VENERANDO JUIZ PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL
VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS
REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO
CAROS E PRESADOS COLEGAS
MINHAS SENHORAS E MEUS SENHORES

 

Processo nº

Em Angola, esta instituído e vigora o estado democrático e de direito, e um estado democrático e de direito, tem como um dos seus pilares basilares a justiça, que não pode ser alcançada ou administrada a qual quer preço, mas sim com base na verdade e em obediência aos ditames da lei, por forma a respeitar-se as garantias dos cidadãos conferindo-lhes certeza e confiança nas instituições, no estado e na justiça.

É comum ouvir-se entre nós que, justiça é dar a cada um o que lhe é devido, e aqui não estaríamos, se não houvesse neste momento necessidade de ser fazer justiça, que neste caso concreto trata-se de justiças penal.

O Direito penal é considerado um direito de ultima ratio, sem distinção de militar e ou comum, isto porque a natureza das suas sanções é muito pesada uma vez que colide com direitos fundamentais como é o caso da privação de liberdade, logo, essas sanções não podem ser aplicados com base em conjecturas, probabilidades, presunções e mentiras, só podem ser aplicadas com base em um juízo de certeza, em homenagem a celebres princípios como o da verdade material, sustentado por provas inequívocas e irrefutáveis
                                                                            
António Galiano Miguel, João Lango Caricoco Adolfo Pedro, Lourenço Borges da Silva e Outros, vêm acusados e pronunciados da prática dos crimes de Abuso de confiança e violência contra superior que resulta morte;

 

“Prima facie”, temos que dizer que tal acusação não deveria em momento algum, ser recebida e conhecida por qual quer tribunal em Angola, uma vez que a mesma constitui uma grosseira violação aos princípios da legalidade, com dignidade constitucional “ex vi” artigo 6º da CRA, e da tipicidade, segundo o qual “ nullum crimen sine lege”, só é crime o que estiver tipificado como tal por lei.

Compulsada toda a legislação penal vigente em Angola, quer militar como comum, não se encontra em nenhum dos seus artigos tipificado o crime de, violência contra superior de que resulta morte.

Venerandos

Atentos ao que ocorreu no fatídico dia 21 de Outubro de 2010, no zango e que teve como infeliz resultado a perda da vida de dois cidadãos angolanos, foi tão-somente um acto que encontra acolhimento na legislação penal vigente em Angola como se tratando de um duplo homicídio qualificado nos termos do artigo 351º do CP, e que claramente é um crime de fórum comum, uma vez que compulsada a lei dos crime militares, Lei4/94 de 28 de Janeiro, não se vislumbra em nenhum dos seus artigos tipificado o crime homicídio, logo em Angola não existe homicídio nos crimes militares e homicídio nos crimes comuns, existe sim, tão-somente o crime de homicídio como sendo um crime de fórum comum e corolariamente tem competência para conhecer e apreciar os tribunais comuns, isto independentemente da qualidade daqueles que forem tidos como sendo os agentes de tal crime, mas tendo em conta a verificação dos elementos subjectivos e objectivos do tipo.

O que se verifica aqui, foi uma barbara manobra efectuado pelo senhor tenente general Adão Adriano Antonio, Procurador-Geral adjunto da República de Angola e procurador adjunto das forças armadas angolanas, para forçar uma justiça a seu belo prazer e assim satisfazer interesses escusos, fazendo uma proibida interpretação extensiva dos artigos 18º e 19º da lei 4/94 de 28 de Janeiro, conjugando as epigrafes dos artigos, com o numero três dos mesmos, esquecendo-se que não é a epigrafe que tipifica os crimes mas sim os seus elemento subjectivos e objectivos, que nos artigos retromencionados mais não é, do que a consequência da violência. Isto porque violência contra quem quer que seja pressupõe indispensavelmente um acto de agressão fisica contra o mesmo e se dessa agressão resultar morte é agravada a moldura penal.


No zango ninguém foi corporalmente ofendido e em consequência ter acabado por falecer, mas sim infelizmente dois cidadão angolanos foram retirados dos convívio do mundo dos vivos com disparos de arma de fogo a queima-roupa, portanto indubitavelmente estamos perante um duplo homicídio qualificado.


Agravada esta grosseira violação e inverdade do senhor Procurador-Geral adjunto da república da Angola, meu pais, que simplesmente se exonera das suas atribuições de fiscalizador da legalidade, ao se manifestar indiferente ante brutais ilegalidades e mesmo inconstitucionalidades verificadas neste processo, tais como as prisões ilegais a que a maior parte dos arguidos aqui presente foi alvo se não mesmo todos, os actos de tortura a que foram submetidos bem com a coacção, não nos podemos esquecer que nesta sala foram feitas denuncias de como na presença do Senhor Procurador-Geral adjunto ada República da Angola e mesmo por ele foram praticados alguns desses actos de coacção, só assim se pode compreender a sua passividade.

