Infelizmente, o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos não responde em plenitude às inúmeras situações que inicialmente estavam previstas em diplomas específicos como, por exemplo, o Despacho Conjunto Ministerial que regularia a Tabela de Preços ainda não foi publicado, Regulamento sobre a Área da Unidade de Cultura para se aferir a prova da capacidade adequada também não foi publicado, etc. Não se sabe como será regulada a cobrança de taxas referentes à exploração de recursos naturais de que podem beneficiar as comunidades adjacentes às zonas de exploração silvícola ou turística;
 
Vários são os tipos de conflitos: Os decorrentes da expansão urbana e do desenvolvimento económico e social e direitos constituídos nas periferias (terras comunitárias ou outros direitos ai constituídos); conflitos de competências; conflitos que ocorrem fruto de algumas terras comunitárias se situarem dentro dos marcos das fazendas deixados pelo colono; conflitos intra - fronteiriços nas próprias comunidades. Outro tipo de conflito é o que opõe as Administrações e as Comunidades que foram ocupando de modo ilegal as terras, mas que estão protegidas pela Lei de Terra com aquilo que podemos chamar o escudo dos 3 anos. Ou seja, o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos através do seu art. 215º protege todos quantos tenham ocupado de modo ilegal as terras do Estado. Quer dizer que dentro desses 3 anos aquelas pessoas deverão regularizar a sua situação jurídica. Portanto, antes desse prazo não devem ser intimidadas. Antes deve se-lhes mostrar o caminho para que tenham as suas terras legalizadas. E quem não tiver recursos financeiros suficientes deverá apresentar aos órgãos legalmente competentes um documento que prove a sua condição para que tenham acesso a terras de modo gratuito.
 
A falta de circulação e disseminação da informação sobre questões fundiárias é outro problema que tem causado conflitos. A modo de exemplo se desconhece se, de facto, foram ou não constituídas as brigadas para efeitos de demarcação e vistoria. Enquanto isso grandes extensões de terras das comunidades rurais vão sendo ocupadas por empreendedores privados. Injustamente, os líderes comunitários e, sobretudo, os Sobas não sabem como defender as suas propriedades ou terras por lei integradas no domínio útil consuetudinário por falta de títulos de reconhecimento; Fica-se sem se saber qual o órgão legalmente competente para a emissão dos títulos de reconhecimento e que procedimentos e processos para o acesso ao título de reconhecimento.
 

A não avaliação de impactes ambientais de certos projectos dá lugar a violações reiteradas ao ambiente e, por conseguinte, à biodiversidade que se consubstanciam em desvios de certos cursos de rios e escavações de solos e subsolo não permitindo a sua regeneração; o abate massivo de florestas as construções, por lei, proibidas nas zonas costeiras colocam em risco o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida de toda a humanidade. Infelizmente, muitas empresas agro-pecuárias praticam a agricultura não biológica. Assim, vão aparecendo insectos que destroem as culturas e resistem a pesticidas.
 

Os desalojamentos em muitos casos não respeitam o princípio da indemnização contemporânea, negociada e justa. Algumas empresas no interesse privado ou do Estado têm intimidado as populações com presenças regulares das polícias ou outras forças para-militares e militares. Zonas como as das Vacarias 1 e 2, Camama, Vila Nova, Bagdad e Iraque (Bairros) e Kambamba são as mais vítimas. Essas violações ferem a Lei Constituicional e compromisso que o Estado angolano selou na Carta Africana para os Direitos do Homem. e dos Povos. Em alguns casos as pessoas são realojadas em áreas sem serem antes consultadas. Aliás, ninguém deve ser forçado a viver aonde não quer. A liberdade de fixar residência em qualquer canto do país é um imperativo de natureza constitucional.

A violação ao direito à informação, particularmente, em questões de interesse público como são alguns casos de protocolos que envolvem a cedência pelo Estado angolano de grandes parcelas de terras a outros Estados é dentre outras as constatações que levam ao seguinte apelo:

Que se ponham fim aos procedimentos que reiteradamente violam os direitos à habitação e posse segura da terra pelos cidadãos;


Que sejam feitos estudos prévios para que os critérios de significação normativa atendendo à coabitação menos pacifica das duas fontes de regulação social e humana (Lei e o Costume) não periguem o exercício eficaz dos direitos culturais;

Que os Ministérios legalmente competentes acelerem os mecanismos de publicação dos diplomas que regulam a tabela de preços, da área de unidade de cultura e se esclareça qual o órgão legalmente competente para a emissão do titulo de reconhecimento;

Que no âmbito da qualificação e requalificação das cidades não se polarizem as penalizações com os desalojamentos, mas que sejam respeitados os direitos das populações reintegrando-as nesses projectos sejam de habitação ou emprego;

Que os serviços públicos se aproximem às populações e se desencadeiem os mecanismos de massificação da informação relativa ao mapeamento, elaboração e publicação de planos territoriais e não só, mormente, quanto à constituição de reservas para fins de interesse de utilidade pública para que se ofendam inadvertidamente os eventuais direitos protegidos pelo costume ou normas jurídico-legais constituídos nas periferias das cidades ou no interior do país;
 

Que as indemnizações caso não existam outras alternativas ocorram de forma contemporânea, justa e na proporção da prossecução do Bem-Estar e desenvolvimento dos cidadãos como se pode depreender da Lei 9/04

Fonte: Club-k.net