FRENTE NACIONAL DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA
F.N.L.A.


PROJECTO DE
CONSTITUIÇAO DA
REPÚBLICA DE ANGOLA


FEVEREIRO DE 2009


PREÂMBULO

 

Os angolanos resistiram à ocupação colonial do seu território, consentindo enormes sacrifícios para a conquista da sua libertação, tendo sido necessários mais de catorze anos de luta armada para a reconquista da sua soberania e independência a 11 de Novembro de 1975.

Com a implementação dos acordos de Bicesse em 1992, que ditaram o fim do primeiro ciclo da guerra civil e consequente realização das primeiras eleições multipartidárias em Angola, nasceu a IIª República; e a consagração na Lei Constitucional, da democracia multipartidária e da economia de mercado, como premissas básicas dum Estado democrático e de direito. Com base no direito internacional e nos demais instrumentos das Nações Unidas em matéria dos direitos humanos, e da Carta Magna da OUA.

Contudo, as revisões à Lei Constitucional operadas através das leis 12/91 e 23/92, para além de incidirem sobre matérias específicas, demonstraram-se inadaptáveis à realidade angolana.

A Constituição torna-se assim, um imperativo do Estado, cujo escopo é a conferência de uma cidadania plena, nascida de uma profunda reflexão dos cidadãos para uma convergência no espírito das leis a adoptar. Assentes não somente nos seculares usos e costumes que constituem as bases da nossa cultura universal, mas mantendo um equilíbrio entre as diversas sensibilidades, fundamentalmente para o exercício do poder político.

Com a nova Constituição, almeja-se substancialmente uma Lei Magna que não se afaste do pragmatismo ou realismo político.

Que a presente Constituição não descure, portanto, o contexto internacional no qual Angola se insere, nem ignore as insuficiências das instituições actuais, que permitem contradições entre as normas legais ou estatuídas e o vazio existencial anterior das estruturas de facto, por exemplo, o caso dos Tribunais Administrativos, a Guarda Republicana; a regionalização, o poder autárquico ou local do Estado e Autoridade Tradicional.

O Estado democrático e de direito caracteriza-se pela interacção entre as leis e os factos que estes ocasionam, pelo respeito da sociedade e do Povo soberano que são a fonte das leis, através do corpo legislativo. O exercício do poder político institucionalizado não deve ser personalizado. Não havendo o homem substituir-se à lei mas submeter-se à mesma.

Reafirmando o compromisso de todos os angolanos com os valores nacionais de Paz, Justiça e Democracia, os princípios fundamentais de independência, soberania e unidade do Estado democrático e de direito, do pluralismo de expressão e de organização política, da clara separação e equilíbrio de poderes dos órgãos de soberania, do sistema económico e de livre mercado e do estrito respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem e do cidadão em particular; a presente Constituição deve dissipar os equívocos persistentes para se colocar como um importante factor de reforço da unidade nacional e forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade.

Esta é a Lei Fundamental da República de Angola, à qual, em nome de todos os heróis tombados pela nossa soberania e independência, os angolanos devem a incondicional obediência e respeito condensados no lema Liberdade e Terra.

 


LEI CONSTITUCIONAL

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO NACIONAL
Artigo 1º
Do Estado Angolano
Angola é um Estado unitário soberano e independente cujo objectivo é a preservação e o bem-estar da sociedade.

Artigo 2º
Do regime
1. O Estado de Angola, cujo território é inalienável e indivisível, é uma República Democrática e de Direito, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, na liberdade de expressão e no pluralismo político.
2. O ordenamento jurídico do Estado Angolano fundamenta-se na lei, no direito consuetudinário, baseado nos usos e costumes e, nos tratados e acordos internacionais.
Artigo 3º
Da Soberania
1. A soberania reside no Povo exercida pelas formas prescritas na Constituição.
2. O cidadão angolano exerce o poder político através do sufrágio universal directo, secreto e periódico, por referendo ou outras formas de participação.
3. Leis específicas regulam o processo das eleições.  

Artigo 4º
Das Fronteiras Territoriais
O Estado exerce a sua soberania em todo o território nacional, compreendendo as águas territoriais definidas internacionalmente, o espaço terrestre contido nas fronteiras desde a sua fundação e o aéreo confinado na vertical dessas fronteiras.
Artigo 5º
Dos Poderes Temporal e Espiritual
1. A República de Angola é um Estado Laico cujos poderes temporal e espiritual são independentes.
2. As religiões, pela sua dimensão espiritual e cultural merecem a protecção do Estado desde que o seu exercício não seja incompatível com as normas estatuídas.
3. O Estado reconhece a liberdade de culto garantindo o seu exercício, desde que não perturbem a ordem e a tranquilidade públicas.
4. A liberdade de crença e consciência é inviolável.

 

 


CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 6º
Dos Princípios Universais
1. A República de Angola respeita os princípios da Carta das Nações Unidas, da União Africana e estabelece relações diplomáticas com todos os países, na base da reciprocidade de vantagens e do respeito mútuo.
2. São corolário do número anterior, o respeito pela integridade do território e a não ingerência nos assuntos internos de cada Estado.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Artigo 7º
Igualdade Perante a Lei
1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações independentemente do seu património genético, religião, ideologia ou capacidade censitária.
2. A lei considera punível todo o acto que vise perverter a harmonia social ou fomentar qualquer tipo de descriminação formal ou de facto.

Artigo 8º
Da Liberdade de Reuniões
São garantidas as liberdades de reunião, associação e outras manifestações, pelo que a lei regula o modo e a forma de exercício desses direitos.

Artigo 9º
Da Liberdade de Imprensa
1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo sobre ela incidir qualquer censura de carácter político ou ideológico, sem embargo à violações dos valores ético-morais.
2. Lei específica regula as formas do exercício de imprensa bem como as respectivas à providências eventuais abusos.

Artigo 10º
Da Dignidade Humana
O Estado protege e respeita a pessoa e a dignidade humana, a inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência.

Artigo 11º
Da Integridade Física e Moral
O Estado protege a integridade física e moral do cidadão não sendo permitidas sevícias ou tortura, ou qualquer acto indigno à natureza humana.

Artigo 12º
Da Assistência
O Estado deve promover e garantir:
   a) um Sistema Nacional de Saúde;
   b) uma assistência medica e medicamentosa gratuita.


Artigo 13º
Da não Assistência
Todo o cidadão em estado de necessidade súbita, por doença ou acidente, deve ser socorrido quer por indivíduos, organismos ou estabelecimentos hospitalares, sob pena de cominar em crimes por abandono, e caso ocorra a morte, em homicídio involuntário.
Artigo 14º
Da Protecção Profissional
1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado, na prossecução das suas actividades profissionais ou direitos e regalias, em virtude da sua opção política.
2. A lei estabelece as restrições decorrentes de certas categorias sociais em virtude de um mandato ou incompatibilidade de outra ordem, relativamente às forças militares e policiais ou afins, aos magistrados no que respeita a sua capacidade eleitoral activa.
Artigo 15º
Do Principio da Legalidade
1. Nenhum cidadão pode ser punido ou julgado senão em virtude de uma lei anterior que declare o acto punível.
2. Em princípio a lei penal não se aplica retroactivamente salvo se disto resultar vantagens para o arguido.
3. É interdita a extradição de cidadãos nacionais.