Na continuidade da sua exoneração do que são suas responsabilidades enquanto fiscalizador da legalidade permitiu a violação do principio do contraditório que é um dos sustentáculos da democracia, quando fez tabua rasa ao facto de os arguidos não terem sido formalmente notificados da acusação, de maneira a permitir que os mesmos a partir de aí pudessem exercer plenamente o seu direito de defesa enquanto direito fundamental. E isso o fez com o fundamento que a lei sobre justiça penal militar, lei nº 5/94 de 11 de Fevereiro no seu artigo 48º apenas manda notificar da pronúncia, não existindo nela nenhum artigo que expressamente mande notificar da acusação. O que de facto ocorre é uma omissão da lei sobre justiça penal militar, e nos termos do artigo 1º e seu § único do CPP em conjugação com o artigo 34º nº 2 da lei 5/94 de 11 de Fevereiro, Lei sobre a justiça penal militar, que claramente diz como devem ser supridas as omissões, e
mesmo que existisse na lei sobre justiça penal militar alguma norma específica que ordenasse a não notificação da acusação, por força do disposto no artigo 174º nº 2 Da CRA tal norma seria inconstitucional e jamais poderia ser observado o seu comando tudo porque essa norma constitucional consagra os princípios do acusatório e do contraditório.

VENERANDOS AINDA ASSIM E A CAUTELA!
   
Discutida que foi a causa para a produção da prova e aqui não se pode dizer depois de devidamente compulsados os autos, porque nós não tivemos essa possibilidade antes e durante o julgamento, mas tão-somente depois de encerrada a faze de produção da prova e por um período muito limitado, a que questionar sobre que prova foi realmente aqui produzida de como efectivamente os arguidos cometeram os crimes de que foram acusados?

Em nosso humilde entender e diante de todos, temos que clara e seguramente dizer, que nenhuma, porque se não, vejamos;

Reactivamente ao abuso de confiança, onde esta a verdade?

O senhor Procurador Geral adjunto da República de Angola que nesta sala varias vezes se referiu a si dizendo que o Ministério Público é uma pessoa séria; começa precisamente a sua peça de acusação dizendo no seu articulado 1º:

“ O jornal privado angolense, na sua edição de 25 de Abril a 2 de maio de 2009, denunciou o desvio de valores monetários pelos membro da comissão, durante as operações queima, tendo a Direcção nacional Investigação Criminal, em face da denúncia pública, aberto um processo para investigar os factos;

Segue o articulado 2º

Durante a investigação, levada acabo pelo Especialista Luís Adriano Pegado, colocado no departamento de combate ao crime organizado (vide fls 19 e 250), se apurou que da última queima realizada em Junho de 2009,os membros da comissão, de que fez parte, Fernando Gomes Monteiro, se apoderam de cerca de sessenta e dois sacos de dinheiro, maior parte com notas de valor facial de KZ 2000.00 e Kz 1.000.00;

No 3º

O especialista Luís Adriano Pegado, apurou ainda que elementos da policia da divisão de viana, efectuaram em 2009, uma busca na residência do funcionário do BNA, Fernando Gomes Monteiro, sito no município de viana, Bairro Km9 A, Rua do coelho, em que culminou com a apreensão de cerca de USD 2.000.000.00 (vide fls 10.11 e 12),

No articulado 4º

Face a constatação, a DNIC, remeteu o processo ao Departamento Nacional de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República-DNIAP/PGR, dando lugar ao processo nº 223/10, já remetido ao tribunal provincial de Luanda em que Fernando Gomes Monteiro e outros Funcionários do BNA, figuram como arguidos, mas;


Foi aberto o presente processo ainda no DNIAP/PGR para se apurar os destinos dados aos valores monetários apreendidos na residência de Fernando Gomes Monteiro. Contudo;

Durante a investigação e durante a instrução, apurou-se que Fernando Gomes Monteiro tinha como seu motorista Francisco Sachipepe Tomé, depoente id a fls 641, que sempre o transportava, principalmente aos sábados, para a baixa da cidade de Luanda, nos arredores da Toyota de Angola, sita na Mutamba, onde recebia de viatura que se dirigia a um local previamente combinado, sacos de Dinheiro em moeda externa (dólares);

Até aí tudo certo, mas quando efectivamente se começa a instrução dos presentes autos dirigida pela DNIAP, que ao que nos parece é um órgão que surgiu para se substituir a DNIC, uma vez que investiga e instrói todo tipo de crimes e processos independentemente do fórum e qualidade dos seus agentes, que com o perdão do termo aí a porca torce o rabo, ora vejamos;

Ouvida a esposa de Fernando Gomes Monteiro, confirmou que haviam sido apreendidos em sua residência KZ 1.000.000.00, e diz mesmo que nunca tinha visto o seu marido levar para casa avultadas somas nem em KZ nem USD, o próprio Fernando Gomes Monteiro, nega ter alguma vez guardadas avultadas somas em dinheiro o que levou a que o instrutor processual envolto em toda uma serie de duvidas e incertezas propusesse que se observasse o respeito pelo celebre principio “ In dúbio Pro Reo”, só que como que, com um passe da magica aparece uma exposição da infeliz vitima Joãozinho enviada da cadeia de viana no dia 10 de Junho para o gabinete do Senhor Procurador Geral da República e que da lugar que no mesmo dia ele fosse ouvido em declarações, só não se sabe onde porque na cadeia de viana não foi  e nem o mesmo foi requisitado para ser ouvido fora dela como ficou aqui dito.

