Lisboa - Integra da resolução do parlamento europeu apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:

Fonte: Parlamento europeu

ECR (B8‑0846/2015)
Verts/ALE (B8‑0848/2015)
PPE (B8‑0853/2015)
ALDE (B8‑0854/2015)
EFDD (B8‑0857/2015)
GUE/NGL (B8‑0859/2015)
S&D (B8‑0861/2015)

sobre Angola (2015/2839(RSP))


Resolução do Parlamento Europeu sobre Angola (2015/2839(RSP))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre Angola,

– Tendo em conta a declaração sobre Angola, de 12 de maio de 2015, do porta-voz do Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas,

– Tendo em conta a declaração conjunta, de 17 de outubro de 2014, na sequência da Primeira Reunião Ministerial Angola-União Europeia,

– Tendo em conta o documento Caminho Conjunto UE-Angola, de 23 de julho de 2012,

– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos e sobre a Liberdade de Expressão,

– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de junho de 2014, sobre o 10.º aniversário das Diretrizes da UE,

– Tendo em conta o artigo 21.º do TUE e o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos, no âmbito do qual a UE se compromete «a usar de toda a sua influência em favor dos defensores da liberdade, democracia e dos direitos humanos em todo o mundo»,

– Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu, assinado em junho de 2000,

– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de1966,

– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, nos últimos meses, o Governo angolano intensificou a sua repressão sobre toda e qualquer suspeita de desafio da sua autoridade, violando, assim, os direitos humanos consagrados na Constituição angolana; que a liberdade de associação e de reunião em Angola continua banida, registando-se uma preocupação crescente de que os militares e os serviços de informações tenham sido o motor que conduziu à detenção e à repressão dos ativistas dos direitos humanos;

B. Considerando que, em 14 de março de 2015, o ativista dos direitos humanos, José Marcos Mavungo, foi detido sem mandado de captura e que, em 28 de agosto, o Procurador António Nito requereu ao Tribunal da província angolana de Cabinda a condenação de Mavungo a 12 anos de prisão por crime de incitamento à rebelião, apesar de contra este não terem sido apresentados elementos de prova;

C. Considerando que o advogado Arão Bula Tempo foi igualmente preso no mesmo dia por alegado envolvimento na organização do mesmo protesto; que Arão Bula Tempo foi libertado em 13 de maio e se encontra a aguardar julgamento, acusado de sedição;

D. Considerando que o jornalista e ativista dos direitos humanos Rafael Marques foi condenado, em 28 de maio de 2015, a uma pena 6 meses de prisão com pena suspensa por dois anos pela publicação, em 2011, do livro intitulado Diamantes de sangue: Tortura e Corrupção em Angola, no qual são relatados mais de 100 casos de homicídios e centenas de casos de tortura alegadamente perpetrados por guardas de uma empresa de segurança e por soldados na zona diamantífera da Lunda; que as queixas apresentadas por Rafael Marques ao Ministério Público sobre as violações dos direitos humanos na Lunda não foram objeto de inquérito;

E. Considerando que 15 jovens ativistas foram detidos entre 20 de junho e 24 de junho de 2015 em ligação com um debate político privado; que o capitão Zenóbio Lázaro Muhondo Zumba foi posteriormente preso, em 30 de junho, devido a alegadas ligações com os 15 ativistas detidos;

F. Considerando que todos os detidos foram presos de forma ilegal e arbitrária, acusados de prepararem uma rebelião e de planearem um golpe de Estado contra o Presidente e outros membros do governo;

G. Considerando que os 15 ativistas detidos se encontram em prisão preventiva, sem culpa formada, sem acesso a aconselhamento jurídico, sem visitas de membros da família que tentam fornecer-lhes alimentos, e mantidos em regime de isolamento;

H. Considerando que os ativistas foram detidos e suas casas invadidas sem que as autoridades tivessem apresentado qualquer mandado; que, de acordo com relatos, foram sujeitos a tortura física e psicológica, bem como a ameaças de morte;

I. Considerando que as autoridades estão a ameaçar as mães dos jovens prisioneiros que se estão a mobilizar, e que o partido no poder, o MPLA, impediu manifestações de apoiantes que apelavam à libertação dos presos; que uma manifestação pacífica de familiares dos presos realizada em Luanda, em 8 de agosto, foi recebida com ataques e repressão violenta por parte das forças de segurança no terreno;

J. Considerando que, em julho de 2015, quatro defensores dos direitos humanos e um correspondente da Deutsche Welle foram detidos temporariamente durante uma visita a outros ativistas detidos na província de Luanda, acusados de pretenderem fazer política na prisão;

K. Considerando que o direito de manifestação pacífica, o direito de associação, bem como a liberdade de expressão se encontram consignados na Constituição angolana;