Artigo 16º
Do Recurso Judicial
1. Todo o arguido tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário perante os tribunais competentes.
2. Contra o abuso do poder há o direito de habeas corpus que a lei regula o seu exercício.
Artigo 17º
Da Pena de Morte
É proscrita a pena de morte.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
Artigo 18º
Da Capacidade
1. Todo o cidadão maior, em plena capacidade de exercício e gozo de seus direitos cívicos, de acordo com a lei, tem o dever de participar da vida pública.
2. Salvo excepções que a lei consignar, a maioridade política e civil obtêm-se aos dezoito anos. 
Artigo 19º
Da Livre Circulação
Todo o cidadão é livre de circular e permanecer por todo o território nacional, ressalvadas as restrições decorrentes da lei.

Artigo 20º
Do Domicilio
É livre, a todo o cidadão de eleger o seu lugar de domicílio.


Artigo 21º
Das Associações
Todo o cidadão é livre de profissionalmente organizar-se, através de associações, sindicatos ou grémios, competindo à lei estabelecer a forma do seu exercício.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADE
Artigo 22º
Da Nacionalidade
A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida, e são angolanos:
a) Todo o cidadão de pais angolanos nascidos fora ou dentro do território nacional;
b) Os filhos de pai ou mãe angolanos nascidos em território nacional;
c) Os filhos de pais apátridas nascidos em território nacional.

Artigo 23º
Da Aquisição
1. Adquire a nacionalidade angolana, todo o estrangeiro que a requeira e que se conforme com as leis nacionais e resida há mais de quinze anos ininterruptos, em território nacional.
2. Não é permitida a dupla nacionalidade.
3. Com a aquisição da nacionalidade angolana perde-se automaticamente a originária.
Artigo 24º
Das Restrições
Os cidadãos naturalizados não podem exercer cargos políticos em órgãos de soberania nem ascender ao grau de oficial general.

Artigo 25º
Da Perda
Todo o cidadão naturalizado pode requerer, com motivação, a renúncia da nacionalidade não lhe sendo porém, permitida ulteriormente a sua reaquisição.

CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA
Artigo 26º
Da Constituição dos Cônjuges
1. A família, legalmente constituída, é o núcleo fundamental da sociedade merecendo por parte do Estado a devida protecção.
2. A lei civil regula o seu modo de constituição baseado no casamento, filiação e registo obrigatório.
3. Os cônjuges no lar, gozam ambos dos mesmos direitos e deveres e estão sujeitos às mesmas obrigações. 

Artigo 27º
Da União dos Lares
O Estado deve promover a união dos lares evitando quanto possível a dispersão por motivo de ordem profissional baseada na transferência ou colocação dos cônjuges.

Artigo 28º
Da Protecção dos Menores
Os menores pela sua natureza gozam de um estatuto social especial merecendo do Estado a sua melhor protecção.
Artigo 29º
Da Educação
O Estado deve em concorrência com a família promover a educação dos menores com vista ao seu normal desenvolvimento, sendo a escolaridade obrigatória integralmente assumida pelo Estado até a maior idade.

CAPÍTULO VII
DO TRABALHO E DO DIREITO À GREVE
Artigo 30º
Do Direito ao Trabalho
O trabalho é um direito e dever de todo o cidadão, pelo que o Estado deve promover não só o seu acesso, mas também as condições da sua realização.

Artigo 31º
Do Acesso ao Trabalho
1. É expressamente interdito o acesso ao mercado de trabalho aos menores de dezasseis anos de idade.
2. São protegidos pelo Estado todos os cidadãos, de certos trabalhos que pela sua natureza, determinem degenerescência.
3. Às mulheres em estado de gestação se lhes deve dar garantias de higiene de trabalho e o direito ao repouso pelo período puerperal.

Artigo 32º
Do Justo Salário
Todo o trabalhador tem direito ao justo salário, dependendo este da categoria e independentemente de outras condições subjectivas.

Artigo 33º
Do Modo de Exercício da Greve
1. É instituído o direito de greve.
2. Lei específica regula o exercício de greve bem como as suas restrições decorrentes dos princípios ético-morais ou circunstâncias vitais para a sociedade.
3. É expressamente interdito o lock-out.

CAPÍTULO VIII
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Artigo 34º
Do Pluralismo Democrático
1. Os Partidos Políticos no quadro da presente lei e outras leis ordinárias concorrem para à afirmação do pluralismo democrático através da elaboração de projectos de sociedade emanados dos programas políticos, fazendo participar os cidadãos na vida política, através do sufrágio universal e outras formas de participação.
2. Os Partidos Políticos devem nos seus programas prosseguir os seguintes objectivos:
a) Consolidação da independência da Nação Angolana;
b) Salvaguarda da integridade territorial;
c) Defesa da soberania, promoção da democracia, preservação das liberdades e respeito pela dignidade da pessoa humana.

Artigo 35º
Da Constituição e Funcionamento
A constituição e funcionamento dos Partidos Políticos devem, para além de outros, obedecer aos seguintes princípios:
a) Livre constituição;
b) Carácter e âmbito nacionais;
c) Publicidade das actividades;
d) Liberdade de afiliação e adesão única;
e) Autonomia financeira, relativamente a Governos e Estados estrangeiros.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA DO ESTADO
Artigo 36º
Da sua Constituição
1. São órgãos de soberania:
• O Presidente da República
• A Assembleia Nacional
• O Governo
• Os Tribunais
2. A constituição, a composição, o funcionamento e a competência dos órgãos de soberania são os definidos na presente lei.

Artigo 37º
Dos Princípios
Os órgãos de soberania ou os seus membros obedecem aos seguintes princípios:
a) Eleição nos termos da lei eleitoral;
b) Sujeição à lei e às deliberações tomadas democraticamente;
c) Responsabilidade civil e criminal pelas acções e omissões no exercício das suas funções.

CAPÍTULO IX
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 38º
Da Função
1. O Presidente da República é o Chefe do Estado, representa interna e internacionalmente a Nação, é o Comandante em Chefe das Forças Armadas e o garante da Constituição.
2. O Presidente da República assegura a independência, a integridade territorial e orienta a política externa do país.

Artigo 39º
Da Eleição
1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, secreto e periódico pelos cidadãos angolanos.
2. O Presidente da República é eleito por uma maioria absoluta de votos validamente expressos.
3. Quando não se verificar a maioria referida no número anterior, proceder-se-á à segunda volta para os dois candidatos mais votados.

Artigo 40º
Da Elegibilidade
São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos originários, maiores de trinta e cinco anos, em pleno gozo dos direitos cívicos e políticos.
Artigo 41º
Do Mandato
1. O mandato de Presidente da República tem a duração de cinco anos, podendo candidatar-se para um novo e único mandato.
2. O Presidente da República eleito, toma posse perante o Tribunal Constitucional trinta dias após o escrutínio. `
3. Se por força maior ou qualquer outra circunstância o novo presidente eleito não pode tomar posse, a presidência interina é assumida pelo Presidente da Assembleia Nacional por um período não superior a noventa dias, findos os quais, caso persista a incapacidade, se organizam novas eleições.
Artigo 42º
Das Candidaturas
1. Compete aos Partidos Políticos, Coligação de Partidos ou individualidades que recolham no mínimo seis mil assinaturas de cidadãos eleitores, apresentar as candidaturas para Presidente da República.
2. As candidaturas são remetidas ao Presidente do Tribunal Constitucional, sessenta dias antes da data prevista para as eleições.
3. No caso de incapacidade do candidato de um Partido ou Coligação de Partidos, é indicado um substituto, nos termos previstos pela Lei Eleitoral.
4. Eleito o candidato à Presidência, cessa automática e oficialmente as funções no seio do Partido ou Coligação de Partidos.