 quando Eu e muitos dos meus colegas temos exposições e requerimentos enviados ao mesmo órgão e mesmo depois de meses não obtemos qual quer resposta, reacção ou pronunciamento;

De uma coisa não temos duvidas, da residência de Fernando gomes Monteiro, foram apreendidos valores monetários, o que ficamos todos sem saber é o Quantum e a espécime, e quem ficou com o quê, uma vez temos múltiplas versões e valores;

 A família de Gomes Monteiro que depois de assinar um auto de apreensão de Kz 1.000.000.00, confirma na PGR tal valor, o próprio Gomes Monteiro, inicialmente confirma o mesmo valor, Augusto Viana, que se declarou um mentiroso compulsivo ao longo de todo o processo, enquanto arguido no processo, confirma a apreensão de Kz 1.000.000.00, até que, por obra e graça de algum forte santo, é alterada a sua situação processual, passando de arguido para a testemunha chave sem que exista no processo qual quer despacho que fundamente tal alteração, o que em nosso entender só seria possível essa alteração sem qual quer despacho, na decisão final, e de repente já esta em causa um novo valor,

VENERANDOS JUZES; MINHAS SENHORAS E MEUS SENHORES;

Isso só é possível não havendo seriedade na justiça, e sobre tudo por parte de que tem a condução e direcção da instrução processual, no caso o Sr. tenente general, Procurador-Geral adjunto da república de Angola e procurador adjunto das forças armadas angolanas, Adão Adriano António,

A testemunha produzida pelo Procurador-Geral adjunto da república de Angola e protegida pelo então Ministro do Interior e o Procurador-Geral da República, segundo palavras da própria testemunha em entrevista ao semanário A Capital, e disso não temos qual quer duvida, porque se não digam-nos, como é possível um oficial superior da policia nacional, dar uma entrevista há um jornal sem a devida autorização, na qual põe em causa a seriedade, competência e lisura de altas patente da corporação e chega mesmo a afirmar a existência na nossa policia nacional de esquadrões da morte, declarando-se o homem mais serio e honesto, não lhe é tomada nenhuma medida e pelo contrario, beneficia de protecção especial?

Atentos a trajectória dos factos, só podemos concluir que isso só aconteceu como uma clara e inequívoca troca de favores, tendo sido em 24 de Dezembro de 2010 engendrada uma monstruosa mentira à que aquele acedeu para incriminar os colegas de corporação em troca da alteração da sua situação processual. Essa proposta foi igualmente feita a muitos dos arguidos aqui presentes, que por uma questão de caracter e dignidade, se recusaram a aceder, esquecendo-se os mentores de tal negociata que não basta apenas acusar é sobre tudo necessário provar a acusação mas provar de forma irrefutável;

Foi assim que vimos Augusto Viana Mateus, em audiência de julgamento e discussão para a produção da prova, mentir deliberadamente, por exemplo dizendo que não teve conhecimento do micro operação de 14 de Agosto por se tratar de operação ilegal; perguntamos quem é que vai realizar uma operação ilegal para dela tirar proveito pessoalmente e depois de a mesma realizada e uma vez em posse dos valores apreendidos ao em vez de os guardar comunica ao chefe do resultado da operação? Tanto não era ilegal e era de seu pleno conhecimento, que em faze das acareações a testemunha que ao longo de toda a sua intervenção neste Tribunal foi levada ao colo pelo Representante do Ministério Público, veio reconhecer que sim sabia da micro operação e a mesma tinha sido realizada em coordenação com a DPIC, diz a testemunha ter enviado USD 1.080.000.00, à DPIC e mais alguns KZ e um homem tão avisado e conhecedor de todas as normas policiais e jurídicas como aqui procurou fazer crer, não foi capaz de apresentar algum comprovativo desse envio, deliberadamente e com a clara intenção de incriminar o Comissario Joaquim Vieira Ribeiro, veio cá dizer que o mesmo lhe telefonou do exterior no dia 2 de Maio de 2010 do seu terminal da movicel, instruindo-o a mentir, quando nessa altura ainda não estava em funcionamento o serviço de rooming da movicel e afinal por sua iniciativa em Abril já tinha mentido à comissão Ministério do Interior o que o fez mais do que uma vez;

Apreciada a exposição ou carta do Infeliz Joãozinho datada de Abril de 2010, enviada ao ministério do Interior e por si subscrita, para nós a única verdadeira faz claras denuncias há comportamentos incorrectos e desvios de valores, meio e mesmos desaparecimentos de pessoas por Augusto Viana Mateus e não se refere em nenhuma passagem ao Comissario Joaquim Vieira Ribeiro, denuncia a testemunha chave do representante do Mº P, que teve como reacção a constituição de uma comissão de inquérito que depois da averiguações concluiu com uma proposta de expulsão de Augusto Viana Mateus dos quadros da policia nacional e sabe Deus porquê tal processo simplesmente adormeceu e desapareceu em cima da secretária do Sr. Sebastião Martins então Ministro do Interior e protector de Augusto Viana Mateus,

