Luanda - O Estado de Direito é o Estado produtor de segurança e de garante à preservação dos assuntos da Polis, da Civita, é a força comum instituída a luz do império da Lei, a fim de garantir a cada um (cidadãos e os expatriados que aqui vivem e partilham connosco a mesma vida, a mesma sorte e mesmo destino) o que é seu e fazer reinar, como também, prevalecer a justiça e a segurança.

Fonte: Club-k.net

Embora, da existência de discrepâncias teóricas sobre a origem da expressão Rechtstaat (Estado de Direito), que alguns teóricos atribuem a paternidade ao jurista alemão ROBERT VON MOHL, na sua obra Die deutsche Polizeiwissenschaft nach den Grundsätzen des Rechtsstaates (A Polícia Alemã e a Ciência da Conformidade com os Princípios da Lei) em 1832, cuja tradição anglófona recapitula numa noção equivalente aos termos conceptuais que constitui aquilo que se denomina por Rule of Law.


Portanto, o Estado de Direito, ela aparece num momento da história (na época do auge do liberalismo), em que se conceptualiza que o Estado, devia ou deve estar assente no princípio da oferta aos indivíduos, os cidadãos, as pessoas, uma segurança jurídica consistente de não estarem submetidos e na alçada das arbitrariedades do Poder e serem tratados de forma igualitária perante a Lei. Porque, a própria palavra Estado, na sua proveniência materna, latim, Status, designa a situação jurídica das pessoas ou de pessoa, como parte integrante de um corpo, de uma comunidade com características similares e a qual está sujeito a direitos, garantias e obrigações. Tanto aqueles que governam, como também aqueles que são governados, são e devem estar submetidas a Lei, as normas. Não podem as autoridades (os governantes) ou povo (governados) actuarem fora daquilo que está convencionado pelas normas jurídicas vigentes.

Em Angola, já é altura entre os governantes e os governados, começarem a perceber que o Estado de Direito não deve ter dois pesos e duas medidas na gestão ou administração da justiça, aplicação da Lei deve ser clara, inteligível, acessível e justa para todos. O procedimento judicial não deve violar os valores legítimos preservado pela Carta Magna do país, e não permitir a inovação excessiva do aventurismo dos juízes, porque esta sua acção do activismo judicial, pode provocar a perdição da essência do Estado de Direito, principalmente nas matérias de «natura» penal, a Lei deve ser concebida e aplicada de maneira e forma clara, podendo explica-la sem dificultar a um jurado, funcionários da justiça (mesmo não formado na área de Direito) ou um grupo de pessoas interessados. O cidadão no exercício dos direitos constitucionalmente consagrados sabe «apriori», que a Lei outorga uma protecção suficiente aos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais.

O princípio básico da regra do direito que deve ser entendida, que os oficiais e autoridades públicas utilizem os seus poderes legitimados pelo próprio povo em todos os níveis da sociedade e, esta deve ser de forma razoável, com boa-fé, para os propósitos dentro das quais foram outorgados e dentro dos limites conferidos, sem excederem do mesmo. Isto requerer a observância do Estado, através dos órgãos com funções e legitimidade para o efeito. A participação dos cidadãos nas questões da sociedade e do Estado (democracia participativa), o Estado de Direito releva de uma forma clara a concepção de participação, mas as pessoas, os cidadãos não podem exercitar a sua liberdade de forma descontrolada, segundo a sua livre vontade, com pena de ferir os direitos de terceiros e colocar em causa, a «espinha» dorsal de sustentabilidade do próprio Estado e da comunidade. Dai a necessidade imperiosa de limitação legal (não excessiva) da acção do cidadão que possa perigar a segurança, estabilidade, funcionalidade dos órgãos da soberania e das instituições públicas e privadas, devido aos benefícios que elas conferem ao Estado.

A luta pelo poder político entre os grupos oficializados é salutar, quando estes cumprem com as regras democráticas transparentes estabelecidas e através de mecanismos políticos racionais e convencionadas por todos os membros da sociedade. Porque a vigência do Estado de Direito depende, fundamentalmente, da confiança que os cidadãos têm nos representantes dos órgãos da soberania: o Poder Executivo (o Governo), o Poder Legislativo (Assembleia Nacional ou Parlamento) e no Poder Judicial (os Tribunais e os órgãos da administração da justiça) e nas Leis que imolam o próprio regime político. É grave quando observamos através de determinados processos, a dificuldade que as autoridades judiciais vão tendo no cumprir com o seu papel de garante das liberdades e da justiça, embora da existência de normas que prevêem a protecção dos direitos e, estas não cumprem efectivamente com seu papel. Com isso, não é possível afirmação da vigência do Estado de Direito.

É imperativo entre nós (principalmente os jovens) haver promoção da educação de qualidade que cimenta a consciência jurídica crítica e construtiva da acção administrativa dos nossos governantes, e estes por sua vez, recebam e compreenda que, estas críticas não simbolizam uma subversão da ordem estatuída. Mas sim, uma das formas para a consolidação da democracia participativa dentro de um Estado de Direito e Democrático. Todavia, a consolidação do nosso Estado e a nossa democracia, é visível a necessidade de fortalecimento da Administração, baseando na ética, eficácia, transparência e responsabilidade, a prestação de contas (por parte daqueles que administração a coisa pública) e o desenvolvermos um combate cerrado as arbitrariedades, a corrupção e a impunidade, o enriquecimento ilícito, igualmente a criação de espaços para participação dos cidadãos.

É normal e legitimo no Estado de Direito e a luz do nosso sistema de Governo, as criticas recaírem ao Chefe de Estado, o Eng.º JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS, enquanto o titular do Poder Executivo (nº 1 do art. 108º/CRA), porque a sua Administração na qualidade de Governo, é que conduz a política geral, representando deste modo, o órgão directório e superior da governação do país e da Administração Pública (al. b, d do art. 120.º/CRA). E as suas competências administrativas, concernem essencialmente à elaboração e execução dos planos e dos orçamentos gerais do Estado, à superintendência sobre a Administração Pública e exercício da tutela sobre a Administração Autónoma e à prática de actos e adopção de medidas necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social de Angola e à satisfação das necessidades colectivas dos angolanos. Com isso, não podemos esquecer que o Estado de Direito, é o garante da preservação do país a luz do império da Lei, e fá-lo a fim de garantir a cada um o que é seu e fazer reinar a justiça, a segurança e o bem-estar social de todos para todos e com todos.
*Politólogo