Artigo 43º
Do Prazo
1. A eleição do Presidente da República realiza-se trinta dias antes do termo do mandato do seu antecessor em exercício, que coincide com a tomada de posse do candidato eleito de acordo com o nº 2 do artigo 48º.
2. No caso de vacatura do cargo de Presidente da República, promover-se-ão eleições no prazo de noventa dias.

Artigo 44º
Da Posse
1. O candidato eleito toma pose perante o Tribunal Constitucional no último dia do mandato do Presidente cessante.
2. No caso de vacatura referida no nº 2 do artigo anterior, a investidura do novo Presidente efectuar-se-á nos quinze dias subsequentes ao escrutínio.
Artigo 45º
Do Sermão
O candidato à Presidente da República, uma vez eleito, em voz audível, presta o seguinte sermão:
• Juro por minha honra, desempenhar com toda a abnegação e fidelidade as funções de que sou investido, cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional da República de Angola, defender a unidade da Nação e a integridade do território nacional, manter a paz, a democracia, o progresso e a justiça social.
Artigo 46º
Da Renúncia
1. O Presidente da República renuncia ao seu mandato em mensagem à Nação, perante a Assembleia Nacional em sessão plenária com notificação ao Tribunal Constitucional.
2. Cumpridas as formalidades acima referidas, a renúncia torna-se efectiva.

Artigo 47º
Do Impedimento
1. No caso de impedimento do Presidente da República ou vacância do cargo, o Presidente da Assembleia Nacional, assume interinamente as funções.
2. O Presidente da Assembleia Nacional, tornando-se Presidente interino, suspende o seu mandato à Assembleia Nacional, sendo substituído pelo Vice-Presidente segundo a ordem de precedência.

Artigo 48º
Da Responsabilidade
1. O Presidente da República não responde pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo no que diz respeito ao suborno ou traição à Pátria.
2. O Presidente da República responde civil e criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções e só pode ser traduzido em justiça findo ou suspenso o mandato.
3. O acto acusatório é interposto pela Assembleia Nacional, através de pelo menos um quinto, e em deliberação por dois terços dos Deputados em efectividade, competindo ao Tribunal Constitucional o seu julgamento.
4. A condenação a que se refere o nº1 do presente artigo implica a sua destituição e a perda da capacidade civil e política.

Artigo 49º
Das Competências
1. Compete ao Presidente da República:
a) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro ouvida a Assembleia Nacional;
b) Nomear e exonerar os demais membros do Governo sob proposta do Primeiro-Ministro;
c) Nomear o Governador do Banco Nacional de Angola sob proposta do Primeiro-Ministro;
d) Presidir ao Conselho da República e da Defesa Nacional;
e) Decretar a dissolução da Assembleia Nacional, ouvido o Presidente desta e o Conselho da República;
f) Sob a indicação do Ministro das Relações Exteriores, nomear e exonerar os Embaixadores e confirmar as cartas credenciais dos Embaixadores estrangeiros;
g) Nomear e exonerar o Procurador Geral da República e os adjuntos mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
h) Nomear e exonerar o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, seus adjuntos bem como outros Chefes de Estado Maior do Exército, Força Aérea e Marinha, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
i) Promover os oficiais das Força Armadas, ouvido o Conselho Nacional de Defesa;
j) Promover referendos;
k) Declarar a guerra e fazer a paz, ouvidos os Conselhos da República, da Defesa Nacional e a Assembleia Nacional;
l) Indultar e comutar penas;
m) Promulgar as leis aprovadas pela Assembleia Nacional e os decretos-lei aprovados pelo Governo;
n) Dirigir mensagens à Assembleia Nacional e solicitar a sua convocação;
o) Pronunciar-se em todas as circunstâncias graves e de emergência para a vida da Nação, tomando as decisões mais ponderosas;
p) Conferir títulos de honra e condecorações;
q) Ratificar os tratados internacionais e assinar os instrumentos de aprovação sob forma simplificada;
2. A exoneração do Primeiro-Ministro implica a demissão do Governo e do Governador do Banco Nacional. 

Artigo 50º
Do Estado de Sítio
1. O Presidente da República, após consulta aos órgãos competentes, adopta medidas convenientes para a garantia da independência e da ordem social.
2. Enquanto perdurar o estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República não pode dissolver a Assembleia Nacional nem alterar a Constituição.
Artigo 51º
Da Promulgação
1. O Presidente da República deve promulgar as leis trinta dias após a sua aprovação pela Assembleia Nacional.
2. Dentro do prazo a que se refere o número anterior, o Presidente da República pode solicitar à Assembleia Nacional a apreciação em parte ou no todo do referido diploma.
3. Apreciado o diploma, de acordo com o número anterior, se uma maioria de dois terços o aprovar, o Presidente da República deve promulgá-lo no prazo de quinze dias, contados a partir da sua recepção.


Artigo 52º
Da Referenda
Os decretos do Governo devem ser referendados pelo Presidente da República trinta dias após a sua recepção, devendo comunicar ao Governo se não o fizer.
Artigo 53º
Do Presidente Interino
O Presidente interino não pode dissolver a Assembleia Nacional, alterar a Constituição, nem promover referendos.

Artigo 54º
Dos Outros Actos do Presidente
1. O Presidente da República pode, sob proposta do Governo ou da Assembleia Nacional, submeter a referendo projectos de lei ou de ratificação de tratados internacionais que, sem contrariarem a Constituição, tenham incidência sobre a organização dos poderes públicos e o funcionamento das instituições.
2. Não é permitido o referendo constitucional que altere o seu conteúdo material.
3. O Presidente da República promulga os projectos e as propostas de lei e ratifica os tratados internacionais referidos no nº 1 deste artigo, no prazo de quinze dias.

Artigo 55º
Dos Actos Presidenciais
No âmbito das suas competências o Presidente da República emite decretos e despachos que são publicados no Diário da República.

DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Artigo 56º
Da Função
1. O Conselho da República é o órgão de consulta do Chefe de Estado a quem incumbe pronunciar-se sobre:
a) Dissolução da Assembleia Nacional;
b) Demissão do Governo;
c) Declaração de guerra e assinatura da paz;
d) Aprovação do Regimento do Conselho da República.
2. O Presidente da República não pode dar procedimento aos actos referentes as alíneas a), b) e c) do nº1, quando não tiver assentimento de pelo menos dois terços dos membros do Conselho da República e a aprovação da Assembleia Nacional.

Artigo 57º
Da Composição
O Conselho da República é formado pelo Presidente da República que o preside e pelos seguintes membros:
a) Presidente da Assembleia Nacional;         
b) Primeiro-Ministro;
c) Presidente do Tribunal Constitucional;
d) Procurador Geral da República;
e) Ex-Presidentes da República;
f) Presidentes dos Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
g) Cinco cidadãos notáveis, designados pelos Partidos Políticos mais votados e cinco pelo Presidente da República.

Artigo 58º
Da Posse
1. Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho da República gozam de regalias e imunidades, não podendo ser condenados no exercício das suas funções, salvo se em flagrante delito e por crime doloso passível de pena maior.