Mesmo A suposta carta não assinada por Joãozinho e que chegou na tarde de 20 de Outubro de 2010, ao Comissario Joaquim Ribeiro, apesar de na enunciação começar por referir o comissario, no seu desenvolvimento fala sim das irregularidades na divisão de Viana, e para nós essa carta não foi escrita por Joãozinho, mas sim criada nos laboratórios dos serviços de inteligência e utilizado Adelino Dias dos Santos como mero veiculo, uma vez que o infeliz já havia endereçado uma em Abril e ele sabia que a mesma tinha tido a devida repercussão, porque razão enviaria outra carta denuncia?;

O tratamento dado ao super intendente chefe Jesus, e tudo o que se passou no seu gabinete e bem refere a acusação que Viana assistiu a tudo impávido e sereno, é uma prova evidente de que Augusto Viana tem responsabilidade no crime de abuso de confiança e mais o facto de ter afirmado que beneficiou de USD 75.000.00, provenientes dos valores aprendidos;

Só num processo como este é que uma pessoa na situação de Augusto Viana, deixa de ser arguido e radicalmente é transformado no menino mais bonito e correto de Angola sem algum despacho de abstenção, quando a própria acusação no seu articulado 29º descreve no seu entender aqueles entre os quais foi repartido o valor apreendido e entre os nomes figura o de Augusto Viana Mateus, e mais refere tal como Viana depôs no dia em que curiosamente deixou de ser arguido, (24 de Dezembro de 2010).

Surpreendentemente a família de Gomes Monteiro, passa a dizer que o valor apreendido em sua residência eram USD 3.700.000.00, sem no entanto fazer qual quer prova disso e o Senhor Procurador Geral Adjunto Adão Adriano António Fez disso a sua bandeira. Quem supostamente teria levado essa versão em audiência de julgamento por e simplesmente negou o facto, ouvidos aqueles que aqui foram denominados os irmãos Garcia, sobrinhos de Teresa Bernardo Pintinho e que terão ido a divisão de viana denunciar o facto, bem como a situação de Luther José lhes ter extorquido USD 100.000.00, em troca de determinada documentação e estando a exigir mais USD 100.000.00, tal como já haviam feito em instrução preparatória aqui nesta sala negaram alguma vez terem feito tal entrega e afirmação, de onde saiu então o vertido no articulado 25º da acusação?

Não nos podemos esquecer que os advogados da família de Gomes Monteiro elaboraram um requerimento dirigido ao Senhor Procurador Geral da República a apelar a nulidade do auto em que aquela família apresenta a versão dos USD 3.700.000.00, alegando que tal versão tinha surgido fruto de actos de coacção perpetrados pelo instrutor processual na procuradoria militar e que nesse mesmo dia deram em notas kz 500.00 o valor  de KZ 2.000.00, para a família pagar o transporte de regresso para casa;

Para a surpresa geral em audiência de julgamento, Teresa Bernardo Pintinho veio dizer que sim teriam sido apreendidos em sua casa Usd 3.700.000.00, e que o mesmo dinheiro era seu, ganho por si nas vendos que fazia no extinto mercado do raque santeiro com sua socias que deliberadamente se recusou identificar desobedecendo mesmo a este venerando tribunal e nada lhe aconteceu, eu também, queria vender no roque. O marido da senhora veio dizer que sim o dinheiro que nunca tinha visto nem contado em casa e que nem sequer sabia onde o mesmo era guardado, pertencia a sua esposa que vendia no roque na altura a 8 ou 9 anos.

VENERANDOS
Foi aqui nesta sala requerida a prisão da família Gomes Monteiro por falsas declarações e o fiscalizador da legalidade por sinal nesta sala é a mesma pessoa que conduziu a instrução do processo e produziu a acusação contra os arguidos, fez na altura a sua promoção defendendo aquela família em como não tinham prestado falsas declarações dando como aceite e verdadeira a versão por aquela aqui trazida da propriedade e proveniência dos valores  supostamente apreendidos.

VENERANDO JUIZ PRESIDENTE; VENERANDOS JIZES CONSELHEIROS!

