Luanda - Na semana passada, o Presidente da República, João Lourenço, exonerou o Comandante Alfredo Mingas “Panda”, do cargo de Comandante Geral da Polícia Nacional e, no seu lugar, nomeou e conferiu posse ao Comandante Paulo de Almeida.

Fonte: Club-k.net

Uma Nova Lei de Terras, já!

Por essa ocasião, instalou-se uma polémica sobre a legalidade ou inconveniência da nomeação do novo Comandante Geral da Polícia Nacional, por ter estado envolvido numa disputa judicial, sobre a titularidade e posse de um terreno. Não será aqui objecto da nossa análise, a condição jurídico-formal do novo Comandante Geral da Polícia Nacional (se há impedimentos ou não para sua nomeação, como foi objecto de análise em certo sector da imprensa angolana), nem o conflito de terras que esteve envolvido. Vamos sim, aproveitar o ensejo para abordar, telegraficamente, a problemática geral da aplicação da Lei de Terras em vigor no nosso País.

Comentário Jurídico

Em Angola, sem prejuízo da Lei do Ordenamento do Território e legislação afim, o direito fundiário é, essencialmente, constituído por três instrumentos jurídicos: a Constituição da República de Angola, a Lei de Terras, Lei n. 9/04, de 9 de Novembro e o seu regulamento, o Decreto nº 58/07, de 13 de Junho.


A Constituição da República de Angola consagra as bases do direito sobre a terra. No seu artigo 15º, dispõe que a terra é originária do Estado. Esta formulação, reconduz-nos à ideia da apropriação pelo Estado de toda a terra que herdou do colono português, que não se achava no regime de propriedade privada. Quer isto dizer que, o Estado angolano é o proprietário de quase todos os terrenos existentes em Angola, sendo certo que o regime de propriedade privada, por altura da independência nacional, correspondia a uma ínfima parte do território nacional. E mais: o Estado, por via do confisco e nacionalizações alargou este âmbito, tendo mais de 90% da terra que compõe Angola na sua titularidade. Se a Constituição conferiu open legis a apropriação de terra por parte do Estado, a sua disposição a terceiros ficou sempre condicionada. Desde a independência nacional, que o Estado foi seguindo uma política restritiva sobre o acesso à terra. De 1975 até 1992, o Estado não permitiu mais do que o direito de superfície e ocupação precária, sobre os terrenos que mantinha sob sua titularidade e domínio. Em plena tentativa de construção de uma sociedade socialista, a questão da colectividade e estatização dos bens públicos, não dava margem para a propriedade privada. Todos os meios de produção pertenciam ao Estado, com raríssimas excepções.


Com a abertura democrática e da institucionalização da economia de mercado nos anos 1991/92, surge uma nova Lei de Terras, a Lei n. 21-C/ 92, de 28 de Agosto e os respectivos regulamentos, o Decreto n. 46-A/92, de 9 de Setembro e o Decreto n. 32/95, de 8 de Dezembro. Este novo quadro jurídico fundiário, dimanado da Lei Constitucional de 1992, não trouxe nada de novo, no que tange aos direitos fundiários, nem no modo de acesso aos mesmos. O Estado continuou apenas a conceder o direito de superfície que,grosso modo, consistia em permitir “construir ou “plantar “ no seu terreno, durante um determinado período de tempo. O direito fundiário de 1992 a 2004, para além de ser mono-fundiário (apenas consagrava o direito de superfície), não tinha grande aplicabilidade prática. Assistimos, em regra, à ocupação dos espaços sem a formalização ou constituição do referido direito fundiário. Os conflitos de terra agudizaram-se, sobretudo, após a conquista da paz em 2002. Nesta altura, o Estado apercebe-se da necessidade de estabelecer um novo quadro jurídico fundiário, para atender aos desafios daquela altura, colocou à consulta pública e fez aprovar a Lei de Terras que ainda está em vigor - a Lei n. 9/04, de 9 de Novembro.