CAPÍTULO X
DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 59º
Da Definição
1. A Assembleia Nacional é por excelência o órgão representativo da Nação e exprime a sua vontade soberana.
2. A Assembleia Nacional é o órgão legislativo e fiscalizador dos actos do executivo na sua acção governativa e na aplicação da lei.
3. A Assembleia Nacional rege-se pelo disposto na presente lei e pelo seu Regimento Interno.
Artigo 60º
Da Composição
1. A Assembleia Nacional é composta por duzentos e vinte e cinco Deputados eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, para um mandato de quatro anos.
2. Os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, adoptando-se o seguinte critério:
a) por direito próprio cada província é representada na Assembleia Nacional por um número de cinco Deputados, constituindo para esse efeito cada província um círculo eleitoral;
b) os restantes cento e trinta e cinco Deputados são eleitos a nível nacional considerando-se o país para este efeito um círculo eleitoral único;
c) para as comunidades angolanas no exterior é constituído um círculo eleitoral representado por um número de cinco Deputados, correspondendo três à zona África e dois o resto do Mundo. 

Artigo 61º
Das Candidaturas
As candidaturas serão apresentadas individualmente pelos Partidos Políticos ou Coligação de Partidos ou candidatos independentes.

Artigo 62º
Da Cessação do Mandato
1. Sem prejuízo da cessação por suspensão, o mandado do Deputado inicia com a investidura da Assembleia Nacional e cessa com a investidura subsequente.
2. O exercício do mandato dos Deputados cessa com a dissolução da Assembleia Nacional.
Artigo 63º
Da Perda do Mandato
O Deputado perde o seu mandato quando se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Observância de incompatibilidade ou incapacidade no exercício das suas funções;
b) Quando filiado noutro Partido Político ou renunciar ao Partido pelo qual tenha sido eleito.

Artigo 64º
Da Renúncia
O Deputado pode a seu pedido renunciar ao mandato mediante uma declaração escrita, endereçada à Assembleia Nacional.

Artigo 65º
Das Incompatibilidades
1. O mandato de Deputado é incompatível com os cargos de:
a) Membro do Governo;
b) Presidente ou membro do Conselho de Administração de sociedades anónimas, sócio-gerente de sociedade por quotas, directores de empresas públicas, magistrados e forças militares e paramilitares no activo.

Artigo 66º
Da Substituição
1. A substituição temporária de um Deputado verifica-se nas seguintes condições:
a) Por exercício de um cargo público incompatível com o mandato;
b) Por incapacidade física superior a noventa dias.
2. As vagas suscitadas de acordo com o nº 1 do presente artigo devem ser providas segundo o Regulamento Interno da Assembleia Nacional.

Artigo 67º
Das Imunidades
1. Salvo em flagrante delito e por crime doloso passível de prisão maior, nenhum Deputado pode ser preso ou detido sem autorização da Assembleia Nacional ou da Comissão Permanente
2. Os Deputados não podem ser responsabilizados pelas opiniões que emitam no exercício das suas funções.

Artigo 68º
Das Competências
Compete à Assembleia Nacional:
a) Alterar e aprovar a Lei Constitucional;
b) Aprovar as leis sobre as matérias não reservadas ao Governo;
c) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
d) Aprovar sob proposta do Governo o Plano Nacional e o Orçamento Geral do Estado bem como os respectivos relatórios de execução;
e) Autorizar o Governo a contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as condições gerais e estabelecer o limite máximo do aval a conceder em cada ano pelo Governo;
f) Estabelecer a divisão político-administrativa do país;
g) Conceder amnistias;
h) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio, estado de emergência, definindo a extensão, a suspensão das garantias constitucionais e vigiar a sua aplicação;
i) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e assinar a paz;
j) Aprovar os tratados ou convenções internacionais e de adesão;
k) Ratificar os decretos e decretos-lei;
l) Promover o acto de acusação contra o Presidente da República por crime de traição à Pátria ou por suborno;
m) Sancionar os votos de confiança e as moções de censura;
n) Elaborar e aprovar o Regimento Interno da Assembleia Nacional;
o) Eleger o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional e os membros da Comissão Permanente por maioria absoluta dos Deputados em exercício;
p) Constituir as Comissões de Trabalho de acordo com a representatividade dos partidos;
q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei;
r) Apreciar a inconstitucionalidade das leis.

Artigo 69º
Da Competência Absoluta
À Assembleia Nacional compete legislar, sem reserva, sobre as seguintes matérias:
a) Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
b) Direitos, liberdades e garantias fundamentais;
c) Eleições e estatuto dos órgãos de soberania do poder local e demais órgãos governativos;
d) Regime do referendo;
e) Organização da defesa nacional nas bases gerais e disciplina das Forças Armadas;
f) Organização dos tribunais;
g) Regime do estado de sítio ou de emergência;
h) Organização e estatuto da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
i) Partidos Políticos e Associações;
j) Definição das fronteiras;
k) Definição dos símbolos e insígnias nacionais;
l) Remuneração do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do Governo e dos Juízes dos Tribunais.

Artigo 70º
Da Competência Relativa
Salvo autorização concedida ao Governo, à Assembleia Nacional compete legislar com reserva relativa sobre:
a) Organização administrativa, estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da administração pública;
b) Regime geral de reaquisição e da expropriação de propriedade imóvel por utilidade pública;
c) Criação de impostos e definição do sistema fiscal;
d) Bases do sistema de protecção à natureza, do equilíbrio económico e cultural;
e) Regime geral do arrendamento predial rural e urbano;
f) Regime de propriedade de terras e fixação dos limites de exploração privada;
g) Estatuto das empresas públicas;
h) Definição dos bens do domínio público;
i) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e as normas de processo criminal.

Artigo 71º
Do Âmbito
1. A Assembleia Nacional deve, nas leis de autorização legislativa definir o âmbito da aplicação e a duração.
2. As autorizações a que se refere o número anterior caducam com a queda do Governo ou cessação da legislatura vigente.

Artigo 72º
Da Forma dos Actos
 A Assembleia Nacional emite no âmbito das suas competências, leis de revisão constitucional, leis, resoluções, leis orgânicas e moções:
a) Revestem a forma de lei de revisão ou alteração da Constituição, os actos previstos na alínea a) do artigo 68º;
b) Revestem a forma de leis orgânicas, os actos previstos nas alíneas c), e), f), g) e h) do artigo 76ª;
c) Revestem a forma de resolução, os actos da Assembleia Nacional previstos nas alíneas c), d), h), i), j), k), l), n), o), e p) do artigo 68º;
d) Revestem a forma de moção, os actos previstos na alínea m) do artigo 68ª;
e) Revestem a forma de lei, os demais actos previstos nos artigos 68º e 69º.

Artigo 73º
Da Iniciativa Legislativa
1. A iniciativa legislativa pertence aos Deputados ou grupos parlamentares e ao Governo.
2. Fixado o orçamento, os Deputados ou grupos parlamentares não podem apresentar projectos de lei que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado.
3. Os projectos e propostas de lei definitivamente rejeitados não podem voltar a ser apreciados na mesma sessão legislativa, salvo se houver a dissolução da Assembleia Nacional.
4. Os projectos e propostas de lei caducam com a queda do Governo.

