Luanda -  Culminada a luta de libertação com o acordo de alvor, inevitável seria a proclamação da independência, da então província ultramarina portuguesa, Angola. Esta seria formalmente um Estado soberano a partir do dia 11 de Novembro de 1975, claro que a conformação de um Estado soberano ou não, pressupõe a existência de um instrumento normativo fundamental regulador das relações entre governantes e governados, bem como a definição neste dos direitos, garantias e liberdades fundamentais, ou seja, a constituição, é neste sentido que no dia 10 de Novembro de 1975 o MPLA aprovou a primeira Lei constitucional angolana.

Fonte: Club-k.net

Proclamada a independência no dia 11 de Novembro de 1975 pelo MPLA, e atendendo a conjuntura internacional, guerra fria, bem como as bases externas de cada um dos movimentos de libertação nacional , de realçar que o MPLA ideologicamente estava ligada ao Leste Europeu/URSS, facilmente podia-se subsumir que um sistema Monopartidário seria implantado em Angola.

O Sistema Monopartidario ou regimes monistas teoricamente são aqueles que não consentem nem a circulação da sede do poder nem a alternância ideológica, o que estabiliza facilmente a forma e encaminha o Estado para autoritário ou totalitário (vide Fernandes, A. José 2010:149). Ora, a rácio dos artigos 2o, 3o e 4o da Lei Constitucional de 1975 definiam Angola como sendo um Estado independente e de partido único.

Os regimes monistas (quer totalitários quanto autoritários) têm algumas características comum, nomeadamente a existência de um único partido, economia planificada, supressão de alguns direitos, sobretudo direitos liberdades e alguns direitos garantias, toda esta supressão sucede a favor do Estado-Poder. Ora, a Lei Constitucional de 1975 foi sofrendo sucessivas revisões, sendo as mais importantes revisões a de 1980 e a 1991.

A revisão de 1980 não alterou o regime político até então vigente, mas consideramo-la importante porque: - alterou todo o titulo referente à organização do Estado angolano para responder à necessidade de instituição dos órgãos eleitos do poder de Estado, nesta altura apesar do sistema de partido único, surge a Assembleia do Povo.

A revisão constitucional de 1991 (ou também ruptura constitucional em virtude de se alter toda estrutura do Estado a partir da institucionalização de um novo regime político) operada através da Lei no 12/91 de 6 de Maio, constitui a mais importante transformação do Estado angolano desde à independência pelos seguintes aspectos: - fez-se uma ruptura de regime político, ou seja, o Estado angolano deixou de ser um monista e passou a pluralista ou democrático e como consequência; - permitiu a participação organizada de todos cidadãos na vida política nacional e na direcção do Estado; - ampliou o reconhecimento e protecção dos direitos, liberdades e deveres fundamentais dos cidadãos no âmbito de uma sociedade democrática; - assim como consagrou constitucionalmente os princípios da reforma económica, sobretudo aqueles visavam estimular a iniciativa e a protecção da actividade de todos os agentes económicos .


Ainda no quadro da lei no 12/91 de 6 de Maio, aprovou-se a Lei da Nacionalidade/lei no13/91; a Lei das Associações/lei no14/91; Lei dos Partidos Políticos/lei no15/91; Lei sobre o Direito de Reunião e de Manifestação/lei no16/91; Lei sobre o Estado de Sitio e o Estado de Emergência/lei no17/91; Lei da Greve/lei no23/91 e Lei de Imprensa/lei no22/91. De notar que esta grela de leis visavam no espírito da lei 12/91 tornar o Estado angolano num Estado democrático de direito.

A ruptura constitucional de 1991 viu-se reforçada com a revisão de 1992 operada através da lei 23/92 de 16 de Setembro, sendo que as primeiras eleições quer presidenciais quanto parlamentares tiveram lugar em 1992 nos termos da Lei 23/92, que remetia para Assembleia eleita a aprovação da Constituição, que teve lugar ano 2010.

A constituição angolana reiterou a vontade do legislador de 91 (lei 12/91) e de 92 (lei 23/92) no que concerne a definição do regime político (democrático de direito vide os art.o 1, 2, 3, 4, 6, 17, 22-88, 107, 109 e 143 todos da Constituição); a definição do sistema económico (economia de mercado vide os art.o 38, bem como os arts.o 89-98), reforçou as bases dos direitos e liberdades fundamentais (vide os arts.o 22-85), inovou no sistema de governo (sendo que não é claro a partir dos preceitos constitucionais definir-se o sistema de governo, senão a partir das relações institucionais) assim como aproximou o conceito de defesa e segurança nacional as novas tendências do constitucionalismos hodierno, conforme se pode observa no titulo V da Constituição (GOUVEIA, J. Bacelar 2014:547) Aprovação da constituição angolana em 2010, bem como as eleições gerais de 2012 encaminharam o Estado angolano para estabilidade institucional, sendo certo que as instituições do Estado cada uma opera em virtude das competências conferidas pela constituição e, apesar das sucessivas reclamações sobre as violações ou não da constituição, tudo resulta em nosso entender da ainda frágil e embrionária democracia angolana que hoje cresce graças a independência nacional.

*Pós-Graduado em Ciências Jurídico-Político