Luanda – É incumbência e dever do Estado proteger a vida humana por força dos artigos 2.º, 25.º ambos da Lei de Defesa do Consumidor - Lei n.º 15/03 de 22 de Julho, que remete para o n.º 2 do art.º 78.º, conjugando com o art.º 30.º da Constituição da República de Angola. A Lei de Defesa do Consumidor nos seus artigos 4.º, al). b e 6.º; assegura que o consumidor tem direito a protecção à saúde e à segurança física. 


Fonte: Club-k.net

Obrigação do Estado na Protecção da Integridade Física do Consumidor


Nestes termos, a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) notou uma clarividência nos redutores e nas mangueiras de gás comercializados pela Sonangol E.P que não fazem referência a data de fabrico como a de caducidade. AADIC o desconhece o porquê da tamanha incoerência e irresponsabilidade.

Podemos aqui supor, sem apontar o dedo a ninguém, que a maior parte dos incêndios domésticos – que muitas vezes resultam em vítimas mortais – são provocados por estes bens que possivelmente estejam vencidos.

Sem peripécias, a Lei n.º 15/03, no n.º 2 do art.º 20.º impõe o seguinte:

- A oferta e apresentação de bens de serviços devem assegurar informações correctas, claras, precisas, ostensivas e em Língua Portuguesa sobre as suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos Consumidores.

Com isto dizer, olhando para a Lei que serve de um veículo na convivência social, comercial e outros, fazendo menção que todos os bens (ou produtos) devam assegurar a informação sobre os prazos de validade.

O desplante reside na falta desta informação nas mangueiras e redutores que todos consumidores usam em suas casas. Será que estes bens têm uma duração infinita (durabilidade inacabável)?

É verdade que a maior parte dos consumidores possuem estes bens (produtos) há mais de 5 anos. Pela mediocridade alheia da vontade dos cidadãos consumidores, questionamos: Será que a inexistência de informação destes bens (produtos) não constitui um risco eminente de (in)acidentes mortais?

Vagamente, fazendo uma analogia das boas práticas de outros países que usam o gás canalizado, é da obrigação da empresa fornecedora fazer, anualmente, a inspecção dos equipamentos, além de ceder a informação (claríssima e precisa) de como manusear o equipamento (bem/produto).

Pela contextualização invocada, a AADIC em respeito aos Direitos Humanos onde implicitamente enquadra-se os Direitos dos Consumidores por inerência objectiva e subjectiva. Portanto, considerando o absurdo nesta relação de consumo, vimos declinar ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) que tome a peito junto ao fornecedor (Sonangol E.P), com medidas sancionatórias pela ilegalidade constatada, tendo como base os artgs.º 26.º, 35.º, n.º 2 das als). a; b ambos da Lei n.º 15/03 e chamamos também aqui o ius imperium do Ministério Público (PGR), para por cobro nesta grosseira violação através da insofismável força do art.º 34.º da Lei de Defesa do Consumidor.

De notar, por ser uma prática abusiva que entendemos ser inimaginável e fatalista, reforçamos dentro da possibilidade real do INADEC por tratar-se de uma autoridade pública (n.º 1 do art.º 35.º da LDC), rogamos que venha a público esclarecer se a omissão de informação nestes bens não coloca em risco (patrimonial e de vida) os seus utilizadores?
E se constituir riscos, qual seria a medida preventiva adoptar?

Pois, é importante lembrar que a informação é uma imperatividade da Lei e não é facultativa. A obrigação de informação existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias, nos termos do disposto no art.º 573.º descambando para o art.º 501.º ambos do Código Civil.

*Diógenes de Oliveira, Presidente da AADIC
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