Artigo 74º
Da Apreciação dos Decretos
1. A Assembleia Nacional aprecia os decretos-lei do Governo, que não sejam da sua exclusiva competência, para efeitos de alteração ou recusa de ratificação, a requerimento nas dez primeiras reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2. Requerida a apreciação e no caso de se apresentarem propostas de alteração, a Assembleia Nacional pode suspender em todo ou em parte a vigência até a publicação da lei superveniente.
3. Se a ratificação for rejeitada, o decreto-lei torna-se caduco, e não pode tornar a ser apreciado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 75º
Da Dissolução
1. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida, seis meses após a sua investidura, no último semestre do mandato presidencial ou pelo Presidente da República interino e durante o estado de sítio ou de emergência.
2. Todo o acto que contrarie o disposto no número anterior determina a sua inexistência jurídica.
3. Dissolvida a Assembleia Nacional, subsiste o mandato dos Deputados, e o seu funcionamento é assegurado pela Comissão Permanente, até à investidura da nova Assembleia Nacional.
4. A Assembleia Nacional é um santuário, sendo por conseguinte inviolável.

Artigo 76
Da Legislatura
1. A legislatura compreende quatro sessões, cuja duração é de um ano cada, tendo o seu início e termo, respectivamente a 15 de Outubro e 15 de Junho, sem embargo, de disposições previstas no Regimento Interno da Assembleia Nacional das eventuais suspensões ou intervalos, por deliberação de uma maioria de dois terços.
2. A Assembleia Nacional reúne-se ordinariamente sob convocação do seu Presidente e extraordinariamente sempre que necessário e por deliberação da Plenária, por iniciativa de uma maioria simples ou da Comissão Permanente.

Artigo 77º
Do Funcionamento
Salvo disposição contrária, a Assembleia Nacional funciona com a maioria qualificada de Deputados em efectividade e delibera por uma maioria simples do quórum.

Artigo 78º
Das Reuniões Plenárias
1. A ordem do dia das reuniões plenárias é fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional em reunião com os Presidentes dos Grupos Parlamentares ouvidos os Presidentes das Comissões de Trabalho.
2. O Regimento Interno da Assembleia Nacional define e regula a prioridade das matérias a inscrever na agenda do dia.
3.  As mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional têm prioridade.
4. Para os assuntos de interesse nacional e de capital urgência pode o Governo solicitar à Assembleia Nacional o carácter prioritário.

Artigo 79º
Da Participação do Governo
1. O Primeiro-Ministro e outros membros do Governo participam das plenárias e usam da palavra nos termos do Regimento Interno da Assembleia Nacional.
2. O Primeiro-Ministro e outros membros do Governo devem comparecer à plenária em reuniões marcadas consoante a regularidade estabelecida no Regimento Interno da Assembleia Nacional a fim de responder às questões ou pedidos de esclarecimento dos Deputados formulados oralmente ou por escrito.
3. Os membros do Governo devem comparecer á plenária da Assembleia Nacional sempre que sejam submetidos à apreciação, moções de censura ou votos de confiança ao Governo, à aprovação do Plano Nacional, do Orçamento Geral do Estado e os respectivos relatórios de execução.
4. Podem, se necessário, as Comissões de Trabalho solicitar a coadjuvação dos membros do Governo para os seus trabalhos.

Artigo 80º
Das Comissões
1. A Assembleia Nacional constitui Comissões de Trabalho nos termos do Regimento Interno, podendo criar-se outras Comissões Eventuais para questões pontuais.
2. A composição das Comissões é representativa dos Partidos Políticos cujas presidências são repartidas proporcionalmente pelos diferentes Grupos Parlamentares.
3. As Comissões apreciam no âmbito das suas competências, as petições dirigidas à Assembleia Nacional, tendo a possibilidade de auscultar os depoimentos dos cidadãos.

Artigo 81º
Das Comissões de Inquérito
1. A Assembleia Nacional pode constituir Comissões de Inquérito Parlamentar, requerida por qualquer Deputado e constituída por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados.
2. As Comissões de Inquérito devem constituir-se, integrando quanto possível todos os Grupos Parlamentares e outros Partidos Políticos ou Coligação de Partidos não constituídos em Grupos Parlamentares.
3. As Comissões de Inquérito assumem uma capacidade inquisitória de carácter judicial.

Artigo 82º
Da Comissão Permanente
1. Enquanto a Assembleia Nacional estiver dissolvida ou fora do seu funcionamento efectivo e noutros casos previstos pela lei, uma Comissão Permanente assume, de forma vicariante, certas funções eventuais e de carácter pontual.
2. Constitui a Comissão Permanente:
a) O Presidente da Assembleia Nacional que a preside e dois Vice-Presidentes dos Partidos Políticos ou Coligação de Partidos com maior representatividade a seguir ao da maioria;
b) Vinte Deputados indicados pelos Partidos com assento no Parlamento, distribuídos de forma equilibrada não podendo entretanto cada Partido em detrimento do conjunto, integrar mais de cinco deputados. 
3. Compete à Comissão Permanente:
a) Exercer os poderes inerentes à Assembleia Nacional, nomeadamente sobre o mandato dos Deputados, convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional e designadamente a que se refere a alínea i) do artigo 68º quando se torna impossível em tempo útil reunir a Assembleia Nacional
b) Propor a abertura da sessão legislativa.

Artigo 83º
Dos Grupos Parlamentares
1. Desde que um Partido Político ou Coligação de Partidos tenha três Deputados, pode constituir-se em Grupo Parlamentar.
2. Sem prejuízo dos direitos inerentes aos Deputados e previstos na presente Lei, os Grupos Parlamentares têm direito a:
a) Participar nas Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional em função do número e através dos seus membros indicados;
b) Ser ouvidos, através dos seus respectivos Presidentes, na fixação da ordem de trabalhos;
c) Proporcionar, através de interpelações ao Governo, debates em sessões legislativas sobre questões de políticas, sectorial ou global;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação da Assembleia Nacional;
e) Tomar iniciativas legislativas;
f) Apresentar moções de censura;
g) Ser informado pelo Governo regular e directamente sobre questões de interesse público;
h) Requerer a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
i) Interpelar o Governo através dos respectivos Ministros dos seus actos bem como sobre as empresas por si tuteladas.
3. Cada Grupo Parlamentar dispõe de Gabinete de Trabalho equipado, na sede da Assembleia Nacional bem como de um pessoal técnico-administrativo da sua inteira confiança.

Artigo 84º
Da Administração Parlamentar
A Assembleia Nacional e as suas Comissões são coadjuvadas por funcionários parlamentares, e outros técnicos eventuais ou por empreitada.

CAPÍTULO XI
DO GOVERNO
Artigo 85º
Da Função
1. O Governo é o órgão de soberania que conduz a política geral do País, supervisiona e mantém a Administração Pública.
2. O Governo responde politicamente, perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional, nos termos estabelecidos na presente Lei.

Artigo 86º
Da Composição
O Governo é composto do Primeiro-Ministro, que é o Chefe, de Ministros, Vice-Ministros e Secretários de Estado.
O número e a designação do elenco governativo serão fixados por decretos de nomeação dos respectivos titulares.
As atribuições dos Ministros e Secretários de Estado são determinadas por decreto-lei.

Artigo 87º
Do Programa
Formado o Governo, deve este apresentar à Assembleia Nacional, em sessão plenária, nos quinze dias subsequentes um programa no qual estarão exarados os seus princípios e orientações.

Artigo 88º
Das Incompatibilidades
A função de membro do Governo é incompatível com qualquer outro cargo remuneratório e as previstas por Lei.

Artigo 89º
Inicio e Cessação das Funções
As funções dos membros do Governo iniciam com a respectiva tomada de posse e cessam com a demissão do Governo ou dos Ministros individualmente.

