Lisboa -   A CNE liderada pelo Juiz André da Silva Neto voltou a envolver-se num novo escândalo de desonestidade quanto a organização das   próximas eleições. Desta vez, segundo um memorando confidencial da auditoria   da UNITA e remetido a União Europeia,     revela que a espanhola INDRA, à pedido da CNE aceitou, conceber uma solução informática para transmitir os resultados provisórios para um destino diferente do estabelecido por lei. 

 
Fonte: Club-k.net
 
CNE nunca publicou   os  resultados  por município como manda a transparência
 
A Lei estabelece para o efeito dois fluxos de informação: um para o apuramento provisório e outro para o apuramento definitivo. A CNE solicitou à INDRA, e a INDRA aceitou, desenvolver uma aplicação informática que inclua apenas um fluxo de informação, gerador do apuramento provisório, que depois é transformado em escrutínio definitivo, violando a lei n.º 36/11 nos seus artigos 123.º a 130.º. 
 
 
Assim, em vez de os resultados na base da pirâmide, apurados nas mesas de voto, ditarem os municipais e estes os provinciais e estes os nacionais, a INDRA foi convidada a desenvolver uma solução tecnológica para permitir que os resultados apurados nas mesas de voto sejam primeiro transmitidos para o topo da pirâmide, a sede da CNE em Luanda, para ser o resultado nacional a determinar os resultados provinciais. 
 
 
As revelações contida no  memorando  vão ao encontro do anunciado a semana passada pela imprensa angolana segundo a qual a bancada parlamentar do   MPLA  não quer as assembleias municipais divulguem resultados da votação. A proposta do MPLA, segundo avançou o Novo Jornal  defende, por um lado, o apuramento nas assembleias de voto, mas, por outro, quer acabar com a divulgação dos resultados, impedindo que nenhuma comissão municipal da CNE publique os resultados provisórios.
 
 
O Club-K publica na integra o memorando enviado a Reunião Europeia datado de 20 de Maio de 2017, por altura em que o Presidente da UNITA, Isaías Samakuva, esteve em missão de trabalho naquele continente.
 
 
Extrato do memorando 
 

1. Por volta do dia 21 de Abril de 2017 a INDRA foi convidada pela Comissão Nacional Eleitoral de Angola (CNE) para, em seis dias úteis, apresentar duas propostas: uma para a prestação de serviços de assessoria na gestão de sistemas de informação e outra para o fornecimento de material de votação, do software e hardware necessários para o apuramento e transmissão dos resultados das escolhas de cerca de nove milhões de eleitores. A INDRA declinou o primeiro convite e apresentou uma proposta para o segundo, tal como já o fizera em 2008 e em 2012. 
 
 
2. Dentre quatro empresas internacionais especializadas que foram convidadas, a INDRA foi a única que conseguiu elaborar uma proposta para um trabalho complexo envolvendo a recolha, processamento e recolha de dados a partir de cerca de 10.000 pontos e apresentá-la em Luanda, fisicamente, em seis dias úteis. Todas as demais declinaram, em parte porque não receberam indicação das quantidades dos materiais a fornecer e também porque acharam que seis dias não era tempo suficiente para apresentar uma proposta de qualidade. A Comissão Nacional Eleitoral não conseguiu explicar como foi possível a INDRA obter a informação necessária que os outros não receberam. Nem como foi possível elaborar uma proposta de qualidade, obter vistos de entrada e fazer deslocar dois dos seus executivos a Luanda para negociarem a proposta, munidos dos documentos de habilitação certificados pelos serviços consulares da Embaixada de Angola em Madrid, tudo isso em seis dias.
 
 
3. É voz corrente no mercado que a INDRA teve acesso à informação privilegiada e terá firmado acordos de sobrefaturação com as entidades angolanas envolvidas bem antes de ter recebido oficialmente o convite. O custo oficial da sua proposta específica para os dois projectos ascende a 1433 milhões de Euros. 
 
 
4. Outra razão invocada para as empresas convidadas declinarem o convite prende-se com as condições financeiras, julgadas não atrativas, oferecidas por Angola: “O preço será liquidado em 3 (três) prestações, correspondendo a primeira ao downpayment de 30% do Valor do Contrato, e as restantes duas correspondentes a 35% do valor do contrato cada uma”. A pedido da INDRA, porém, Angola alterou as condições financeiras após o prazo para apresentação das propostas, só para a INDRA, e ignorou pedidos similares feitos por outros concorrentes. A ética e a Lei angolana dos contratos públicos proíbem tal prática.
 
