Luanda – Atendendo os pedidos dos estudantes (de Direito) espalhados em várias instituições do ensino superior localizadas na província de Luanda, a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) no quadro dos seus objectivos sociais, e em consonância com a sua missão de “formar”, passará a responder (ou melhor, prestar consultaria jurídica) neste mesmo espaço, todas questões relativamente ao consumo.

Fonte: Club-k.net

aadic 1.jpg - 23.87 KBNesta segunda fase, a AADIC vai responder as primeiras seis questões enviadas pelos estudantes. Não hesite, envia-nos também a sua pergunta por este endereço: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. e terá a sua resposta mais breve possível.   

Azevedo, um rapaz estudioso, adoece e os seus pais inteligentes como são, têm guardado consigo alguns valores para esta situação pontual. Assim, decidem o levar a clínica Tenha Misericórdia, para que o Azevedo tenha um tratamento digno. Postos na clínica os pais cumpriram com todos os procedimentos obrigatórios exigidos, o pagamento antecipado e a sua vez, esperando para serem atendidos. Passou-se mais de três horas e o rapaz Azevedo não foi observado por nenhum médico, simplesmente só lhe foi colhido mostras de sangue para análise. Furioso com a situação, os pais do Azevedo decidiram pedir satisfação, mas a equipa de serviço os destratou e fizeram descaso do problema eminente (saúde). Quid juris?

É preciso entender que, aqui além de existir uma relação consumista, existe também a relação jurídica médico-paciente. Conforme Maria João Estorninho e Tiago Macieirinha na sua obra “Direito da Saúde” esclarece que “no exercício da medicina em regime de profissão liberal, a fonte da relação jurídica médico-paciente é mediante a um contrato”. Com efeito, médico e paciente celebram um contrato pelo qual aquele se obriga a prestar serviço médico e este, regra geral, ao pagamento dos honorários acordados. Este contrato assume, portanto, a natureza de um contrato de prestação de serviços, tal qual é configurado pelo artigo nº 1154º do Código Civil, aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Agora, o nº 1 do artigo 5º da Lei de Defesa do Consumidor diz que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na ausência delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Este artigo remete para os nºs 6º, 10º, 9º e 15º ambos da Lei mencionada, que resvala para os nºs 1 e 4 do artigo 78º da Constituição da República de Angola. Diante dos factos e porque a vida é um bem inalienável, protegido Constitucionalmente, e estes profissionais estão ai para garantir este direito, o pai do senhor Azevedo pode e deve fazer uma exposição narrando o acontecido dirigida a mesma para a Inspecção Geral da Saúde, com conhecimento a Ordem dos Médicos, não esquecendo de mencionar o nome do Director clínico, os nomes dos médicos que encontravam-se de serviço, anexar o comprovativo do pagamento e outras provas possíveis que possa recolher, deve na petição fazer menção o cumprimento dos prazos e o direito de informação como o acompanhamento do processo.

As primas Angélica e Cristina Capungo acordam em viajar de férias com os seus netos “Bolo Fofo” e “Sabichona” para a Somália, através da companhia aérea nacional. Chegando no destino, o neto Bolo Fofo denotou que sua bagagem tivera sido violada, desaparecendo a sua Playstation. As primas inconformadas com a situação, e por seguintes conhecedoras dos Direitos do Consumidor, pensam em reclamar junto a sede da companhia aérea nacional, sediada neste país. Mas, a Cristina Capungo questiona a prima Angélica se o acto será o mais correcto, visto que é a companhia Nacional que as trouxe é do seu país e a ilicitude aconteceu no país estrangeiro. Quid juris?

Bem verdade é que cada país tem o seu ordenamento jurídico e a sua Lei de consumo. Neste caso, as primas estarão diante da legislação consumista deste país (Somália), embora que cada companhia aérea tem a sua política comercial sem fugindo o estabelecido na Viação Civil. Mas as primas devem ter em atenção se o facto ocorreu enquanto o bem estava na responsabilidade da transportadora ou não. O que quer aqui dizer, é que a transportadora tem a responsabilidade de cuidar do consumidor (passageiro) e dos seus bens enquanto os mesmos tiverem na sua esfera jurídica de actuação, ou seja, desde o pré-embarque até ao desembarque dos consumidores (passageiros) e de suas bagagens. Ai por diante, os consumidores estão totalmente na responsabilidade da empresa que explora o aeroporto enquanto estiverem nele, ou por si mesmo quando abandonarem o recinto aeroportuário. Nestes casos, se notar logo a possível violação não saia do aeroporto, tente contactar a companhia aérea. Caso não for possível, elabore uma declaração narrando os factos e peça a dois funcionários dos serviços de polícia para assinarem a declaração como testemunhas, só assim é que devera abandonar o aeroporto. Mais ainda assim, se não sentir-se satisfeita e a vir-se apurar, que o furto ocorreu enquanto o bem estava na responsabilidade da companhia pode elaborar uma carta para o representante da mesma na Somália com conhecimento ao responsável máximo da empresa (companhia) sedeada no país de origem, não esquecendo de anexar os comprovativos da viagem como exemplo o tiquete, visando que resolução obedeça os prazos. A Lei de Defesa do Consumidor angolano na al). e do artigo 16º com relevância nos  artigo 13º e 14º da Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro - Lei Sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos, versa que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que; estabelecem inversão do ónus da prova em prejuízo do consumidor”. Visto isto, cabe o fornecedor provar o dito pelo não dito, repondo a legalidade, indemnizando os consumidores lesados.    Este caso concreto aplica-se em outras situações do género.

A família do João Boneco anda as noras com a situação da energia eléctrica, que lhe é fornecida. Hora a energia vem forte demais queimando os aparelhos domésticos, outras vez de tão fraca, e outras vezes a ausência da mesma prolonga por mais de três meses. João Boneco entristecido com o facto, só ora. Confidenciando os factos a um amigo de longa data, dos tempos dos finos servidos nos copos reco-reco. Ali, o amigo ouvindo os pormenores, afirma que os seus direitos estão salvaguardados numa legislação própria, por se tratar de relação de consumo. O João Boneco dúvida, dizendo se possível isto fosse existiria com certeza maior respeito. Quid juris?

Consumidor, senhor João Boneco, tens direito a qualidade dos bens e serviços conforme estabelece al). a do nº1 do artigo 4º da Lei de Defesa de Consumidor que  resvala para o artigo nº 5 da Lei mencionada neste parágrafo, culminantemente com o artigo 78º da CRA . Diante da violação dos seus Direitos que é ter e ver, uma óptima qualidade dos bens e serviços neste caso o fornecimento adequado de energia eléctrica, a Lei nº 15/03 de 22 de Julho, no artigo 10º, nº 4 esclarece o que clamamos defeito de serviço, e ainda neste mesmo artigo o direito a reparação dos danos a favor do consumidor. Resumo, senhor João Boneco, temos uma Lei no país imperativa que salvaguarda os nossos direitos enquanto consumidores. Nisto pode exigir junto do fornecedor que seja reposta a legalidade nos termos dos artigos aqui expostos e outros existentes nesta Lei, mediante também de outras Leis avulsas, como exemplo os actos e deveres obrigacionais baseados nos artigos 397º sgtes do C.C. Se ainda assim, não ver o seu direito respeitado pode recorrer a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), e nós, por experiência, e porque até já temos resolvido situações semelhantes, daremos uma solução.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda, “(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C

“Fiat voluntas tua”, traduzindo “seja feita a tua vontade” - provérbio Latino.

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).

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