Artigo 90º
Da Nomeação do Primeiro-Ministro
1. O Primeiro-Ministro, sob proposta do Partido Político ou Coligação de Partidos que tiver vencido as eleições, é nomeado pelo Presidente da República, ouvido os representantes dos Partidos Políticos ou Coligação de Partidos com assento no Parlamento.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro.
3. Nomeado o Primeiro-Ministro, inicia as suas funções, cessando-as com a tomada de posse do seu substituto.  

Artigo 91º
Da Exoneração
A exoneração do Primeiro-Ministro implica a demissão do Governo em bloco.

Artigo 92º
Da Cessação ou Demissão
Independentemente da demissão do Governo, podem os membros individualmente cessar o seu cargo.

Artigo 93º
Da Condição da Cessação
O Governo cessa ainda as suas funções nas seguintes condições:
a) com o termo da legislatura ou do mandato presidencial;
b) morte ou incapacidade física permanente do Primeiro-Ministro;
c) rejeição sobre um voto de confiança ou aprovação de uma moção de censura pela Assembleia Nacional.

Artigo 94º
Das Competências
Compete ao Governo:
a) Definir o programa e a política governamental, bem como a sua execução;
b) Referendar os actos do Presidente da República;
c) Negociar e concluir tratados internacionais e aprovar os que não sejam da competência absoluta da Assembleia Nacional;
d) Apresentar propostas de lei à Assembleia Nacional;
e) Deliberar sobre o voto de confiança a submeter à Assembleia Nacional;
f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou de emergência;
g) Propor ao Presidente da República a declaração de guerra e a assinatura de paz a submeter à Assembleia Nacional;
h) Praticar eventualmente outros actos consignados por Lei.

Artigo 95º
Da Competência Legislativa
1. Compete ainda ao Governo, nas suas atribuições legislativas:
a) Fixar por decreto-lei a composição, organização e funcionamento do Governo;
b) Elaborar e aprovar decretos-lei em matéria de competência relativa da Assembleia Nacional, nos termos da respectiva autorização.
2. Os decretos-lei, previstos no número anterior devem invocar expressamente o diploma que os autoriza.

Artigo 96º
Da Competência Administrativa
Administrativamente compete ao Governo, dirigir os serviços públicos centrais e autárquicos e promover a execução do:
a) Plano de desenvolvimento económico e social;
b) Orçamento Geral do Estado;
c) Diplomas regulamentares e regulamentos.

Artigo 97º
Dos Decretos do Governo
O Governo pode, através de decretos e regulamentos, exercer as suas funções legislativas de âmbito geral ou sectorial.


Artigo 98º
Do Primeiro-Ministro
1. O Primeiro Ministro é o Chefe do Governo
2. Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Dirigir o Governo e representá-lo junto dos demais órgãos de soberania;
b) Coordenar e orientar a acção do Governo;
c) Presidir ao Conselho de Ministros;
d) Representar o Governo na Assembleia Nacional;
e) Referendar as resoluções do Conselho de Ministros.

Artigo 99º
Do Programa
1. O Governo elabora um programa no qual constam as orientações políticas, económicas e sociais e as medidas a tomar.
2. Os membros do Governo ficam vinculados ao programa e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

Artigo 100º
Das Moções
1. O Governo sujeita-se a moções de censura votadas pela Assembleia Nacional sobre a execução do seu programa ou outras questões fundamentais de política nacional, mediante iniciativa de um Grupo Parlamentar ou um quarto dos Deputados em efectividade.
2. Caso a moção de censura não for aprovada, os signatários não poderão durante a mesma sessão legislativa apresentar outra sobre a mesma questão.
3. O Governo em contrapartida ao que precede, pode solicitar um voto de confiança.

Artigo 101º
Do Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros é um órgão deliberativo presidido pelo Primeiro-Ministro.
2. O Conselho de Ministros reúne com periodicidade prevista na lei.
3. Os Vice-Ministros, embora membros do Governo, não fazem oficialmente parte do Conselho de Ministros, salvo quando convocados a participar, ou em substituição do titular da pasta.
4. O Conselho de Ministros pode constituir-se em Comissões Especializadas destinadas a reflectir sobre assuntos específicos.

Artigo 102º
Dos Pactos Militares
O Estado Angolano não adere a qualquer pacto militar nem autoriza a instalação de bases militares no seu território.
Toda expedição militar para o território estrangeiro carece de autorização da Assembleia Nacional reunida em plenária.

CAPÍTULO XII
DOS TRIBUNAIS
Artigo 103º
Da Definição
Os Tribunais são os órgãos judiciais, que podem ser ordinários ou especiais, incumbidos de administrar a justiça entre os cidadãos.

Artigo 104º
Da Hierarquia
São tribunais ordinários aqueles cuja pirâmide tem no topo o Tribunal Supremo e os subsequentes, ou de instâncias, com competência e alçada fixadas por Lei.

Artigo 105º
Dos Tribunais Especiais
1. São tribunais especiais entre outros, o Administrativo, o Fiscal, o de Contas, o Militar e o Tribunal Constitucional.
Não é permitida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crime.

Artigo 106º
Do Estatuto
Os Juízes dos tribunais ordinários são vitalícios, inamovíveis, fixando a Lei os termos da sua nomeação, promoção, demissão, suspensão, transferência ou colocação ex-quadro, não podendo exercer outras funções remuneráveis, sem prejuízo de uma eventual requisição para Comissões Permanentes ou Eventuais.

Artigo 107º
Das Garantias
1. No âmbito das suas funções, os Juízes, são independentes e só devem obediência à Lei e
    à sua consciência.
2. Ressalvadas as excepções consignadas por Lei, os Juízes, são irresponsáveis nos seus julgamentos.

Artigo 108º
Das Audiências
As audiências nos tribunais são em princípio públicas, à excepção de casos especiais previstos na lei e sempre que a publicidade implique prejuízos de ordem social ou contrarie a moral pública e os bons usos e costumes.

Artigo 109º
Da Coadjuvação
Na execução de despachos e sentenças, os tribunais têm direito à coadjuvação de outras autoridades quando assim for necessário.

Artigo 110º
Da Inconstitucionalidade.
1. Aos factos submetidos a julgamento, não podem os Tribunais aplicar disposições que infrinjam as normas ou princípios que contrariem a Constituição, cabendo-lhes para o efeito apreciar a existência da inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos da aliena r) do artigo 68º da Constituição.
2. A inconstitucionalidade orgânica, material ou formal, das normas constantes de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou as constantes de actos internacionais só pode ser apreciada pela Assembleia Nacional, e por iniciativa do Governo determinando a mesma os efeitos da inconstitucionalidade, sem prejuízo das situações criadas pelos casos julgados.

Artigo 111º
Da Prevenção
Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas de segurança que terão por efeito a dissuasão e a readaptação social do delinquente.

Secção I
DO TRIBUNAL SUPREMO
Artigo 112º
Da Composição
O Tribunal Supremo é composto por sete Juízes indicados de entre Juízes e Magistrados do seguinte modo:
a) Três Juízes indicados pelo Presidente da República;
b) Três Juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções;
c) Um Juiz eleito pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 113º
Da Competência
Compete ao Tribunal Supremo e demais tribunais instituídos por lei exercer a função jurisdicional.

Artigo 114º
Da Eleição
O Presidente do Tribunal Supremo é eleito de entre os seus membros.