L. Considerando que há notícias de um massacre de fiéis da seita religiosa Luz do Mundo levado a cabo pelas forças policiais em Huambo, em abril de 2015; que informações de diferentes fontes oscilam entre dezenas de milhares de mortos e um grande número de pessoas deslocadas; que, durante meses, o governo não conseguiu responder à necessidade urgente de realizar um inquérito independente, ao mesmo tempo que negava com vigor a existência de um tão elevado número de vítimas; que o Provedor de Justiça está atualmente a preparar um relatório sobre os acontecimentos;

M. Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem apelou à realização de um inquérito internacional sobre o incidente, o que levou o governo a abrir uma investigação judicial;

N. Considerando que o Governo de Angola também intensificou expulsões forçadas em larga e em pequena escala, em Luanda e em outras cidades, para afastar as pessoas que vivem em acampamentos informais e eliminar os vendedores ambulantes, inclusive grávidas e mulheres com filhos;

O. Considerando que, em março de 2015, foi introduzida nova legislação destinada a exercer um maior controlo sobre as organizações não-governamentais;

P. Considerando que a sociedade civil tem vindo repetidamente a denunciar a ligação entre corrupção, esgotamento e apropriação indevida dos recursos naturais pela elite no poder e as violações dos direitos humanos cometidas contra aqueles que ameaçam e denunciam o status quo;

Q. Considerando que, apesar dos compromissos assumidos pelo governo de Angola no sentido de intensificar os esforços para reforçar a luta contra o sistema de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) e de alguns progressos realizados, o Grupo de Ação Financeira – uma organização intergovernamental fundada em 1989 por iniciativa do G7 para desenvolver políticas de luta contra o branqueamento de capitais – continua a identificar deficiências estratégicas no sistema ABC/CFT, em Angola;

R. Considerando que relatórios independentes concluíram que as receitas do petróleo, o principal recurso do governo, não estão orientadas para o desenvolvimento sustentável ou para as comunidades locais e que a elite dominante se tornou cada vez mais rica;

S. Considerando que Angola dispõe de vastas reservas minerais e de petróleo e que a sua economia é uma das economias com maior rapidez de crescimento no mundo, em particular desde o final da guerra civil; que o crescimento económico é extremamente desigual, encontrando-se a maior parte da riqueza nacional concentrada nas mãos de um pequeno sector da população;

T. Considerando que a crise económica no país, na sequência da forte diminuição das receitas do petróleo, é suscetível de desencadear novas tensões sociais e novos protestos contra o governo;

U. Considerando que, em outubro de 2014, Angola reafirmou o seu empenhamento no diálogo político e na cooperação decididos no documento Caminho Conjunto UE-Angola, de que a boa governação, a democracia e os direitos humanos são pilares essenciais;

V. Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Acordo de Cotonu entre a UE e Angola, o intercâmbio de informações sobre a boa governação e os direitos humanos tem lugar no âmbito de um diálogo político formal, pelo menos uma vez por ano, no contexto do documento Caminho Conjunto UE-Angola;

1. Manifesta a sua profunda preocupação com o rápido agravamento da situação em termos de direitos humanos, liberdades fundamentais e espaço democrático em Angola, com os graves abusos por parte das forças de segurança e a falta de independência do sistema judicial;

2. Insta as autoridades angolanas a libertarem imediata e incondicionalmente todos os defensores dos direitos humanos, incluindo Marcos Mavungo e os ativistas 15+1 detidos em junho de 2015, e a abandonar todas as acusações de que são alvo; exorta igualmente à libertação imediata e incondicional de quaisquer outros ativistas, prisioneiros de consciência ou opositores políticos arbitrariamente presos e detidos exclusivamente devido às suas opiniões políticas, ao seu trabalho jornalístico ou à sua participação em ações pacíficas;

3. Urge as autoridades a garantir que não serão cometidos atos de tortura ou maus tratos contra os detidos e a assegurar-lhes a plena proteção e o acesso às suas famílias e aos seus advogados;

4. Insta as autoridades angolanas a porem imediatamente termo aos casos de prisão arbitrária, detenções ilegais e à tortura por parte da polícia e das forças de segurança; reitera que devem ser efetuados inquéritos céleres, imparciais e exaustivos sobre todas as alegações de violações dos direitos humanos, inclusive tortura, perpetrados pela polícia e pelas forças de segurança e que os autores dos crimes devem ser entregues à justiça;

5. Manifesta a sua profunda preocupação face às tentativas incessantes de limitar a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, a liberdade de reunião pacífica e de associação, bem como à crescente violação dessas liberdades pelas autoridades e insta as autoridades angolanas a garantirem o respeito imediato e incondicional destas liberdades; apela às autoridades para que apliquem na íntegra as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, assim como outros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos ratificados por Angola;