Isso é muito grave, porque ao ser verdade a promoção do advogado do estado neste processo, a sua acusação é falsa o que torna todo o julgamento numa verdadeira farsa. Como é possível ter começado a acusação nos termos em que o fez e aqui citamos

Articulado 1º

:“ O jornal privado angolense, na sua edição de 25 de Abril a 2 de maio de 2009, denunciou o desvio de valores monetários pelos membro da comissão, durante as operações queima, tendo a Direcção nacional Investigação Criminal, em face da denúncia pública, aberto um processo para investigar os factos;

Segue o articulado 2º

Durante a investigação, levada acabo pelo Especialista Luís Adriano Pegado, colocado no departamento de combate ao crime organizado (vide fls 19 e 250), se apurou que da última queima realizada em Junho de 2009,os membros da comissão, de que fez parte, Fernando Gomes Monteiro, se apoderam de cerca de sessenta e dois sacos de dinheiro, maior parte com notas de valor facial de KZ 2000.00 e Kz 1.000.00;

No 3º

O especialista Luís Adriano Pegado, apurou ainda que elementos da policia da divisão de viana, efectuaram em 2009, uma busca na residência do funcionário do BNA, Fernando Gomes Monteiro, sito no município de viana, Bairro Km9 A, Rua do coelho, em que culminou com a apreensão de cerca de USD 2.000.000.00 (vide fls 10.11 e 12),

No articulado 4º

Face a constatação, a DNIC, remeteu o processo ao Departamento Nacional de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República-DNIAP/PGR, dando lugar ao processo nº 223/10, já remetido ao tribunal provincial de Luanda em que Fernando Gomes Monteiro e outros Funcionários do BNA, figuram como arguidos, mas;


Foi aberto o presente processo ainda no DNIAP/PGR para se apurar os destinos dados aos valores monetários apreendidos na residência de Fernando Gomes Monteiro. Contudo;

 

 


Durante a investigação e durante a instrução, apurou-se que Fernando Gomes Monteiro tinha como seu motorista Francisco Sachipepe Tomé, depoente id a fls 641, que sempre o transportava, principalmente aos sábados, para a baixa da cidade de Luanda, nos arredores da Toyota de Angola, sita na Mutamba, onde recebia de viatura que se dirigia a um local previamente combinado, sacos de Dinheiro em moeda externa (dólares);

 e ao longo do julgamento ao em vez de defender o dinheiro do estado e de todos nós, simplesmente se exonerou de sua responsabilidade e passa a sustentar uma grosseira mentira e defende-la a ferro e fogo, qual será o seu verdadeiro interesse?

   Não se pode negar que da residência de Fernando Gomes Monteiro, saíram valores apreendidos na operação realizada no dia 14 de Agosto de 2009;

Mas que valores foram de facto apreendidos naquela residência? A quem realmente pertenciam? Quem terá direito a uma eventual restituição? Quem sabe quem os viu? Quem efectivamente os descaminhou? Com quem ficaram? Sabendo que a responsabilidade criminal é individual e intransmissível, e cada agente deve ser punido em atenção ao se grau de culpabilidade e na medida do beneficio que retira do ilícito. “quid iuris”?

RELATIVAMENTE A VIOLENCIA CONTRA SUPEROR VS INFERIOR QUE RESULTA MORTE.

Aqui nós insistimos que do ponto de vista juridico-penal se está sem qual quer duvida a lidar com dois homicídios qualificados nos quais, Dois filhos deste martirizado país perderam a vida no fatídico dia 21 de Outubro de 2010, de forma bastante trágica, a verdade é que aqui se encontram 21 outros filhos desta pátria, acusados de ter sido os autores de acto vil e hediondo, e em nosso humilde entender e sem qual quer receio esta acusação só foi movida contra este 21, para satisfazer interesses extra processuais e se desviar a atenção de quem efectivamente foram os autores dos homicídios, acabamos por ouvir aqui e agora o Sr. Procurador dizer que afinal os arguidos utilizarão os seus telemóveis para consumar os assassinatos, afinal os telemóveis também disparam?

 

Até porque pessoas estranhas a investigação criminal tiveram intervenção directa no decurso e instrução do processo, é o caso de um cidadão de nome Miguel Muhongo, que não é efectivo da DNIC, nem da DPIC e muito menos da Procuradoria Militar, mas sim pertence aos serviços de inteligência e segurança do estado e pessoa muito próxima do SR Sebastião Martins, referido por Augusto Viana Mateus como sendo seu protector.

   nos interrogatórios de Gaspar e Coricoco na DNIC, esteve presente e teve intervenção o SR Ventania, afecto aos Serviços de inteligência e segurança do estado, tendo sido gravado por aquele intruso o interrogatório de Domingos José Gaspar. Quando mentindo claramente, o director provincial dos Serviços de Inteligência e Segurança do Estado sr António Manuel gamboa Viera Lopes, disse em audiência que os efectivos por si dirigidos não trabalham em coordenação com a policia nacional no esclarecimento de crimes, desmentido pelo oficial operativo Moçambique. E o declarante Júlio João Tomas da Silva tcp Julinho, delegado municipal de viana do SINSE, que não era amigo do infeliz Joãozinho, passou com o mesmo toda a tarde do dia que antecedeu os factos, tomando conhecimento que na manha seguinte aquele infeliz levaria uma denuncia ao Comando Geral, tendo mesmo se predisposto a disponibilizar uma cópia, no fatídico dia foi das primeiras pessoas identificadas no local do sucesso e também se fazia transportar numa carrinha Toyota Hillux cabine dupla e de cor branca. Veio dizer que se deslocou ao local de sucesso em serviço, mas constatados os factos achou irrelevante não produzindo nenhuma informação escrita, limitando-se a comentar por telefone com seu chefe. Para nós isso manifesta grande suspeita.