 
III – TRANSMISSÃO FRAUDULENTA DOS RESULTADOS ELEITORAIS
 
 
5. Além disso, os termos sob os quais a INDRA propôs-se a desenvolver a aplicação informática para o processamento e difusão dos resultados eleitorais não estão em conformidade com a lei angolana aplicável, a Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro).
 
 
6. A Lei estabelece para o efeito dois fluxos de informação: um para o apuramento provisório e outro para o apuramento definitivo. A CNE solicitou à INDRA, e a INDRA aceitou, desenvolver uma aplicação informática que inclua apenas um fluxo de informação, gerador do apuramento provisório, que depois é transformado em escrutínio definitivo, violando a lei n.º 36/11 nos seus artigos 123.º a 130.º. Assim, em vez de os resultados na base da pirâmide, apurados nas mesas de voto, ditarem os municipais e estes os provinciais e estes os nacionais, a INDRA foi convidada a desenvolver uma solução tecnológica para permitir que os resultados apurados nas mesas de voto sejam primeiro transmitidos para o topo da pirâmide, a sede da CNE em Luanda, para ser o resultado nacional a determinar os resultados provinciais. Essa atuação foi fazendo com que nas eleições anteriores, igualmente organizadas com o apoio tecnológico da INDRA, a CNE nunca publicasse os resultados eleitorais por município, comuna, assembleia de voto e mesa de voto, como mandam a transparência e as boas práticas internacionais de gestão eleitoral.  
 
 
7. A Lei estabelece também que os resultados eleitorais devem ser transmitidos pela via mais rápida para dezoito pontos, nomeadamente as 18 Comissões Provinciais Eleitorais. A CNE solicitou à INDRA, e a INDRA aceitou, conceber uma solução informática para transmitir os resultados provisórios para um destino diferente do estabelecido por lei. 
 
 
8. A Lei Nº 36/11 estabelece ainda, no seu artigo 123.º n.º 2, que os resultados eleitorais provisórios são transmitidos pelos cerca de 12.000 (doze mil) presidentes das assembleias de voto, a partir das cerca de 12.000 assembleias de voto estimadas, para as dezoito Comissões Provinciais Eleitorais. Mas a INDRA, a pedido da CNE, que é dominada por membros do Partido dominante, no Poder há mais de 40 anos, aceitou violar a lei, comprometendo-se a fornecer e colocar equipamentos de transmissão em 167 “centros de despacho” municipais. Ao invés de ”transmitir” os resultados nas actas eleitorais pela via tecnologicamente mais rápida a partir das próprias assembleias de voto, a INDRA pretende participar em actos de conluio com a CNE por ignorar os desvios, falsificações e fraudes que amiúde são feitos aos resultados eleitorais no percurso de dezenas de quilómetros entre as assembleias de voto e as capitais municipais onde se intenciona colocar os centros de despacho a equipar pela INDRA. Historicamente, os resultados obtidos nas mesas de voto não têm sido os mesmos que são recebidos no centro de processamento de dados e difundidos através da infraestrutura montada pela INDRA.
 
 
9. E mais: a mesma Lei estabelece ainda que os resultados apurados nas mesas de voto devem ser transmitidos, a partir das assembleias de voto, pelos presidentes das assembleias de voto e só por eles. Mas a CNE solicitou à INDRA, e a INDRA aceitou, treinar outras pessoas (cerca de 12.000) para o fazer. Serão equipados com pequenos PDA´s e deverão levar consigo os resultados eleitorais das assembleias de voto para os centros de despacho nas capitais municipais.
 
IV – PARLAMENTARES E LÍDERES POLÍTICOS 
AFIRMAM ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO EM CURSO DA INDRA
 
 
10. Após a denúncia dos desvios à lei feita pelos líderes dos Partidos Políticos concorrentes à eleição no dia 6 de Maio e da reunião que tiveram com a CNE no dia 8 de Maio, a CNE acabou por corrigir o caderno de encargos em reunião ocorrida no dia 16 de Maio.
 
 
11. Ora, nos termos da lei que regula os contratos públicos em Angola, quando se retifica o caderno de encargos após o termo do prazo para apresentação das propostas, não pode haver adjudicação, é obrigatório dar início a um novo procedimento (Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, artigo 100.º).  
 
 
12. A correcção do caderno de encargos pela CNE, por pressão da maioria dos Partidos concorrentes à eleição, implica agora transmitir os resultados eleitorais a partir de cerca de 12.000 pontos de transmissão, e não mais 167 como pressuponha a proposta da INDRA. Implica estabelecer e equipar 18 centros de escrutínio para tratamento dos dados provisórios, e não apenas UM. Implica ainda a não inclusão nas assembleias de voto e nas operações de transporte das actas e transmissão de resultados dos 12.000 agentes eleitorais não previstos na lei, que estão incluídos na proposta da INDRA. 
 