Este novo diploma legal que parecia inovador, sobretudo ao trazer a visão pluralista dos direitos fundiários, todavia continha uma capa protecionista do acesso à terra por parte dos cidadãos estrangeiros. Resquícios ou não do pensamento político de cunho marxista, na verdade a restrição ao acesso à propriedade privada ao estrangeiro, perdura até ao dias de hoje. Mas a Lei de Terras actual, não trouxe na realidade praticamente grandes alterações no modos operandi do Estado. Continuou com a sua prática mono-fundiária, ficando “letra morta “ os outros direitos fundiários consagrados na lei. Em Angola, só é concedido o direito de superfície (e em certas circunstâncias o direito de ocupação precária), os demais, apesar da taxividade e obrigatoriedade da lei, não estão a ser aplicados, nomeadamente, o direito de propriedade privada, o domínio último civil e o domínio útil consuetudinário.


Aqui trazidos, levantam-se várias questões sobre a actual Lei de Terras: tem utilidade prática? Corresponde aos desafios e às demandas actuais? Está em conformidade com a visão de investimento privado (estrangeiro)? Tem ajudado a dirimir os conflitos de terras que surgem no nosso país?


Pensamos que a actual Lei de Terras está desactualizada por várias razões, a saber:

i) razões de ordem económica e social

A Lei de Terras não tem contribuído para o desenvolvimento económico e social. A constituição dos direitos fundiários, têm sido burocráticos e não contribuem para favorecer um bom ambiente nas relações económicas. A pluralidade de direitos consagrados não têm utilidade prática, sendo o direito de superfície um empecilho nas transações comerciais e bancárias, não oferecendo grandes garantias no fluxo económico.

ii) razões atinentes à paz social

A Lei de Terras actual não contribuiu para diminuir os conflitos de terras que graça pelo país, e é imprópria para os resolver. O direito de superfície é burocrático e ao longo da sua constituição, surgem vários títulos intermédios que prejudicam a paz social. Surgem vários cidadãos com títulos precários ou intermédios sobre o mesmo terreno, tais como: contratos-promessas das administrações municipais, concessões de vários organismos que tinham competência na legislação passada para conceder terrenos, documentos de órgãos intermédios como IGCA, IPGUL, etc. Toda essa amálgama de interlúdios só presta a confusão. A Lei de Terras actual é um atentado à paz social.

iii ) razões ligadas ao investimento privado (estrangeiro)

A Lei de Terras actual está desajustada. Não corresponde à visão de investimento que o Estado pretende que seja feito em Angola nos próximos tempos. A actual lei de investimento privado, removeu o protecionismo aos cidadãos nacionais (e empresas), nomeadamente, a obrigatoriedade dos estrangeiros associarem-se a cidadãos ou empresas nacionais, para investirem no solo pátrio.Este avanço deixa a Lei de Terras obsoleta, incapaz de dar resposta a esse novo enquadramento. Não é aceitável, e é de todo descabido, que um estrangeiro ou nacional, não possam constituir o direito de propriedade privada sobre a terra. É o direito fundiário mais forte e que confere maior segurança a quem faz investimento. A proibição do estrangeiro adquirir a terra e de, na prática, o nacional também (uma vez que só concedem o direito de superfície), constitui um dos obstáculos legais ao investimento privado (nacional e estrangeiro). Qualquer receio que possa existir por parte de Angola, relativamente à apropriação abusiva ou excessiva de terras pelos estrangeiros, o Estado tem sempre mecanismos legais para corrigir ou reverter a situação, lançando mão aos instrumentos jurídicos, tais como, o confisco, nacionalização expropriação por utilidade pública, sem prejuízo dos direitos dos expatriados. Por isso, não deve haver receio de se consagrar na Nova Lei de Terras, a possibilidade de os cidadãos nacionais e estrangeiros de adquirirem ou constituírem o direito de propriedade sobre a terra.

iv ) razões de ordem administrativa ou burocrática

A actual Lei de Terras e legislação complementar é burocrática e ineficaz. O procedimento de concessão dos direitos fundiários está desajustado. O procedimento que, tanto a Lei de Terras e seu regulamento estabelecem para a concessão dos direitos fundiários, devem ser simplificados de modo a permitir, não só uma maior celeridade, como maior segurança e contribuir para a paz social, evitando vários conflitos de terras, que têm existido há um tempo a esta parte. Procedimentos simplificados e seguros, iriam conferir maior eficiência e eficácia, podendo os cidadãos disporem de maior certeza e segurança jurídica, no que à terra diz respeito.

