Luanda – A venda de móveis imobiliário adicionada a um outro pagamento para a montagem, da suposta mobília que foi comprada na mesma loja, ou seja, o mesmo produto com dois preços, ficando o consumidor condicionado, ou obrigado, a pagar o preço mais alto do que o devido.

Fonte: Club-k.net

O art.º 22 da Lei nº 15/03 de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) que tem como epigrafe PRÁTICA ABUSIVA, faz referência a proibição de condicionamento de fornecimento de bens ou de serviços ao fornecimento de outro bem ou de serviço, bem como sem justa causa a limites quantitativos, e elevar sem justa causa os preços dos bens e serviços, abusando e mexendo com o bolso do consumidor, abstendo-se em respeitar o artº 15 da LDC que fala da protecção dos interesses económicos dos consumidores.

Este artigo protege o bolso do consumidor, impondo-se nas relações de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos, dentro deste artigo existe outros pontos essenciais AADIC, aconselha a lerem.

Agora o que isto quer dizer? A loja vende madeira ou vende mobília? Uma coisa é ter madeira a venda para se fazer mobília, e a outra mobília propriamente dita, pronta segura e com qualidade para o consumo.

Em respeito o art.º 5 da LDC é claro, os bens destinados ao consumo devem estar aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos a que lhe atribuem, dentro das normas ou na ausência desta de modo adequado à legitimas expectativas do consumidor, resvalando mesmo, em enriquecimento sem causa por parte do fornecedor nos termos do artigo 473 do Código Civil Angolano, que passamos a transcreve-lo:

1. Aquele que, sem causa justificada, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.  

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto  o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

- Ainda assim, o art.º 483 do Código Civil, fortalece o paragrafo anterior dizendo que:

1. Aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Quando se escreve num papel o preço da cama, ou uma estante, ou mesmo, um armário, preço de 109.000.00 kwanzas, sem montagem e 145.000.00 kwanzas com montagem. Ora como podemos chamar uma cama se não esta montada?
Ironicamente são pedaços de madeira, não é uma cama, então a loja vende pedaços de madeira e engana os consumidores.

É preciso, atenção, é uma loja ou um armazém que vende pedaços de madeiras e se formos ver o que consta no alvará é uma loja de venda de mobílias, e se o consumidor não tiver o acrescimento para pagar, acarretará risco a segurança e que possa a vir provocar danos ao mesmo, se o consumidor montar mal, a cama, a estante ou o armário etc., pior ainda se o catálogo vier em língua estrangeira.

Devemos todos ser conscientes que, por natureza somos todos consumidores. Deve-se respeitar os consumidores pautando na Lei de Defesa do Consumidor e não só, começando em mudar os catálogos e rótulos conforme a Lei estabelece, porque é frustrante alguém chegar a casa para montar o bem adquirido e depara-se com o catálogo em língua estrangeira.

Deste modo impera a qualidade no serviço, a protecção e a integridade física como a segurança.

Olha os exemplos que ainda vários fornecedores insistem em levar a cabo:
*A venda de antenas sem montagem, ou cobrar pela montagem.
*A compra de Telemóvel e a cobrança pela activação do serviço.
*Uma concessionária que vende carros desmontados e cobra pela montagem.
*A venda de computadores desmontados e cobrar a montagem.

Situações idênticas devem recorrer a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).

Todavia o nº 3 do art.º 21 da Lei de Defesa do Consumidor descreve o conceito de proibição de toda a publicidade enganosa ou abusiva. Por exemplo, vemos pela televisão uma publicidade onde aparece uma cama com um preço supostamente baixo e quando formos ao local, ficamos a saber que, para levar a cama tem que pagar mais um terço do preço, para que seja realmente cama, nós cobramos x.    

Toda a publicidade passada vinculada e ser licita inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos do consumidor, ou seja o (fornecedor) deve  cumprir com o publicitado, não pode vir depois dizer que a mercadoria publicitada acabou, temos este mais caro, como outras desculpas já conhecidas.

Bens e serviços devem respeitar  a Lei através do instituto jurídico defensor dos consumidores a Lei nº 15/03 de 22 de Julho, por isto caro consumidor perante a um abuso de direito inciso nos arts.º. 269º, 334º, 1482 do Cód. Civ , e desrespeito aos direitos do consumidor nos termos do art.º 4 e sgtes da Lei ora mencionada contacte AADIC para verem, os seus direitos salvaguardados.                          
        
Para finalizarmos  vai a máxima latina e a frase de reflexão. “DORMENTIBUS NON SECCURIT LEGIS”, traduzindo: “o direito não socorre os que dormem”.

“O SILÊNCIO RESPONDE ATÉ MESMO AQUILO QUE NÃO FOI PERGUNTADO” - Michelle Obama.

ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (AADIC)
SITE.www.aadic.org