Luanda – A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) volta a responder novamente as questões colocadas pelos leitores deste portal noticioso (que por sinal são também consumidores). O objectivo desta matéria é esclarecer ao público como devem reagir (e quais são os artigos da Lei de Defesa do Consumidor os defendem) quando constatar que os seus direitos estão a ser violados pelos fornecedores.  

Fonte: Club-k.net
 
1) No contrato de compra e venda que eu assinei com a loja que vendeu-me um aparelho de som, diz que não poderei reclamar por causa de defeitos ocorridos no rádio. Mas o rádio estragou. A loja diz que não pode fazer nada, pois, no contrato assinado por mim, eu abri mão de meus direitos. Isto é correcto?
AADIC – De maneira nenhuma, o artigo 16º da Lei de Defesa do Consumidor é claro com relação a isso. O artigo diz que é proibida a presença de cláusula, no contrato, que impossibilita, retire ou atenue a responsabilidade de indemnizar os defeitos ou danos ocorridos.
 
2) Comprei determinado material escolar para o meu filho. Ao chegar em casa, vi que meu outro filho já possuía esse material. Tenho direito de receber de volta meu dinheiro?
AADIC – Infelizmente, não. A loja não é obrigada a devolver o valor pago pelo material. A não ser que você tenha feito a compra por telefone, pela internet ou através de um vendedor que foi até a sua casa. Nesses casos você tem 7 dias para desistir da compra, conforme o art.º 15º da Lei de Defesa do Consumidor, mesmo sem motivos relevantes para isso. Mesmo tendo comprado na loja, não custa nada tentar a troca por outros matérias. Uma boa conversa pode resolver o assunto.
 
3) O produto que eu comprei tinha um defeito interno, que só apareceu quando o mesmo foi para o conserto e foi desmontado por um técnico. Quando começa a contar o prazo de reclamação? É a partir da data da compra?
AADIC – Não. Quando se trata de vício oculto, ou seja, escondido, o prazo começa a contar a partir do momento em que o vício é detectado, segundo o artigo 13º da Lei de Defesa do Consumidor.
 
4) Uma empresa pode ser considerada uma consumidora? Quando isso ocorrerá?
AADIC – Pode. De acordo com o n.º 1 do artigo 3º da Lei de Defesa do Consumidor, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire, ou utiliza produto, ou serviço como destinatário final. Isto quer dizer que se uma empresa contratar outra para o conserto, por exemplo, da electricidade da sua rede, a contratante será considerada uma consumidora, pois é a destinatária final desse serviço. Mas, se aquela empresa tivesse contratado uma mercenária para fabricar móveis para serem revendidos, ele não se equipará à figura de consumidor, pois os imóveis fabricados e adquiridos de outra empresa serão revendidos.
 
5) Comprei um electrodoméstico importado no mês passado. O produto estragou e não acho peças de reposição. A loja que vendeu-me disse que o produto não está mais sendo importado, por isso não há mais peças para trocar. E agora, o que eu faço?
AADIC – De acordo com o artigo 20º da Lei de Defesa do Consumidor, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não for parada a importação, ou fabricação do produto. E, após parada a importação ou fabricação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da Lei. Infelizmente, esse período não foi ainda determinado, mas o período de um mês, está enquadrado na Lei de Defesa do Consumidor. Assim sendo, você poderá exigir do importador, ou do fabricante, a oferta de peças de reposição para o produto que apresentou defeito.
 
6) Assinei um contrato de compra e venda de um imóvel, mas atrasei no pagamento das prestações. A construtora diz que irei perder o dinheiro pago, além de ficar sem o imóvel, pois isso está previsto em uma das cláusulas do contrato que assinei. E agora?
AADIC – A Lei de Defesa do Consumidor no seu artigo 18º, determina que nos casos de compra e venda de imóveis mediante o pagamento de prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato.
 
7) Paguei uma conta que estava em atraso, mas acho que me foi cobrado um valor acima do que deveria. A loja deve me devolver o valor pago a mais?
AADIC – Caso seja comprovado que foi pago um valor acima do que deveria ter sido cobrado, o consumidor tem direito a receber a diferença em dobro e corrigida pelos juros legais. Isso está claramente previsto no artigo 24º da Lei de Defesa do Consumidor. A AADIC pode conferir esse cálculo feito pela loja.
 
8) Uma empresa de cobrança está me cobrando, além dos juros e multa 20% a título de honorários advocatícios. Ela pode fazer isso?
AADIC – Não. Honorários advocatícios apenas podem ser cobrados quando há uma discussão judicial sobre alguma coisa. Cobrar honorários advocatícios nas cobranças extra-judicial (que não está na justiça) é ilegal. Caso sejam pagos esses 20% (ou outra percentagem), esse valor terá que ser devolvido, em dobro, ao consumidor.
 
9) Uma empresa de cobrança está a  incomodar-me. Eu comprei um produto e deixei de pagar algumas parcelas. Agora, ela fica ligando para o meu serviço e fala com o meu chefe sobre isso. Estou constrangida com este facto. A empresa pode fazer isso?
AADIC – Absolutamente não. O n.º 1 do artigo 24º da Lei de Defesa do Consumidor afirma que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente (que está com os pagamentos em atrasos) não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E ligar para o seu chefe para cobrar uma dívida, isto caracteriza esse constrangimento previsto no artigo citado.
 
10) Sempre ouço falar que  em uma acção de cobrança, o credor não deve cobrar o devedor no seu trabalho, laser, descanso etc... Isto é correcto? Onde está esta proibição? E como fica a situação do credor, isto é, onde e como cobrar o que lhe é de direito, se, ao menos em tese, uma pessoa sempre estará em uma dessas situações: trabalhando, descansando ou em lazer?
AADIC – Realmente é preciso que o credor tome alguns cuidados ao exigir seus créditos...
Ele pode até telefonar para a empresa em que o devedor trabalha, mas deve falar directamente com ele, não entrando em detalhes, ou falando que se trata de cobrança, para outros funcionários e/ou chefe do devedor.
No caso de correspondências, elas podem ser em tom firme, mas nunca desrespeitosas ou ofensivas. E, no caso de ligações telefónicas para a residência, o credor também não poderá faltar respeito, ameaças etc. Uma boa conversa e aviso de que a dívida poderá ser cobrada judicialmente são suficientes (isso não constituirá ameaça, é o exercício de um direito). Em suma: o bom-senso deve imperar tanto do lado do credor, quanto do devedor, isto na cobrança de dívidas.                 

11) Fiz um empréstimo de valores monetários a uma Kinguila na qual a mesma pediu-me juros, aceitei de imediato, mas depois de pagar todo o valor em divida com os juros, a Kinguila ainda pediu-me mais 15%.
AADIC – Nesse caso não se trata de relação de consumo, portanto, não se aplica a LDC. Você deverá ir a uma Esquadra de Polícia ou a Direcção Provincial de Investigação Criminal para denunciar a suposta Kinguila.

Para finalizar, vai a máxima latina e a nossa frase habitual de reflexão: “IGNORANTIA LEGIS NON EXCUSAT”. 
“Os livros são professores mudos”,A.GELLIUS. “Só há um bem e só há um mal. A sabedoria e a ignorância” -DIÓGENES DE SINOPE.
 
AADIC- ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
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