Luanda – A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor-AADIC, defensora dos Direitos e a salvaguarda do bem estar de mais de 26 Milhões de Consumidores, tem recebido, ultimamente, inúmeras denúncias e reclamações do sistema financeiro Angolano “especificamente o sector da Banca”, concernente a rejeição dos Bancos Comerciais, no levantamento de moeda estrangeira (dólares, euros dentre outras) nas contas bancárias dos Consumidores.

Fonte: Club-k.net
Consumidores estes que por senso comum dispõem através de poupanças nas suas contas a prazo ou a ordem as referenciadas moedas.

O triunfo da mediocridade consiste que os Bancos na sua actividade alicerça-se no Direito Comercial, Direito Público ou Privado/relação de Consumo, aonde é verticalizada por normas. Normas estas que obedecem a Superintendência do Ministério das finanças e o cunho Jurídico pela Supervisão do Banco Nacional de Angola(BNA).

AADIC quer com isto dizer que não pode, nem deve(vá), um trabalhador Bancário  arrogar-se todo poderoso, inviabilizando um Direito do Consumidor, simplesmente e pelo sentido meramente inconfesso, de o mesmo não poder atingir os seus objectivos, sem que tenha ou lhe mostrem um Instrutivo/Aviso do Banco Nacional de Angola(BNA) sobre a impossibilidade ou restrição em levantar os seus valores disponíveis nas suas contas.

Portanto; em respeito as palavras sábias proferidas por “V/Excia Camarada Presidente da República de Angola ‘melhorar o que esta bem e corrigir o que esta mal, trabalhar com as Organizações Civis Organizadas’; comungando nesta óptica que AADIC configura como o murro das lamentações dos Consumidores, sintetizamos as responsabilidades do BNA e a tamanha hipocrisia em não o fazer cumprir a legalidade por parte dos Bancos, mediante os termos subsequentes:

- O Banco Nacional de Angola como Banco central e emissor, assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetárias, financeiras e cambial( n.º 1 do art.º 100.º da CRA).

- Por força dos artgs. 94.º al). e, 95.º al). a, 121.º § 1. al). d, todos da Lei n.º 12/2015 de 17 de Junho, é responsabilidade do BNA a supervisão, aplicação de medidas correctivas  e a salvaguarda da confiança dos depositantes
(Consumidores).

- O art.º 73.º n.º 3 al).  a da Lei n.º 12/2015 de 17 de Junho orienta que; com o objectivo de garantir a transparência do mercado nas relações entre as instituições financeiras e os seus clientes, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer os requisitos mínimos para as instituições financeiras sobre a informação contida na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.

- Compete ainda, ao Banco Nacional de Angola a regulação e orientação dos mercados monetários e cambial de acordo com a Lei do Banco Nacional de Angola e a presente Lei, como a supervisão das instituições financeiras bancárias, sucursais e escritórios de representação em Angola de instituições financeiras com sede no estrangeiro( artgs. 64.º, n.º 1 do 65.º da Lei 12/2015 de 17 de Junho).

Resumindo; a Banca tem os seus sujeitos e normalmente é designada por actividade comercial como já referimos anteriormente, que parecem trabalhar unilateralmente sem obedecerem uma linha vertical; mais sim imaginaria.

Ora, consubstancia que caberia e cabe  ao  BNA exarar Instrutivos (ou Avisos) e sim assim houver, facto que até ao momento nenhum dos bancos conseguiu exibir quando é confrontado. Na falta deste instrumento Jurídico o BNA devia sancionar os infractores. AADIC, sem medo de errar pode afirmar e, se, assim  existir tais normas estaríamos diante de uma colisão de Direitos em conformidade o art.º  335.º C.C, porquanto o Direito do Consumidor eleva-se na Garantia de um Direito fundamentalmente salvaguardado Constitucionalmente no art.º 78.º.

A soberba assertiva dos Bancos Comerciais só tem carris para seguir e tem seguido em frente, por falta de uma atitude descritiva e que apresenta-se muda, cega e de punho fraco por parte Banco Nacional de Angola(BNA), que diante de tamanha impunidade dos fornecedores destes serviços, que muitas das vezes têm ceifado vidas de inúmeros Cidadãos Consumidores( por, simplesmente e puro capricho) que acorrem aos seus domicílios bancários afim de levantarem os seus dinheiros para consultas medicas e medicamentosas e não só, no exterior do País. Com tal absolutismo deixa meia dúzia de punhados de trabalhadores da banca pecar por oportunidades “ fazendo de tal facto negócio consigo mesmo”.      

É de Lei, e o que é de Lei, é para ser cumprindo, posto isso e como o Direito não socorre os que dormem; importa ajuizar preventivamente o espírito e a letra do Direito que o Consumidor lesado encontra  na Legislação:

* A relação do Banco com o Cidadão Consumidor estabelece-se através de um contrato mediante a depósito. A Lei diz que depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida(art.º 1185.º C.C). Dizer que; depositei Kwanzas, solicitando, recebo Kwanzas, o inverso aplica-se também para a moeda estrangeira.  

* O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado, como o depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito(artgs. 1189.º, n.º 1 do 1192.º  ambos do C.C).

* O Consumidor tem Direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos( n.º 1 ss do art.º 15.º da Lei n.º 15/03 de 22 de Julho).

* Constitui prática abusiva por parte do Fornecedor e que é proibida por Lei; colocar no mercado de consumo qualquer bem ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes e ainda prevalecer da fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe os seus bens ou serviços( als). d, g do art.º 22.º da Lei n.º 15/03 de 22 de Julho).

* Veemente socorremo-nos ao art.º 73.º da Lei n.º 12/2015 de 17 de Junho para reafirmar que: o Consumidor tem Direito( mediante ao Direito a informação) de solicitar junto ao seu banco o porquê e como foi calculado a taxa de câmbio em relação ao Banco central (BNA) ou seja com que base numérica e Jurídica.

Por fim e de forma sazonal, diante ao facto; propomos e solicitamos ao Ministério Público( Procuradoria Geral) em consequência ao objecto e fim da vossa actividade, investigar e dar cobro nesta situação vivenciada  nos termos do art.º 34.º da Lei de Defesa do Consumidor- Lei n.º 15/03 de 22 de Julho que diz:

“Ao Ministério Público incumbe também a defesa dos Consumidores, no âmbito da presente Lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos Consumidores”,  neste ápice remetemos ao art.º 186.º da CRA parágrafo único que profere: “Ao Ministério Público compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a Lei determina, promover o processo penal e exercer a acção penal, nos termos da Lei.”
 
O Ministério Público é o garante da Legalidade sem de facto descolorar a Provedoria de Justiça conforme apregoa o n.º 1 do art.º 192.º da CRA.    

Limitamos ao exposto; para convidar todos os Consumidores que estejam diante desta situação a dirigirem-se a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor-AADIC, afim de intentarmos acções processuais de natureza Civil e Administrativas contra os Bancos que insistem em desrespeitar as Leis vigentes em Angola, e é claro; sem prejuízo em outras responsabilizações Judiciais.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis- O Direito não socorre os que dormem ou (a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas.”, Art.6.º do C.C

“O homem de bem revela-se nas grandes ocasiões, o homem de pouco valor se realiza nas pequenas tarefas” – Confúcio.

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC)
Contactos: 943625501; 912317041
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