6. Solicita à Delegação da UE em Luanda que materialize os compromissos assumidos pelo SEAE no sentido de apoiar e proteger os defensores dos direitos humanos em todo o mundo, através de medidas concretas e palpáveis que contemplem, em especial, a observação de julgamentos, o apoio político e material aos defensores dos direitos humanos, aos respetivos advogados e familiares, bem como o empenhamento sistemático da UE e dos Estados-Membros, conjuntamente com as autoridades angolanas, nos direitos humanos, a todos os níveis das suas relações, inclusive ao mais alto nível; insta ainda a Delegação a reforçar o diálogo político com o Governo angolano em todas as relações políticas, comerciais e em matéria de desenvolvimento, de modo a assegurar o respeito dos compromissos nacionais e internacionais que este assumiu em matéria de direitos humanos, como prometido na Primeira Reunião Ministerial UE-Angola, de outubro de 2014; exorta, para tal, o Governo a recorrer a todas as ferramentas e a todos os instrumentos adequados, nomeadamente o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

7. Urge a UE e os Estados-Membros a reconhecerem o elevado nível de corrupção das autoridades angolanas, que prejudica gravemente o respeito pelos direitos humanos e o desenvolvimento, a aplicarem os princípios «caixa de ferramentas» para os direitos humanos antes de qualquer negociação com Angola e a reverem os sectores prioritários do programa indicativo nacional no âmbito do 11.º FED;

8. Lamenta que, não obstante a conclusão de um estudo nacional, em 2007, e de um importante programa de ação no domínio da luta contra as minas, o alcance da ameaça representada pelos MTAP/REG não seja ainda conhecido com precisão; exorta a UE a acompanhar, controlar e a avaliar a real utilização dos fundos e a asseverar que o orçamento atribuído é usado de forma eficiente e orientada, para se proceda a uma desminagem efetiva;

9. Insta as autoridades judiciais angolanas a asseverarem a sua independência em relação a qualquer tipo de instrumentalização política e a assegurarem a proteção dos diretos reconhecidos pelos instrumentos jurídicos, designadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo;

10. Exorta o Governo angolano a levar urgentemente a cabo um inquérito transparente e credível ao massacre do Huambo e a prestar apoio aos sobreviventes deslocados; associa‑se aos apelos das Nações Unidas tendo em vista um inquérito internacional complementar e independente;

11. Continua preocupado com o facto de as medidas de combate à violência contra as mulheres e as crianças não terem sido aplicadas; insta as autoridades a reforçarem a luta contra práticas tradicionais nocivas, como a estigmatização das crianças acusadas de feitiçaria;

12. Recorda o compromisso assumido por Angola no âmbito do Acordo de Cotonu de respeitar a democracia, o Estado de Direito e os princípios relativos aos direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, a boa governação e a transparência nos cargos públicos; insta o Governo angolano a respeitar estas disposições, em conformidade com os artigos 11.ºB, 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu e, se tal não acontecer, solicita à Comissão Europeia que lance o procedimento relevante em conformidade com o disposto no artigo 8.º, 9.º e 96.º do desse mesmo acordo;

13. Insta a UE e os Estados-Membros a abordarem a transparência do comércio de todos os recursos naturais, incluindo o petróleo, e, em especial, a plena aplicação e o acompanhamento da legislação existente sobre a apresentação de relatórios por país; solicita às autoridades angolanas e às empresas estrangeiras que contribuam para reforçar a governação no sector extrativo através da adesão à iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e do exame da aplicação do Processo Kimberley; exorta ainda o Governo angolano a apresentar um plano para aderir à Parceria Governo Aberto e, a, seguidamente, conceber um plano concreto para combater a corrupção, aumentar a transparência e reforçar a responsabilização pública;

14. Incentiva a cooperação e a coordenação entre a UE e os EUA no que toca à aplicação da Secção 1504 da Lei Dodd Frank;

15. Insta as administrações nacionais dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão a intensificarem a vigilância da conformidade com a legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, incluindo os princípios da devida diligência normativa e uma análise de risco adequada, em especial sempre que se trate de pessoas politicamente expostas provenientes de Angola;

16. Congratula-se com o reconhecimento pelo Governo angolano de problemas no que respeita à indemnização em caso de confisco de terras e congratula-se com os relatos dos meios de comunicação social que sugerem que a distribuição e os mecanismos de compensação estão a melhorar; encoraja o governo a prosseguir os seus esforços neste sentido;

17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, à Comissão Africana para os Direitos Humanos e dos Povos, aos governos dos países da Região da SADC, ao Presidente e ao Parlamento de Angola, ao Governo dos EUA, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU, bem como à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.