Luanda - Tal como afirmam os teóricos das Ciências Jurídicas, de que a Constituição é a ordenação jurídica fundamental de uma comunidade Politica, entretanto o seu conteúdo, tem a obrigatoriedade de se adequar as condições históricas da sociedade, isto é, acompanhar as mudanças ocorridas. 

Fonte: Club-k.net
Podemos também afirmar, poder de revisão como sendo a faculdade de alterar as regras e determinações do texto constitucional, de modos a adequa-lo a evolução da sociedade.

Por isso, o estabelecimento de certos limites ao poder de revisão, constitui uma garantia da própria constituição, que não se quer rígida nem flexível, mas sim semi-rígida, o que lhe permite por um lado, durar no tempo e, por outro, alterar-se quando a evolução histórica assim o exigir. De realçar que os limites da Constituição, podem apresentar-se de 4 formas que são:

- Limites temporais;
- Limites formais;
- Limites materiais;
- Limites circunstanciais.

O nosso País teve uma Lei Constitucional-LC que vigorou desde 1975, emendada em 1991,1992 e 1996, a qual serviu de quadro jurídico-normativo para a vida nacional desde a independência até 2010. Esta LC permitiu a realização das eleições gerais de 1992 e legislativas de 2008. A mesma, estabelecia eleições livres, justas, periódicas e directas para a designação dos titulares de órgãos de soberania, cujo sistema de governo consagrado foi o Semi-presidencialismo, onde o Presidente da Republica é o chefe de Estado e Comandante-em-chefe das FAA e o Primeiro-Ministro chefe do governo.

Com a realização das eleições de 2008 e a consequente maioria fraudulenta e asfixiante do MPLA-Movimento Popular para a Libertação de Angola, permitiu de forma ilegítima e violadora a aprovação da Constituição a medida do ditador-mor JES, que se convencionou chamar de Constituição ATIPICA, cujo sistema de governo é o PRESIDENCIALISMO-PARLAMENTAR, violando assim o espírito e a letra do legislador constituinte de 1992, que impunha a observância dos Limites materiais em caso de revisão e/ou aprovação da constituição da Republica de Angola.

A Grã-Bretanha por exemplo, não possui um texto único, em que estejam codificadas as as normas da sua constituição política, dai o costumar dizer-se que a Grã-Bretanha tem uma constituição não-escrita (Unwritten Constitution), isto não significa que não haja algumas leis constitucionais escritas.

Os textos escritos não estão codificados, conservando a sua autonomia histórica. O primeiro dos textos que formam a constituição Inglesa é a MAGNA CHARTA que os barões do reino impuseram á João Sem-Terra em1275, na qual estiveram consignados alguns pontos, tais como: A Liberdade religiosa, as prerrogativas municipais, a moderação da tributação dos mercadores, o direito que cada um tem a não ser condenado senão após um julgamento pelos seus pares. O direito a justiça etc. esses pontos constitui uma espécie de Foral da nação, um pacto que nenhuma das partes O Rei e o País podem violar.

Por outro lado, a constituição dos EUA é o instrumento central do governo americano e a lei suprema do território. Nos últimos 200 anos, ela orientou a evolução das instituições estaduais, federal e ofereceu a base para a estabilidade política, a liberdade individual, o crescimento económico e social.

A constituição dos EUA é a mais antiga constituição em vigor, e serviu de modelo para várias outras constituições em todo mundo. Deve a sua longevidade a sua simplicidade e flexibilidade. Foi originalmente formulada no fim do século XVIII, com o objectivo de oferecer uma estrutura para o governo de 4000.000 de pessoas em 13 diferentes estados ao longo da costa atlântica.

Seus elementos básicos foram tão bem concebidos que, com apenas 27 emendas, ela hoje atende as necessidades de mais de 280.000.000 de americanos em 50 estados ainda mais diversos entre si, espalhados do oceano atlântico ao pacífico.

Todos, contudo concordavam com os objectivos centrais na introdução da constituição: Nos o povo dos EUA, a fim de formar uma união mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranquilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral para nós e para os nossos descendentes os benefícios da liberdade, promulgamos e estabelecemos esta constituição para os EUA.

No caso francês, com a promulgação da constituição de 1958 pelo General Charles Ostatini de Gaulle e a consequente consagração da V república, criou-se as condições para uma coabitação partilha do poder entre o presidente da república e o primeiro-ministro.

Em todos esses exemplos constitucionais, a separação, a independência e a interdependência no funcionamento dos 3 poderes do estado (Poderes Executivo, Legislativo e Judicial) respectivamente, não só são consagrados de JURE, mas sobretudo de FACTO. Assim cada poder tem a faculdade de estatuir sobre as matérias de sua competência, decidindo como julgar melhor, e deve possuir também a faculdade de impedir que os outros poderes pratiquem actos contrários ao Direito ou ao equilíbrio constitucional, paralisando a acção deles quando exorbitem, ou anulando os seus actos ilegais.

Para nós a JURA, um País como é o nosso, que ficou marcado por um passado histórico caracterizado pelos efeitos de um regime totalitário que vigorou de 1975á 1991, seguido de um regime autoritário que se instalou de 1992á 2002, e cujo poder presidencial é exercido há mais de 30 anos sem nunca ter sido sufragado de forma directa e justa, não seria de modo algum aconselhável, optar por uma constituição ATÍPICA, que concentra poderes excessivos a uma única instituição do estado no caso concreto o presidente da republica sob pena de os vícios e comportamentos ESTALINISTAS virem ao de cima, sempre que personalidades sem convicções patrióticas e democráticas, tiverem a prerrogativa de exercerem o cargo da mais alta magistratura do estado, como é o caso do cidadão José Eduardo dos santos.

A JURA reitera que o destino de Angola e de cada um de nós, depende dos nossos actos individuais e colectivos. Podemos e temos o potencial-humano para construirmos um estado democrático e de direito, próspero e soberano em todos os domínios, mas para tal nós os jovens temos o dever patriótico de viver e convivermos na diferença, na tolerância mas sobretudo a aceitação da irreversível alternância que o País clama. Temos de nos opor á gatunagem, aos assassinatos políticos, a oligarquia e o absolutismo.

JURA-PÁTRIA
JURA-CIÊNCIA E PROGRESSO

Luanda, aos 05 de Fevereiro de 2014