Secção II
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 115º
Da Composição
O Tribunal Constitucional é composto por sete Juízes indicados de entre Juízes e Magistrados do seguinte modo:
a) Três Juízes indicados pelo Presidente da República;
b) Três Juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções;
c) Um Juiz eleito pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 116º
Da Competência
Compete ao Tribunal Constitucional a apreciação dos actos decorrentes da aplicação das normas que contrariem o disposto na Constituição, nomeadamente:
a) Apreciar a inconstitucionalidade das leis e tratados;
b) Verificar a inconstitucionalidade das decisões ou sentenças dos demais tribunais;
c) Apreciar, por via de recurso a constitucionalidade das leis, impugnada durante o processo, como questão prejudicial;
d) Vigiar a regularidade da eleição do Presidente da República;
e) Vigiar a regularidade das operações do referendo e proclamar os respectivos resultados;
f) Apreciar as reclamações e proclamar a regularidade do escrutínio;
g) Decidir sobre a regularidade da eleição dos Deputados quando contestada;
h) Pronunciar-se sobre a conformidade das leis orgânicas e regimentos com a Constituição.

Secção III
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Artigo 117º
Composição
O Conselho Superior da Magistratura Judicial é composto pelo Presidente do Tribunal Supremo que o preside e pelos seguintes vogais: três Juízes da primeira instancia, três Juízes da segunda instância e dois Juízes mais antigos do Tribunal Supremo.

Artigo 118º
Da Competência
O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina, competindo-lhe:
a) Julgar sobre o comportamento dos Juízes, exercendo sobre estes, acção disciplinar;
b) Propor a nomeação dos Juízes do Tribunal Supremo;
c) Ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços e adoptar medidas para o seu melhor funcionamento;
d) Nomear, colocar, transferir e promover os Magistrados de conformidade com a lei.

Secção III
DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 119º
Do Ministério Público
O Estado é representado pelo Ministério Público junto dos Tribunais.
A Magistratura do Ministério Publico é superintendida pelo Procurador Geral da República cujos Magistrados podem ser amovíveis, transferidos ou mutados, demitidos ou suspensos, sendo a sua estrutura hierarquizada, directamente ligados ao Presidente da República. 

DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Artigo 120º
Da Composição
1. A Procuradoria Geral da República é presidida pelo Procurador Geral da República e compreende o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, composto por sua vez por membros eleitos pela Assembleia Nacional sob proposta dos Partidos Políticos com assento no Parlamento e outros eleitos no seio da Magistratura nos termos a definir por lei.
2. A Procuradoria Geral da República rege-se pelo estatuto dos magistrados Judiciais e do Ministério Público.
3. A organização, estrutura e funcionamento da Procuradoria Geral da República bem como a forma de ingresso à Magistratura, constam de lei própria.

Artigo 121º
Da Competência
A Procuradoria Geral da República é representada junto dos Tribunais pela Magistratura do Ministério Público, competindo-lhe a manutenção da legalidade, representando o Estado e exercendo a acção penal em defesa dos seus interesses dentro dos limites que lhe são conferidos por Lei.

Artigo 122º
Das Incompatibilidades
O exercício da Magistratura é incompatível com quaisquer funções públicas remuneradas, salvo no que toca à docência ou investigação científica.

Secção IV
DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Artigo 123º
Das Funções
O Provedor de Justiça é um órgão independente à Magistratura Judicial, cujo escopo é a defesa casuística dos direitos, deveres, liberdade e garantias fundamentais do cidadão, quando formalmente os seus interesses se encontrem ameaçados.

Artigo 124º
Da Designação
1. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia Nacional por uma maioria de dois terços dos membros em efectividade.
2. O Provedor de Justiça tem um mandato de quatro anos, sendo indicado pelos membros da Oposição da Assembleia Nacional.

Artigo 125
Das Acções
1. Os cidadãos podem apresentar ao Provedor de Justiça, queixas para que este mova uma acção em justiça, contra as entidades públicas ou administrativas, por acção, omissão ou violação dos direitos.
2.  Interposta a acção contra qualquer Entidade Pública, o Provedor de Justiça através dos mecanismos regulados por lei, constitui-se em parte civil, representando o lesado junto dos tribunais competentes.
3. São previstas sanções desde a censura, indemnização ou reintegração da situação preexistente até à demissão do órgão.
4. As demais funções do Provedor de Justiça são estabelecidas por lei própria.

Artigo 126º
Do Dever de Cooperar
Os órgãos e Agentes de Administração Pública, têm a obrigação e o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução da sua missão.

Secção V
DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO
Artigo 127º
Da Definição
A Alta Autoridade contra a Corrupção é um órgão jurisdicional permanente por legislatura, de acordo com o artigo 80º desta Constituição, tendente a dar acção aos actos de lenocínio ou corrupção praticados por entidades, governantes ou agentes da Administração.

Artigo 128º
Da Composição
A Alta Autoridade contra a Corrupção é composta de dez membros, de entre os quais, um Presidente e dois Vice-Presidentes eleitos pelo Conselho de Magistratura, que são coadjuvados por agentes judiciais.

Artigo 129º
Do Funcionamento
Lei própria regula o modo de exercício e funcionamento da Alta Autoridade contra a Corrupção
CAPÍTULO XIII
DO DOMÍNIO ECONÓMICO E SOCIAL

Artigo 130º
Do Regime Económico
O Estado institui a economia liberal baseada na livre iniciativa, intervindo de forma modular com vista a garantir o crescimento equilibrado entre os sectores e regiões do País, a utilização e distribuição racional dos recursos económicos para o bem-estar das populações

Artigo 131º
Dos Tipos de Propriedade
O sistema económico está assente em três tipos de propriedade; pública, privada e mista, gozando todos de igual protecção perante o Estado.

Artigo 132º
Do Modo de Exploração 
1. Na utilização e exploração da propriedade pública, o Estado deve, de modo pragmático, garantir a sua eficiência e rentabilidade, preservando os interesses das comunidades locais.
2. O Estado incentiva a iniciativa privada criando as condições que permitam o seu funcionamento, apoiando sobretudo as pequenas e médias empresas.
3. O Estado promove o investimento estrangeiro desde que daí resultem vantagens para os nacionais.
4. A lei determina especificamente os sectores que constituem reserva do Estado.

Artigo 133º
Da Terra e Recursos Naturais
1. A terra é propriedade originária e tradicional do Povo, podendo em determinadas condições definidas por lei, constituir reserva do Estado.
2. Os recursos naturais no solo, subsolo e nas águas territoriais são propriedade do Estado, o qual determina a sua exploração e utilização.
3. O Estado protege os recursos naturais designando o modo e a oportunidade da sua exploração em benefício da comunidade nacional.
4. O Estado protege e respeita a propriedade privada bem como a posse efectiva das terras, sem embargo a eventuais expropriações, por utilidade pública, mediante a justa indemnização.
5. Lei específica regulamenta a matéria.

Artigo 134º
Do Sistema Fiscal
Com vista à satisfação do equilíbrio económico dos cidadãos e o desenvolvimento do Estado, é criado o sistema fiscal, baseado numa tributação proporcional aos rendimentos, quer de pessoas singulares quer colectivas.
Os impostos são criados por lei, que determina as modalidades, benefícios fiscais bem como a garantia dos contribuintes.

Artigo 135º
Do Meio Ambiente
Compete ao Estado proteger e garantir a salubridade do meio ambiente, organizar os dispositivos necessários à sua manutenção, sendo expressamente interdita a importação de refugos radioactivos ou outros tóxicos susceptíveis de tornar o espaço nacional abiótico.
Artigo 136º
Da Inobservância
A inobservância do que precede, cai na alçada dos crimes contra a Humanidade para quem os pratica e de lesa-pátria para quem conscientemente o consente cominando nas respectivas penas.

