Luanda – Pelo poder que me é conferido nos termos do artigo 50º da Constituição da República de Angola e demais instrumentos jurídico-legais, sirvo-me do presente instrumento para informar a Angola e o mundo que o denominado “Ante-projecto de revisão da Lei Geral do Trabalho” que acho que não é de revisão, mas sim de modificação, é injusto e contraria as palavras do senhor Presidente da República “PRODUZIR MAIS E DISTRIBUIR MELHOR”.

Fonte: Club-k.net
Porque senão, vejamos as mutilações que foram efectuadas aos nossos já pobres direitos sócio-laborais:

- Porque é que o nº 3 do Art.15º da lgt (contrato por tempo determinado) foi retirado do ante-projecto se este artigo dá corpo e legitimidade e impõem certos condicionalismos para este tipo de contrato de trabalho muito usual no mercado de trabalho nacional? Esta proposta é má para os trabalhadores angolanos.

- Quanto a proposta do ante-projecto sobre “modificação temporária de funções por razões respeitantes ao trabalhador”, art. 73º o seu conteúdo é totalmente subjectivo e suprime procedimentos extremamente importantes que  beneficiam o trabalhador previstos no art. 77º da  lgt para a conclusão do processo. Esta proposta é em prejuízo do trabalhador nacional.

- No artigo 10º do ante-projecto foram acrescidos os nºs 3 e 4 que não constam da actual legislação trabalhista angolana e como se não bastasse com um conteúdo que não respeita o principio da hierarquia dos actos normativos.

- Quanto a definição da “modificação de funções de carácter definitivo” constante no art. 78º da lgt, doravante Lei Geral do Trabalho, é bastante clara tipificando “cada caso”.

Mas o ante-projecto no art.74º suprime os nºs 3 e 4 do artigo acima citado que, curiosamente,  impõem condicionalismos procedimentais para poder efectuar este acto que exigem das partes tamanha responsabilidade inclusive envolvem no processo instituições superiores as duas (entenda-se empregador e trabalhador) ligadas pela relação jurídica laboral. Esta proposta é prejudicial para os trabalhadores.

Por exemplo, na mudança temporária do local de trabalho a luz da LGT, no nº1 do Art.81, a transferência não pode durar mais de um ano. Já no ante-projecto no seu Art. 77 não há definição do tempo que a transferência deve durar.

Trata-se de um direito adquirido dos trabalhadores que o Estado (MAPTESS) pretende retirar unilateralmente e impôr a lei do mais forte. Jamais devemos permitir que casos como este aguardem por soluções subjectivas, quando hoje a lei vigente já tem soluções de carácter objectivo que é a definição “específica das obrigações das partes”.  Esta proposta é também prejudicial para os trabalhadores.

Segundo a lgt no seu art. 81os gastos feitos devido a mudança temporária do local de trabalho devem ser reembolsados (pagos) ao trabalhador.  Mas em contrapartida o ante-projecto no art. 77 ponto nº 2, não obriga este pagamento direitamente, mas sim vai depender de um acordo entre as partes. Esta proposta é prejudicial para os trabalhadores.

Quanto a introdução do conceito de micro, pequena, medias e grande empresas, acho que está muito vago. Entendo que devia ser mais desenvolvido.
Por exemplo, devia-se tipificar na própria lgt. doravante Lei Geral do Trabalho os procedimentos (ex lege) conforme a lei respeitantes para que os próprios trabalhadores saibam  em  que circunstância se encontram vinculados a uma micro, pequena, media e grande empresa não pelo que se vê, a estrutura ou algo do género, mas sim por determinação legal saber que pressupostos determinam qual é o escalão dimensional da empresa  (no conceito ora citado neste ante-projecto).

E determinar qual será a sanção para os empregadores que se fizerem passar por um determinado “escalão dimensional” (contra legem) contra lei  ao invés de fazerem “juris et de jure”[o] de direito e por direito. Este conceito deve ser mais desenvolvido para nós trabalhadores sabermos com quem temos vinculo jurídico dimencionalmente falando a luz do conceito em questão.

Quero deixar aqui bem claro que, discordo com este conceito, visto que discrimina pessoas com ou do mesmo escalão profissional apenas com vínculos jurídicos laborais diferentes (com patrões diferentes), mas que realizam exactamente a mesma actividade.

Com excepção aos salários de base, que serão sempre diferentes, entendo que os benefícios extras salariais, por exemplo, horas extras, devem ser tipificados na lei sem discriminação. Porque até estes subsídios, por lei, são pagos sempre de forma proporcional com o salário base. Quem ganha menos as suas horas extras rendem menos porque são calculadas com base no respectivo salário e quem ganha mais é o oposto.

Por isso reparem que a ideia proposta no ante-projecto sobre a forma do pagamento de horas extras está ligado ao conceito de micro, pequena, media e grande empresa que têm como objectivo prejudicar os que já ganham muito mal, trabalham em empresas que pagam muito baixo. O calculo das suas horas extras também é feito mais baixo do que os que trabalham em empresas que pagam melhor.

 E diga-se ao abono da verdade que, por vezes, nas ditas micro, pequenas e medias empresas a actividade laboral, e até mesmo a carga horária, são mais extensos, volumosos e desgastantes. Como resultado é o pagamento de horas extras e outros subsídios inferiores.

Esta proposta é ruim para os trabalhadores angolanos. E todos os direitos dos trabalhadores que estão definidos na LGT na transferência definitiva que a empresa tem a obrigação de respeitar deixarão de existir.

Continuação...

*Sindicalista