.16 da mesma Lei.
 
AADIC ACONSELHA A TODOS A TEREM EM SUA POSSE A LEI Nº 15/03 DE 22 DE JULHO- LEI DE DEFESA DE CONSUMIDOR, EM CASO DE CONFLITOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO CONTACTE-NOS. 
 
Para finalizarmos vai a máxima latina e a frase de reflexão
 
- DORMENTIBUS NON SECCURIT LEGIS- O DIREITO NÃO SOCORRE OS QUE DORMEM.
- É POSSÍVEL DESCOBRIR MAIS, SOBRE UMA PESSOA NUMA HORA DE BRINCADEIRA, DO QUE NUM ANO DE CONVERSA- PLATÃO.
 
AADIC - ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
SITE. www.aadic.org