Luanda - O Tribunal Constitucional (TC) indeferiu o pedido de credenciamento  da comissão instaladora da União das Populações de Angola (UPA), solicitado por membros dissidentes da FNLA, encabeçada por Nsanda Wa Makumbu, Bernardo António e Vita Francisco, “por violação do princípio da novidade” fixado no artigo 19º da Lei dos Partidos Políticos.

Fonte: O País
A decisão consta do Despacho do Venerando Juiz Conselheiro e Presidente deste órgão jurisdicional, Rui Ferreira, datado de 24 de Setembro de 2013. O despacho alega existir referências relevantes da “associação ou confundibilidade do Partido a criar, UPA, com o partido FNLA”, lê-se.

Segundo ainda o douto despacho, a sigla e a denominação pretendidas, União das Populações de Angola (UPA), são anteriores, do Partido FNLA, e constam no estatuto desta referida força política, Partido que se considera, através da UPA, como timoneiro da luta de libertação nacional e declara ser a UPA seu património histórico e cultural.

O referido documento, assinado com os próprios punhos do Venerando Juiz Presidente, realça que no preâmbulo do estatuto, o Partido a criar deixa clara a pretensão do “reaparecimento da UPA” e não a de criação de uma nova força política. A nota, diz ainda que a divisa proposta “Liberdade e Terra” é a mesma adoptada pelo partido FNLA no artigo 3º, nº 2 do seu estatuto.

Similitudes

Os argumentos apresentados pelo Tribunal Constitucional afirmam que a bandeira proposta é muito semelhante e confundível com a do Partido FNLA, tanto pelas suas cores principais (amarelo, vermelho e branco), como pela sua disposição, e, ainda, pela estrela central de cinco vértices.

Outro factor que impediu o credenciamento, segundo ainda a nota, é o de os requerentes serem ex-membros e responsáveis da FNLA, partido que o Tribunal considera fraccionado por sucessivas dissidências e conflitos internos que justificam uma particular atenção a factores susceptíveis de induzir os eleitores e os cidadãos à “confusão ou engano”.

O despacho que temos vindo a citar reconhece que os requerentes, com base no que a Constituição e a Lei lhes conferem, têm o direito de constituir Partidos Políticos, cabendo ao Tribunal Constitucional a responsabilidade de garantir o livre exercício desse direito.

 Mas “não podem exercer esse direito de modo como pretendem, contrariando a Lei, mediante arranjos que no fundo mostram à sociedade a vontade de criar uma outra ou segunda FNLA”, alega o documento, reforçando que a Lei vigente aplicável não permite a criação de “cópias, reproduções, facções ou clones de partidos já existentes”.

Requeridos indignados

Sob o processo número 311-B/2013, o despacho apanhou de surpresa o grupo liderado por Nsanda Wa Makumbu, Bernardo António e Carlinhos Zassala, esse último que disse ter abandonado a política activa desde meados do ano passado. “ Não esperávamos esta decisão do Tribunal Constitucional”, afirmou um dos membros que não se quis identificar.

A fonte, que se mostrou constrangida com a inesperada situação, acusou o Tribunal Constitucional de ter agido de má fé. “Nós alteramos tudo que este órgão pediu para que fosse feito, o estatuto e os símbolos, mas volta e meia a situação alterou-se negativamente contra nós”, deplorou a fonte.

A fonte acrescentou que a única orientação do TC foi aquela que resultou em pequenas alterações nos símbolos e, feito isso, esperava-se pelo credenciamento da comissão instaladora, mas “de repente os juízes decidiram, com base numa providência cautelar não especificada, apresentada pelo senhor Lucas Ngonda ao mesmo Tribunal, no inicio de Janeiro de 2013”, desabafou.

Providência cautelar

Apresentada por Lucas Ngonda, na qualidade de actual presidente da FNLA, alegou que caso o pedido dos requeridos fosse aceite para o credenciamento da comissão instaladora, poderia evoluir para a criação de um futuro partido e, consequentemente, causaria prejuízos enormes e de difícil reparação ao partido que lidera. No documento remetido ao Tribunal, Ngonda diz que os requerentes pretendiam lançar a confusão no seio desta tradicional força política, e outras técnicas para confundir os seus militantes, o povo angolano, a opinião pública nacional e internacional.

Estes argumentos terão influenciado o Tribunal Constitucional “a decidir contra a nossa UPA”, apontou a fonte. Segundo ainda a justificação apresentada por Lucas Ngonda, apesar de UPA não fazer parte actualmente da designação oficial da FNLA, “ela constitui inequivocamente património cultural e histórico deste partido”. A providencia cautelar tomada pelo líder do partido fundado por Holden Roberto solicitava ainda ao TC que os mentores deste “projecto” fossem intimidados a adoptarem outra denominação e sigla.

Advogado contesta

Inconformado ainda com o despacho, os requerentes recorreram aos préstimos do seu advogado, David Mendes, mas sem sucesso. Numa carta enviada ao Venerando Juiz e Presidente do TC, Rui Ferreira, o causídico refutou as alegações apresentadas pelo presidente da FNLA, que impedia o credenciamento da comissão instaladora dos seus constituintes.

Na carta, David Mendes contestou a decisão, dizendo que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha fundamento e direito acautelado. Por isso, na sua opinião, “o presidente da FNLA tentou contar uma história que ele não deu conta de que era incompleta”, ou ainda serviria para enganar os menos atentos no que concerne à história da FNLA.

David Mendes justificou as suas declarações ao Tribunal Constitucional, dizendo que a origem da FNLA, então movimento político de libertação nacional, deu-se com base na fusão de duas forças políticas: a União das Populações de Angola(UPA) e o Partido Democrático de Angola(PDA), e não o contrário.

Refutou também os receios apresentados pelo líder da FNLA, que alegavam de que se a UPA fosse credenciada causaria enormes prejuízos à sua força política, defendendo que a FNLA já existe como partido legalizado desde a instauração do sistema multipartidário em Angola, em 1991.

Segundo David Mendes, caso fosse credenciada, a UPA, não causaria nenhuma confusão por não haver qualquer semelhanças tanto em termos de “grafia ou fonética”, como alega Ngonda. No que concerne à questão de chamar os mentores como sendo desestabilizadores do partido, o causídico disse não corresponder à verdade.

Se assim fosse, prosseguiu a fonte, “o presidente da FNLA daria um suspiro de alegria, porque via-se livre de tais desestabilizadores”, sustentou. Aliás, como referiu a FNLA é quem inviabilizou ou perturbou os seus constituintes que “estão a exercer um direito constitucional, que é uma adesão à uma força política”.

Tribunal violou

Segundo alegações do advogado David Mendes, o Despacho proferido pelo Venerando juiz Conselheiro e Presidente do Tribunal Constitucional viola o estipulado no nº 3 do artigo 12º, que de forma imperativa “impõe que ao Presidente do Tribunal Constitucional a obrigação de proferir a decisão no prazo de 30 dias”, o que não aconteceu.

Justificou que, sendo o prazo fixado na lei de carácter peremptório, o não cumprimento do mesmo pelo Venerando juiz Presidente, a única autorização que se pode tirar é a de uma “autorização tácita”, argumentou nas suas alegações enviadas aos juízes do Tribunal Constitucional.