Luanda – 1. O pacote legislativo sobre Autarquias locais compreende cinco propostas de lei: 1.1 Lei orgânica sobre eleições autárquicas 1.2 Lei da tutela administrativa sobre as autarquias locais 1.3 Lei das atribuições de competências do Estado para as autarquias locais 1.4 Lei das finanças locais 1.5 Lei sobre institucionalização das autarquias locais.

Fonte: Club-k.net
2. A apreciação geral que faço das referidas propostas de lei que integram o pacote legislativo relativo à autarquia é positiva, mas isso não obsta que se levante algumas questões que suscitam certo ceticismo, no que diz respeito ao regular funcionamento das autarquias locais dentro dos princípios da descentralização propriamente dita e da unidade nacional.

3. Da proposta de lei sobre a tutela administrativa. Esta tem previsão constitucional e doutrinal. Esta pode ser de legalidade ou de mérito. Tanto a constituição como a doutrina estabelecem como regra a tutela da legalidade, considerando-se excepcionalmente a tutela de mérito.

Ora o artigo 4° al. c) desta proposta de lei traz um conteúdo que substancialmente reveste a tutela de mérito embora adopte a forma de tutela da legalidade. Veja-se por exemplo quando admite a sindicância que consiste na investigação administrativa a autarquia, no interesse do órgão de tutela com o objetivo de esclarecer um determinado acto ou facto independentemente de indícios de suspeições.

No artigo 5° da mesma proposta figura o executivo como órgão responsável pelo exercício da tutela, sendo que a autarquia também é uma pessoa colectiva de base territorial, com poderes próprios e não delegados, isto é, com autonomia. A questão não é sobre a titularidade do poder de tutela, mas é sobre o modo de o exercer.

Se proceder-se a reversão da ordem normal das coisas, isto é, fazer da excepção a regra fica viciada a lógica da autarquia como poder local descentralizado, tomando as características da mera desconcentração administrativa, comum nas relações entre órgãos da mesma pessoa colectiva, funcionando numa base de poder de hierarquia.

Conforme o artigo 10° al. d) constitui causa de destituição do Presidente da câmara quando obsta a realização de sindicância. E o órgão tutelar tem o poder de constituir uma comissão administrativa caso o segundo da lista tenha sido conivente com o presidente da câmara. Isto significa que com muita facilidade o autarca cai e que o órgão de tutela está aí aguardando ou provocando o seu deslize. Situação provocada pela ávida tutela de mérito.

Para agravar a situação, tanto a decisão de exercer a sindicância, bem como a de destituir e de substituir o autarca da administração cabe ao órgão de tutela (o executivo), na minha opinião a decisão de destituir deve ser de competência de outro órgão estadual soberano - tribunal, cabendo ao órgão de tutela apenas legitimidade para levantar o processo de destituição.

Deste modo ficaria assegurado algum equilíbrio e separação de poderes. A regra do efeito suspensivo da decisão de destituição foi bem colocada no artigo 13° n°4 mas existe perigo de transformação da excepção prevista em regra, visto que o efeito suspensivo é susceptível de afastamento por alegadas razões justificativas.

Por outro lado, em casos de destituição do Presidente da câmara, o razoável seria permitir que houvesse a possibilidade de lhe suceder no cargo pelo menos até ao 5° da lista na hipótese de os 4 primeiros estarem impedidos. Conforme a proposta de lei, basta que o primeiro e o segundo estejam impedidos, para o órgão de tutela nomear a comissão administrativa, isto revela a manifesta intenção do órgão tutelar em "invejar" o cargo do autarca.

Já no artigo 15° em meu entender está a flagrante violação da autonomia do poder local e do princípio fundamental da descentralização administrativa. Se as competências foram atribuídas ao autarca, então são suas, caso haja algum receio sobre adequada execução, então é conveniente que a situação seja respondida previamente pelo gradualismo funcional, ficando o órgão de tutela vinculado a manter no poder local as competências e atribuições transferidas, evitando-se assim a situação de existência de uma tentativa de transferência, o que coloca em causa a seriedade do processo.