E isto porque, segundo o espirito colhido da acusação movida contra os 21, vem na sequencia da apreensão dos valores em casa de Fernando Gomes Monteiro e a dita posterior divisão, aquele que em vida se Chamou; Domingos Francisco João, elaborou uma carta denúncia e em retaliação teve que ser excluído do convívio dos vivos.

VENERANDOS

Em Abril de 2010, já o inditoso Joãozinho, tinha feito uma denuncia ao então SR ministro do interior, na qual narrava irregularidades praticadas no exercício de suas funções pelo então comandante da divisão de viana e seus efectivos, facto que deu lugar a constituição inicialmente de uma comissão de inquérito para averiguar os factos denunciados,

 

E daí em diante Joãozinho se começou a sentir perseguido, não por algum destes 21, mas sim por Augusto Viana Mateus, tal como referiu a equipa de inquérito e a comissão de inspecção integrada pelo Tiago Caliva e coordenada por Júlio Nogueira, mesmo vésperas de sua soltura por liquidação de pena, disse claramente que pressentia que quando fosse solto iria ser morto e o autor seria Augusto Viana Mateus;

Estes factos foram todos ignorados fruto de uma mentira engendrada, por quem tinha interesse directo no desaparecimento de Joãozinho, criando uma carta denuncia, como tendo sido elaborada por aquele infeliz, sem que pelo mesmo tivesse sido rubricada e utilizado o médico Adelino Dias dos Santos e sua esposa que em audiência de julgamento foi desmentida por sua amiga Rossana que negou ter recebido qual quer mensagem telefónica de Kim Ribeiro para ser encaminhada para aquela.

 cuidadosamente os seus mentores fizeram chegar uma cópia da suposta carta denuncia a esfera de Joaquim Vieira Ribeiro e assim uma vez executado o seu plano o poderem incriminar, se não atentem;

O móbil de tudo seria o dinheiro apreendido em casa de Fernando Gomes Monteiro, que em momento algum chegou ao arguido Joaquim Vieira Ribeiro, mas sim esteve em mãos de Augusto Viana que ate hoje não foi capaz de fazer prova de o ter remetido ao Comissario Joaquim Ribeiro;

Se Joãozinho já tinha denunciado em 8 de Abril e sua denuncia tinha tido acolhimento, porque razão então faria outra denúncia em Outubro sobre os mesmos factos?

Não colhe o vertido no articulado 30º da acusação, visto que o CAN decorreu entre os dias 10 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 2010 e a primeira denuncia que nem sequer fazia referencia à Kim Ribeiro, data apenas de 8 de Abril de 2010 muito depois do CAN,

A acusação movida contra os aqui arguidos, não tem qual quer sustentação uma vez que assenta em um amontoado de mentiras, inconstitucionalidades, ilegalidade e contradições e durante todo o julgamento o seu representante não se preocupou em a sustentar ou ao menos procurar provar, talvez acreditando que antes do julgamento já estivesse tudo provado. Errado, porque;

 


O que se verificou foi o procurador geral adjunto da república e procurador adjunto das FAA, tenente general adão Adriano António, furtar-se do ónus de provar as acusações por si feitas, na medida em que contrariamente ao que por ele foi dito no dia 10 de Fevereiro de 2012 nesta sala quando pela defesa eram apresentadas as questões previas, por falta de argumentos técnico jurídicos, na sua promoção se limitou a pedir que não se transformasse o julgamento num teatro, e o que nos foi dado a observar ao longo de cerca de um ano e quatro meses que decorre o julgamento, reiteradas vezes o Sr PGR adjunto da República penitenciar-se, porque se tinha pronunciado sem ter lido toda a acta, e ter feito pronunciamentos completamente descontextualizados, dormir, sustentar e defender mentiras e mentirosos, procurar a todo custo manipular provas, tendo mesmo em nosso humilde entender acabado com suas atitudes por destruir a sua própria obra de acusação.

 então perguntamos, quem transformou o julgamento em teatro?


Na maior parte dos articulados da acusação, depois suas afirmações, o senhor procurador sustenta com os dizeres, como depôs Augusto Viana no dia 24 de Dezembro e outros.

 que credibilidade terão as palavras de Augusto Viana, quando ele próprio reconhece ter mentido em varias ocasiões a respeito dos mesmos factos e mesmo em tribunal se provou que também mentiu, alias tidas como verdadeiras as suas afirmações então sem qual quer duvida Augusto Viana Mateus, é parte integrante de todo o projecto criminoso;

Outro elemento de suporte da acusação são os extractos dos históricos das chamadas fornecidos pela operadora de telefonia móvel Unitel, apesar de nesta sala este venerando tribunal ter considerado licitas essas provas, e isso acreditamos que foi decorrente do facto de o Sr. ostentar a patente de Tenente General, ser Procurador geral adjunto da República e Procurador Adjunto da Forças Armadas Angolanas, a partida pressupõe tratar-se de uma pessoa digna de fê, daí ter com as mentiras constante de sua promoção induzido em erro este Tribunal nesta e outra questões, uma vez que tais provas constituem uma brutal violação ao artigo 34º da CRA, que consagra o principio da inviolabilidade da correspondência e das comunicações, porque segundo aquela norma só por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades publicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada.