CAPÍTULO XIV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 137º
Das Designações
Sem prejuízo das designações regionais, o território nacional divide-se em Províncias, Municípios, Comunas, Aldeias ou Bairros estabelecendo a lei o limite das respectivas circunscrições.

Artigo 138º
Do Número
As províncias em número definido por lei, gozam de autonomia, baseada numa descentralização política, administrativa e administrativa.

Artigo 139º
Dos Órgãos Provinciais
Os órgãos máximos das províncias denominam-se Governadores coadjuvados por Vice-Governadores provinciais, cuja sede é a respectiva capital.

Artigo 140º
Da Nomeação
Os Governadores Provinciais são nomeados pelo Presidente da República, sob indicação do Partido Político ou Coligação de Partidos, de entre aquele que obtiver maior votação no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 141º
Dos Vice-Governadores
Os Vice-Governadores são nomeados de acordo com o que procede no artigo anterior, indicados pelo partido imediatamente mais votado.

Artigo 142º
Das Restrições
Às províncias, embora gozando de autonomia político-administrativa, são contudo vedadas as relações diplomáticas, a “jus belli” (direito de fazer a guerra) ou celebração de acordos internacionais.

Artigo 143º
Dos Órgãos Locais
As Autarquias Locais são as Câmaras Municipais e Comunais, de Aldeia e Bairros, eleitas em assembleias de acordo com as respectivas leis.

Artigo 144º
Do Controlo
A actividade administrativa das autarquias locais está sujeita à fiscalização da Assembleia Nacional e à inspecção de agentes do Governo, sendo as deliberações dos respectivos corpos administrativos susceptíveis de autorização ou aprovação de outros órgãos ou autoridades.

Artigo 145º
Das Deliberações
As deliberações dos corpos administrativos só podem ser alteradas ou anuladas nos casos e nas condições e forma previstas nas leis administrativas.

Artigo 146º
Da Autonomia
Os órgãos administrativos gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos que a lei determina, sendo porém às Câmaras Municipais exigidas a distribuição pelas Comunas e Aldeias, a parte das receitas fixadas na lei, a fim de contribuir para a melhoria das condições locais.

Artigo 147º
Do regime Tributário
O regime tributário das autarquias locais deve ser estabelecido para que exista um equilíbrio entre elas e o Estado e que a circulação entre as diversas circunscrições territoriais de pessoas e mercadorias não sofra qualquer entrave.

Artigo 148º
Da Dissolução
A dissolução dos órgãos administrativos só pode verificar-se, quando de acordo com o estabelecido nas normas administrativas.

CAPÍTULO XV
DA DEFESA NACIONAL
Artigo 149º
Dos Objectivos
A Defesa Nacional tem por objectivo garantir a independência nacional, a integridade territorial, a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no quadro da ordem constitucional democrática e do direito internacional.

DA POLÍTICA DA DEFESA NACIONAL
Artigo 150º
Definição
1. A Política da Defesa Nacional consiste no conjunto coerente de princípios, estratégias, orientações e medidas adoptadas para assegurar a defesa nacional.
2. A Política da Defesa Nacional é de carácter permanente e preventivo, âmbito interministerial e de natureza global.
3. O âmbito interministerial da política de defesa nacional traduz-se na obrigatoriedade de todas as estruturas governamentais, sem prejuízo da autonomia destas concorrerem para a sua execução.

Artigo 151º
Da Composição
1. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e composto por:
a) O Primeiro-Ministro
b) O Ministro da Defesa
c) O Ministro do Interior
d) O Ministro das Relações Exteriores
e) O Ministro das Finanças
f) O chefe do Estado Maior Geral das Forças Armadas
2. O Conselho de Defesa Nacional, é um órgão de consulta para os assuntos relativos a Defesa Nacional, a organização e disciplina das Forças Armadas com competência administrativa que lhe for consignada por lei.

Artigo 152º
Das Funções
1. As Forças Armadas Angolanas são o órgão de Defesa Nacional, cuja missão é a protecção do território nacional.
2. As Forças Armadas Angolanas, obedecem aos órgãos de soberania nos termos da lei.
3. As Forças Armadas Angolanas são regulares e permanentes e têm um contingente determinado.
4. As Forças Armadas Angolanas são republicanas, e estão exclusivamente ao serviço da Nação

Artigo 153
Da Organização
1. A defesa da Pátria é o direito e o dever mais nobre do cidadão.
2. O serviço militar é obrigatório definindo a lei o modo do seu cumprimento.
3. O cumprimento da obrigação militar é um dever tal que, quanto possível os mancebos não sejam prejudicados na sua evolução, formação e protecção social.
4. As Forças Armadas Angolanas organizam-se de forma permanente e com direito a remuneração.
TÍTULO III
DA REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 154º
Da Iniciativa
A iniciativa da revisão constitucional compete.
a) Ao Parlamento sob proposta de pelo menos 10 Deputados;
b) Ao Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro.

Artigo 155º
Das Deliberações
1. A proposta de revisão constitucional é aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em exercício das suas funções.
2. Nenhuma iniciativa de revisão constitucional pode ter lugar enquanto estiver em causa a integridade do território ou em tempo de guerra.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da alteração constitucional aprovada pela Assembleia Nacional.
4. Os conflitos que possam surgir da inconstitucionalidade das leis serão submetidos ao Tribunal Constitucional.

Artigo 156º
Da Alteração
1. A Constituição e a sua alteração têm de respeitar:
a) A soberania nacional e a integridade territorial;
b) O Estado democrático e de direito;
c) A separação e interdependência dos órgãos de soberania.   
d) Os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
e) O período eleitoral;
f) O sufrágio universal, periódico, directo e secreto na eleição dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local;
g) A laicidade do Estado e o princípio da separação entre os poderes temporal e espiritual;
2. Quando o fim do mandato dos órgãos de soberania coincide com uma situação de crise institucional que não permita a realização de eleições, o Presidente da República deve no prazo de trinta dias, auscultar a Nação através de Referendo, para definir a transição até à realização de eleições livres, transparentes e democráticas.

TÍTULO IV
Símbolos da República de Angola
Artigo 157º
Da Definição
São Símbolos da República de Angola, a Bandeira Nacional, o Hino e a Insígnia.
A Bandeira Nacional é formada de três cores, uma faixa triangular branca, no ângulo superior esquerdo, separado de uma barra hexagonal vermelha, em cujo centro está incrustada o mapa de Angola e em oposição, do lado adjacente inferior, um triângulo verde.
a) A faixa branca e superior simboliza a Paz;
b) A vermelha simboliza o sangue derramado pelo povo durante a luta de libertação;
c) A verde e do lado inferior simboliza as riquezas do País;
d) A estrela significa a emergência da Nação baseada na fraternidade, na unidade nacional, na tolerância, na justiça e no progresso social.
O Hino Nacional é: Angola! Angola!
TÍTULO V
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 158º
Da Validade
1) São considerados válidos e irreversíveis os actos de nacionalização decorrentes do confisco pela descolonização.
2) São inválidos e revogáveis os actos de confisco aos nacionais.

Artigo 159º
Das Lacunas
Enquanto não existirem as instituições surgidas desta Constituição nomeadamente a Alta Autoridade contra a Corrupção e tribunais especiais, as situações que lhe estão subjacentes, serão salvaguardadas pelos tribunais ordinários. 

 Fonte: Club-k/FNLA