Luanda - EU, ANTÓNIO FRANCISCO DE ANDRADE, DE 70 ANOS DE IDADE, GENERAL NA REFORMA VENHO POR ESTE MEIO E NA SEQUÊNCIA DO COMUNICADO DE IMPRENSA PUBLICADO PELA PGR, USANDO DA FACULDADE QUE A LEI ME CONFERE, COMUNICAR O SEGUINTE:

Fonte: Club-k.net

DIREITO DE RESPOSTA

Como é do conhecimento público, de há algum tempo a esta parte, está a decorrer uma campanha de calúnia e difamação contra a minha pessoa e os membros da minha família. Esta campanha tem sido levada a cabo por um grupo de cidadãos estrangeiros, liderados pelos senhores Christopher Sugrue (americano, irlandês e suiço), Omer Gal (americano e israelita), e com a conivência de algumas autoridades angolanas, entre outros, para fazerem crer à opinião pública nacional e estrangeira, que eu sou um burlador, usurpador de bens alheios.

 

Com efeito, está em causa um acordo de parceria datado de 2007, entre particulares, do qual resultou o incumprimento das obrigações assumidas pela parte estrangeira, e referentes a construção e exploração de um complexo habitacional, localizado na Ilha do Cabo, no meu terreno. Conflito este que está a ser derimido pelos tribunais competentes, nomeadamente na 4ª secção da Sala do Cível e Administrativo do TPL, onde corre a acção principal como consequência da providência cautelar decretada. Se, por ventura, houvesse uma reclamação relativamente a providência decretada, o único órgão competente para conhecer da reclamação é o Juiz da acção principal e nunca a PGR.

 

Ao actuar como actuou no pretérito dia 1 de Novembro do corrente ano, arrogando-se cumprir “ordens superiores”, com um mandado de busca e apreensão do complexo habitacional sem a notificação do despacho que ordenou a diligência, sem menção do destinatário, sem o número do processo ao qual o mesmo se refere, sem a indicação do fiel depositário, e sem a feitura do auto de diligência, como manda a Lei, a PGR andou mal, violando de forma flagrante os artigos 3º e 4º da Lei 2/14 de 10 de Fevereiro, Lei das revistas, buscas e apreensões, porque usurpou competências do Tribunal, deixando de ser garante da legalidade, tornando-se garante da ilegalidade. Pelo que, o magistrado do ministério público responsável da acção, deve assumir às consequências dos seus actos.

 

Na verdade, o que não se entende, é o facto da AGPV, requerente da Providência cautelar não se preocupar em dar impulso a acção principal de modo a ter uma decisão definitiva sobre o conflito que a opõe a mim. Estranho igualmente, o facto de constatar a celeridade no tratamento dos pedidos referentes à parte estrangeira por parte das instituições angolanas (PGR e Tribunal).

 

Infelizmente, todas as minhas queixas-crime dirigidas as instâncias competentes, anteriores à parte contrária, ficaram até ao presente momento sem pronunciamento das autoridades angolanas, como se a verdadeira justiça pudesse funcionar sem o respeito do “Princípio do Contraditório”, pois, todas as diligências realizadas contra mim e no âmbito desse processo foram realizadas sem citação, notificação e audição prévia da minha pessoa.

 

Por incrível que pareça, constatando a morosidade da Procuradoria no tratamento das minhas queixas, e usando do Direito que a Constituição angolana me confere, reclamei várias vezes junto do Procurador Geral da República (por mais de 3 vezes), para que se pronunciasse sobre as referidas missivas, infelizmente, este resolveu instaurar-me um processo-crime, constituindo-me arguido e aplicando-me até, a medida de coação de Termo de Identidade e Residência, no âmbito do processo 31/18 DNIAP, acusando-me de ter cometido o crime de Injúria a Autoridade Pública, como se reclamar os seus direitos em Angola, fosse crime.

 

Convém aqui realçar que a providência cautelar é apenas uma medida provisória e não definitiva, conforme se pretende fazer crer. No caso concreto, e para que a requerente da providência mantivesse os efeitos da mesma, deveria não apenas dar entrada da acção principal no prazo de 30 dias, mas também promover o andamento do processo, o que não o fez, ficando sem efeito nos termos da parte final da al.a) do número 1 do artigo 382º do CPC.

 

O que a Procuradoria deveria fazer, é deixar que os processos referentes à este conflito, e que estejam pendentes nos tribunais e na instrução da PGR (Dniap, SIC-Luanda e SIC Geral), sejam tratados com celeridade, imparcialidade, professionalismo e responsabilidade, conforme manda a Lei. O único desejo meu é que hajam órgãos de imprensa pública e privada nas audiências que se irão realizar aquando do início dos referidos processos, de modo que não subsistam dúvidas sobre a verdade dos factos.

Assim sendo, convido os órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros à estarem presentes na conferência de imprensa que se vai realizar segunda-feira em hora e local à indicar.

 

Luanda, aos 3 de Novembro de 2018

 

António Francisco de Andrade