Qual foi a autoridade judicial que decidiu a autorização para se ir a unitel saber com quem cada um dos arguidos falou em determinado momento? O senhor representante da acusação na altura embrulhando-se e começou por dizer que quando o processo chegou a si proveniente da DNIC, já vinha com as referidas provas, mas na sua promoção já diz que nos termo do artigo 186º alinha f) da CRA primeira parte, é ao Ministério publico que compete dirigir a fase preparatória dos processos penais, e foi nessa condição que foram solicitados os extractos a unitel, esquecendo-se o Sr. PGR adjunto que a segunda parte da norma completa a primeira e nenhuma delas pode ser analisada em separado da outra e muito menos se deve partir a constituição de um país;

A segunda parte da retro mencionada norma tão-somente diz: sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos por magistrado judicial, nos termos da lei, então quem é o magistrado judicial que fiscaliza os actos em fase de instrução? Em nosso entender é o juiz de instrução apesar de hoje se lhe chamar juiz das garantias ou das liberdades. Qual foi então o magistrado judicial que fiscalizou aquele acto de violação de um direito fundamental? Segundo o representante da acusação, por não estar consagrado em Angola a figura do juiz de instrução, foi ele enquanto Mº P, quem fiscalizou. Errado porque a referencia constante da alinha f) do artigo 186º da CRA é bem clara, e se o juiz de instrução ou das garantias como queramos não esta em função não devem por isso os direitos dos cidadãos serem violados uma vez que não é por sua culpa, e atentos ao licer do artigo 34º da CRA, que se tivesse solicitado ao juiz presidente da comarca onde decorria a instrução do processo a devida autorização, uma vez que a autorização para tal é exclusiva de autoridade judicial, e ao que sei Mº P em Angola não é autoridade judicial.

Compulsados os autos, o requerimento dirigido a unitel foi sub escrito por Nascimento Cardoso, então director em exercício da DNIC.

Venerandos Juízes
Esses extractos de chamadas sem qual quer duvida constituem provas ilícitas uma vez que não foram obtidas conforme manda a lei e a CRA, não devem por isso ser apreciadas e em consequência devem ser desentranhadas, sem esquecer que não tem nelas o conteúdo das conversas mantidas o que consta da acusação é mera presunção do Mº P;

Ouvido nesta sala Hélio Domingos Brandão, tcp DUZAN, apresentado pela acusação como uma das testemunha e que traria uma prova irrefutável, na medida em que em quanto funcionário da bomba de combustível em que supostamente os supostos autores do homicídios teriam abastecido a viatura antes dos crimes, como tendo reconhecido dois dos arguidos, simplesmente disse, que não reconhecia a ninguém e isso já o tinha dito quando o sr procurador levou ao seu posto de trabalho umas fotografias para que indicasse nelas os arguidos, ouvido também o SR. LINDON, instrutor do processo, para se saber se aquela testemunha tinha sido submetida a algum auto de reconhecimento, claramente respondeu que durante a instrução do processo não houve nenhum auto de reconhecimento. Isto é ou não manipulação de provas?

Também sustenta a acusação, os supostos depoimentos da celebre testemunha fabricada pela acusação e que foi subordinado de José Manuel Teixeira, Pacheco António Ginga Manuel, como tendo visto os arguidos por debaixo de uma mangueira, uns encapuçados e outros desmascarados. Como seria possível uma vez ter visto as pessoas encapuçadas posteriormente as reconhecer? Esta testemunha vinda ao tribunal para fazer prova, eis que afinal a pessoa que aqui se apresentou não era Pacheco António Ginga Manuel, mas sim Pacheco António Ginga, segundo seus documentos exibidos. Juridicamente não se tratava da mesma pessoa, tendo na altura o Mº P que queria e porque queria que a qual quer preço o homem fosse aqui ouvido, ate justificado, que a incompletude do nome da testemunha não de sua culpa mas sim dos funcionário do ministério da justiça que os elaborou, ate por que o mesmo é neto paterno de Francisco Manuel, logo em seu entender tem por direito automático usar o apelido Manuel? Como se o acusador tivesse estado presente no acto de registro e de emissão de sua testemunha? Isso é ou não manipulação de prova?
  