V) razões de ordem de política legislativa

A nova visão da política económica, social e de desenvolvimento do país, requer legislação adequada para o efeito. A Lei de Terras e afins, ocupam um lugar central. A simplificação de processos e a concessão do direito de propriedade privada, ajudariam imenso a nova política económica e social do país.

Por outro lado, há três situações que requerem a atenção do Estado quanto à situação fundiária :

a) A ilegalidade de grande parte dos imóveis.

É de conhecimento público que grande parte das habitações construídas no período pós-colonial em Angola, não têm registo de propriedade. Desde as construções anárquicas nas zonas suburbanas das cidades, nas vilas ou aldeias, passando pelas centralidades que o Estado passou a construir, um pouco por todo o país, até em condomínios de alto padrão. Para além do parque habitacional do Estado, herdado do período colonial, que depois passou para o regime de venda para os inquilinos ou ocupantes, iniciado em 1995, processo este que passado mais de 20 anos ainda não está concluído, a situação agravou-se com as novas construções, quer sejam de iniciativa pública, quer sejam de iniciativa privada. Essas habitações assentam em terrenos pertencentes ao Estado. Há aqui uma questão por resolver : como ter registo de propriedade de um imóvel, cuja terra pertence ao Estado? Esta análise vale tambémm para outros imóveis, tais como, armazéns, fábricas, entre outros.

b) A falta de registo de propriedade.

A falta de registo de propriedade dos imóveis em Angola atenta contra a segurança jurídica, perturba a paz social, impede a capitalização dos imóveis para fins comerciais e afecta as receitas fiscais do Estado. Por isso, é urgente que o Estado encontre formas simplificadas para conferir a titularidade dos imóveis existentes e dos que venham a ser construídos em Angola.

c) A formalização das construções anárquicas ou fora de planificação urbana ou municipal.

À vista desarmada constatamos no nosso país inúmeras construções anárquicas, muitas delas sem obedecerem às mínimas regras de construção de habitação pondo em risco, inclusive, os seus ocupantes. Todavia, nas grandes cidades do nosso país, sobretudo em Luanda, constatamos construção de muitas habitações de alto padrão e não só, construídas respeitando as regras de construção universais de habitação, mas fora dos planos urbanísticos ou municipais. Também estas, não só não têm registos de propriedade, como também estão construídas em terreno alheio (do Estado). Há pois, a necessidade de muitas delas serem formalizadas ou incorporadas nos planos urbanísticos e municipais, por terem sido erguidas de acordo com as regras de construção, universalmente aceites.

Como se vê, a legislação fundiária está desactualizada, tanto a Lei de Terras como o respectivo regulamento, tal como a Lei do Ordenamento do Território e legislação afim. Cabe ao Estado, proceder ao referido ajuste legislativo, de modo a que Angola, contenha leis consentâneas com os padrões universais: que os cidadãos possam ter acesso à propriedade privada (da terra); licença ou certificado de habitabilidade; celeridade processual; posse pacífica e titulada da terra; transmissão segura aos seus herdeiros; capitalização da propriedade para efeitos bancários e nas transações comerciais.


É pois, uma legislação fundiária e de ordenamento do território que se requer que seja consentânea com o novo paradigma de governação, em que se prevê a institucionalização das Autarquias Locais e que o investimento privado, nacional e estrangeiro, sejam a pedra de toque nesta tarefa ingente que catapultará Angola, no concerto das nações mais avançadas.

E com isto termino