O órgão de tutela tem também a competência de ratificar sob pena de ineficácia entre outros, o plano de desenvolvimento da autarquia local, aprovar o orçamento... Não é por ventura o eleitor quem os deve aprovar através das urnas? Do jeito que as coisas estão apenas falta ao órgão de tutela nomear o autarca. Parece que vontade não faltou.

Por outro lado, se o fundamento da recusa da ratificação só pode ser a inconstitucionalidade, ilegalidade, sua desconformidade com os planos e programas da autarquia, então as situações previstas no art. 10° não terão lugar, por uma questão lógica. Numa só palavra, é desnecessária a exigência da ratificação do órgão de tutela nos actos da autarquia.

3. Da proposta de lei de transferência das atribuições de competências do Estado para as autarquias locais. Sendo a transferência de atribuições baseadas também no princípio da igualdade para além dos princípios da descentralização, autonomia, subsidiariedade, gradualismo e interesse público, admitir uma atribuição variável de autarquia para autarquia como previsto no artigo 6° n°1 pode se mostrar para além de desigual, contrário às metas traçadas dentro do gradualismo, que consistem na implementação total das autarquias em Angola em 15 anos a contar das primeiras eleições, verificando-se uma sucessão de situações desiguais e cada vez mais graves e complicadas.

O número 3 do artigo 10° diz que serão transferidas as competências que melhor podem ser executadas. Questão omissa é quais são as tarefas que melhor serão executadas? E por que razão não são mencionadas nesta proposta de lei? Ou resultará da negociação entre o autarca e o órgão de tutela?

E se assim for estará o autarca em condições de vencer um conflito positivo com o órgão de tutela? Parece que não. Então por força do princípio da taxatividade que este projecto lei traz, é conveniente que as referidas atribuições sejam claramente enumeradas.

Visto que a enumeração feita no artigo 10° desta proposta é uma mera reprodução do artigo 219° da CRA. Para finalizar, o artigo 13° desta proposta de lei tem como epígrafe: transporte e telecomunicações (implementação, controlo e gestão de sistemas de informação - satélite, telefone, rádio e televisão). Neste ultimo aspecto a lei é omissa. Qual é a atribuição do autarca nesse domínio? A resposta, precisa-se para que a proposta se complete.

4. Da proposta de lei das finanças locais. Não tenho muitas objeções quanto a esta proposta. Excepto o facto de achar desnecessária a autorização do órgão de tutela para contrair empréstimos (receitas creditícias) internos, visto que a proposta de lei já impõe limites a esta fonte de financiamento que previnem um eventual endividamento exacerbado. Art. 5° diz que o empréstimo a contrair pela autarquia não pode exceder a 10% das receitas provenientes das participações das Autarquias Locais nos fundos.

Por outro, para se contrair dívida é necessária a aprovação da Assembleia Municipal estes mecanismos de controlo são suficientes; o art. 21° estabelece o desconto de 1/3 do salário mensal, que toma a forma de penhora de créditos, por realizar despesas que excedam as dotações orçamentais, melhor é esta ser conduzida pelo tribunal no âmbito da responsabilidade civil.

5. Da proposta da lei orgânica sobre as eleições autárquicas. Também aqui não se levantam grandes dúvidas. Apenas no capítulo das inelegibilidades. Pode o soba se candidatar a autarca? Sendo que constitui o poder tradicional diverso da autarquia cujo elemento comum é essencialmente a base territorial.

No artigo 13° desta proposta estão enumeradas as inelegibilidades e a figura do soba não está prevista. Sendo que o não proibido é permitido, pode-se considerar que a resposta é afirmativa. Contanto que se sujeite a constituição e a legislação respeitantes as autarquias poderá ser eleito.

*Jurista