 
13. A plena conformação do caderno de encargos à Lei eleitoral, pela CNE, fora dos prazos previstos na lei dos contratos públicos e após a abertura das propostas, afeta substancialmente tanto a conceção da solução tecnológica como os seus custos. Assinar um contrato com base na proposta inicial da INDRA ofende gravemente os princípios da concorrência, da justiça, da probidade, da igualdade, da transparência e da prossecução do interesse público, que governam o procedimento de contratação simplificada escolhido pela CNE. Por isso é que a República de Angola proíbe a adjudicação nesse caso e obriga a entidade contratante a iniciar um novo procedimento (Artigo 100.º, n,º 3 da Lei dos Contratos Públicos).
 
 
14. Por outro lado, no seu artigo 5.º, a Lei dos Contratos Públicos define “concurso público” como sendo o “procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante permite que qualquer interessado possa participar como concorrente”. Define “contratação simplificada” como sendo o “procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante convida uma pessoa singular ou colectiva para apresentar proposta”. Ora, a CNE utilizou aparentemente o procedimento inerente ao concurso público para efetuar de facto uma contratação simplificada. Fê-lo intencionalmente para impedir ou falsear a concorrência e fugir ao escrutínio da transparência. A CNE defraudou o público e o mercado. Fê-lo em coautoria real com a espanhola INDRA. 
 
   
15. Se a CNE quisesse ter apenas uma proposta, não deveria dirigir convites a outras entidades senão à INDRA. Ao simular convidar outras entidades, dar-lhes um tempo anormalmente curto para elaborar uma proposta complexa e invocar urgência para encobrir a desconformidade do sistema de apuramento e transmissão dos resultados à lei e para dar a impressão de que de um concurso público se tratava, quando, na verdade, já havia um acordo ou conluio com a INDRA, a CNE defraudou os angolanos e o mercado internacional de serviços eleitorais e perdeu, por isso, a confiança do público. Ao aliar-se à CNE nessa trama, a INDRA violou também a lei angolana e perdeu igualmente a confiança do público para servir os angolanos como consultora da entidade pública CNE. A contratação da INDRA torna-se, assim, um acto hostil contrário ao interesse público da República de Angola.
 
 
16. Porém, ao ser forçada a retificar o caderno de encargos, a CNE é obrigada por lei a iniciar um novo procedimento. Caso a CNE não o faça, os angolanos irão responsabilizá-la tal qual a sua associada, a 
 
INDRA SISTEMAS, SA.  
V – PRÁTICAS FRAUDULENTAS EM 2008
 
 
17. Recorde-se que a empresa espanhola INDRA já participou na organização das eleições realizadas em 2008 e em 2012, ambas tidas por fraudulentas e fortemente contestadas. 
 
 
18. Em 2008, a INDRA foi utilizada como “cover up” para encobrir uma fraude que foi orquestrada pelos Serviços de Segurança do Presidente da República, que criaram uma empresa de raiz para se associar à INDRA e dirigir o processo de produção dos boletins de voto na Espanha, transporte e distribuição em Angola, transmitir resultados eleitorais a um centro de recolha onde técnicos da INDRA processavam com sua tecnologia sem, contudo verificar a autenticidade dos documentos e a integridade da origem e dos sistemas de transmissão.
 
 
19. Naquele ano de 2008, segundo dados oficiais da CNE, a INDRA processou o escrutínio com base em actas de 50195 mesas, quando apenas estavam aprovadas 37995 mesas de voto. E segundo a sua página da internet a INDRA produziu mais boletins de voto do que aqueles que a CNE disse ter recebido, tendo fornecido igualmente um sistema tecnológico que não estava em conformidade com a lei angolana. Enquanto isso, a sua associada de consórcio, Valley Soft Lda., ajudou a CNE a produzir cadernos eleitorais e mapeamentos das assembleias de voto incorretos, o que desorganizou intencionalmente a distribuição da logística eleitoral e possibilitou a confusão organizada para permitir a manipulação e a fraude.
 
 
20. Naquele ano de 2008 os angolanos pagaram ao consórcio Valley Soft INDRAE mais de 500 milhões de Euros para um serviço que deveria custar menos de um quinto desse se fosse bem planeado e excluísse comissões e sobrefaturações. 
 
Loading...