Outra prova com que muito contava a acusação é o depoimento de José Manuel Teixeira, que diz ter obtido de Domingos José Gaspar uma confissão e que quando se dirigia ao encontro daquele, passou pelo mercado dos congolense e comprou um mini gravador com o qual gravou toda a conversa no restaurante o Terraço;

 se efectivamente isso assim aconteceu é porque José Manuel Teixeira fazia parte do mesmo esquema a que supostamente pertencia o Arguido Domingos José Gaspar e assim deveria estar sentado aqui no banco dos réus. O curioso é que a quando da sua primeira audição não se recordou de fazer referencia ao misterioso gravador, fazendo-o tão somente no segundo auto de declarações, por sinal um texto escrito com letra diferente dos demais, sem estar devidamente justificado nem arrumado e apesar de nesse auto de 9 de Dezembro de 2010 presenciado pelo procurador Adão Adriano e a escrivã que lavrou o auto, no fim do mesmo a  fls237, ter manifestado a intenção de pôr o mini gravador, o ship e o disco compacto que continha a gravação a disposição, a verdade é que essa prova não foi junta nem apreendida nos autos, se eram um elemento de prova deveria estar no processo por junção ou mediante auto de apreensão, e não está, tanto é assim que durante a instrução preparatória as tentativas feitas para se ouvir tal conteúdo apenas se ouviu kuduro, e no dia em que foi exibido neste Tribunal o que se viu foi um mini gravador novinho em folha, cujo cabo de ligação foi entregue na hora por José Manuel Teixeira ao oficial de cartório que procedeu a ligação do mesmo, logo não estava no processo, com pode ser apreciada uma prova fora do processo?

 Alem do que tal prova de todo o modo é ilegal tendo em conta que a sua gravação não foi autorizada por nenhuma autoridade judicial competente.

para fazer fé teria que a sua apresentação e audição ser acompanhada de um laudo pericial que atestasse que aquelas vozes eram de facto das duas pessoas em causa. Não pode passar despercebido o facto de José Manuel Teixeira Supostamente ter ido Localizar a casa do infeliz Joãozinho a mando ou pedido de Gaspar e ter ocultado ao infeliz o verdadeiro motivo de sua visita dizendo apenas que foi tratar de assunto de terreno, se é inocente e não tem nada a ver porquê ocultar o motivo de sua visita?

Quando foi ouvido aqui o compadre da viúva do infeliz Joãozinho, o declarante Sabará, disse alto e bom som que bem após o sucedido sua comadre o informou que havia estado em sua casa um endividou para tarar de um assunto de terreno na altura em que o infeliz ia a sair de casa, tendo esse mesmo indivíduo seguido a viatura em que se fazia transportar o infeliz ultrapassando-a e disparando contra a mesma, de recordar que nessa altura a viúva ainda não tinha sido contactada nem pela PGR e muito menos pelo SINSE, que fotografou os instrutores da DPIC na sede do Partido MPLA, quando para lá se deslocaram para tomar a viúva em declarações, portanto a versão apresentada ao compadre pela viúva era pura e verdadeira sem qual quer tipo de influencia, e assim concluímos que José Manuel Teixeira depois de sair da casa do desventurado esteve no cenário do crime.

 Que valor probatório pode ter essa gravação quando lida a transcrição feita pela acusação, uma vez que o que foi dado a ouvir nesta sala era imperceptível, e em nenhum momento se refere a nomes e diz quem fez o quê, fazendo sim na sua transcrição uma referencia em abstracto, ainda assim ficamos sem uma prova material para condenar quem quer que seja

Outra prova que dizia ter a acusação é a famigerada fotografia da suposta carrinha Toyota Hillux supostamente utilizada pelos autores do crime, fotografia essa que apenas foi exibida ao declarante Óscar domingos de Carvalho, por sinal tira no pátio da unidade policial de que era responsável e não mais se viu tal fotografia porque não consta dos autos e aqui mesmo nesta sal foi dito pelo Dr. Procurador Adão Adriano que por esquecimento a mesma estava no cofre da PGR, as provas não são para ficar nos cofres mais sim no processo, a grande verdade e prova de clara manipulação de prova é que não consta dos autos qual quer referencia a essa fotografia, nenhum auto de junção ou de apreensão. Não pode uma prova ser apreciada fora do processo.

 Sr. Procurador, porquê enganar as famílias e a sociedade?

A clareza dos factos fala por si, e por isso e por tudo aqui exposto, não restam duvidas sobre quem é quem neste processo, 
 
ASSIM

18º
Por tudo alegado e nos demais de direito, e em homenagem a todos os princípios que norteiam a direito penal em Angola, mais concretamente o da legalidade, o da tipicidade, o da verdade material, o da presunção de inocência, o celebre, “In Dúbio Pro Reo”, e o recente douto acórdão do tribunal Supremo referente a aquele que ficou conhecido como o processo Frescura, que já firmou jurisprudência entre nós, não pode a defesa nesta hora ter outra atitude que não a de rogar obsequio a este venerando tribunal que seja feita justiça roga, não qual quer justiça mas a verdadeira justiça que se pretende num estado democrático e de direito com é o de Angola, com base unicamente na verdade e em obediência a lei, para se fazer de Angola um pais cério de confiança em que as garantis dos cidadãos estejam protegidas e bom para se viver, e neste caso concreto fazer justiça é mandar os arguidos em paz e liberdade absolvendo-os.

Isto certo e confiantes na seriedade e independência deste venerando  tribunal.

Muito obrigado.

 José Carlos João Miguel
Ced.nº767

 Com escritório em Luanda na rua Joaquim Kapango nº38/42-2