Luanda - Vários pensadores afirmam que as crises muitas vezes constituem uma oportunidade para o ser humano explorar suas capacidades intelectuais e estratégicas, adoptando medidas conducentes a uma saída da crise, com isto, o ser humano/homem adopta medidas, adapta conceitos e readapta mecanismos tudo, tendo em vista a alteração da posição crítica a que se encontra. Neste prisma, na busca incessante por uma saída urgente e emergente, de formas a maximizarem os lucros, adoptam práticas muitas vezes a margem da Lei.

Fonte: Club-k.net

Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), contrista-se e mesmo lacrimeja, a notabilidade que Angola tem atravessado momentos pérfidos na sua economia facto que tem repercutido directamente na vida dos Fornecedores/Comerciantes em contraposição a alta dos preços que se lhe tem pesado muito ao bolso do Consumidor Angolano, este último perdendo rapidamente o poder de compra.


Tal facto serve de escape idiomática, de vários indivíduos que apregoam-se de fornecedores imbuídos em enriquecer sem causa. A título de exemplo; tem sido comum na cidade de Luanda e arredores, quando dirigimo-nos à determinado Fornecedor (principalmente os de produtos de reparação de automóveis) solicitando determinado produto a resposta em princípio é que a empresa não dispõe de tal produto mas logo de seguida se lhe é brindado com a informação, dada pelo trabalhador (da Empresa) de que tal produto, conhece alguém que o tem, portanto, a surpresa é que nesta compra (paralela) o preço é sempre exageradamente superior ao preço real do produto/bem e muitas vezes chega a custar o triplo. Não somente acontece com produtos ou bens consumíveis, mais também é uma prática reiterada dos hotéis, pensões e similares.


Esta prática em muito prejudica não só ao Estado( fuga ao fisco, dentre outros) mas também ao próprio Consumidor final que todos nós somos, ficando o Consumidor limitado do seu Direito ao Consumismo.


Como o açambarcamento ainda constitui uma prática ilícita muito praticada mas pouco conhecida urge a necessidade de se saber o que é? Como se processa? Qual a responsabilização por parte do agente que o prática?

 

O açambarcamento é o acto ou efeito de açambarcar, açambarcar é uma expressão de origem latina (açambarcare) que significa tomar para si, é o acto de pegar alguma coisa de maneira exclusiva sem que outras pessoas usufruam dos mesmos benefícios, em termos de relação comercial que decerto é o que nos mais interessa, açambarcamento é considerado uma prática comercial ilícita que consiste em reter ou açambarcar matérias- primas, bens, produto final com objectivo de provocar elevação nos preços, dominar o mercado ou eliminar a concorrência.

 

Em termos económico, açambarcar é também, tirar de circulação determinado produto temporariamente com objectivo de provocar uma escassez e provocar a consequente elevação dos preços e a monopolização, apriore, quando um Fornecedor/Agente Comercial que tiver a obrigação da venda de determinado produto que contêm em seu stock não o fizer no momento da procura para vende-lo em outro momento com a diferença de preços esse incorre a prática de açambarcamento.


Em Angola esta prática é considerada crime nos termos do art.o 275.o do CP “todo o mercador que tem a obrigação de vender para uso público géneros necessário ao sustento diário, se esconder suas provisões ou recusar vende-las a qualquer, será punido com multa conforme a sua renda”. Ou seja, qualquer Comerciante/Fornecedor que tiver em seu stock mercadoria destinada a venda aos Consumidores e assim não se proceder ou vender apenas parcialmente incorre a prática de açambarcamento, portanto, enquanto houver procura de determinado produto destinado ao consumo, o fornecedor, deve de boa-fé esgotar o stock sem prejuízo de alteração dos preços, acto que não é usual por parte de alguns fornecedores em época festiva.


Em paralelo ao Código Penal, a Lei n.o 15/03, de 22 de Julho-Lei de Defesa do Consumidor, nos termos das als). a, b do art.o 22.o considera-o como prática abusiva, ficando o Consumidor no direito de reclamar as entidades de direito quando se apercebe de tal acto.


Ainda na esteira da Lei de Defesa do Consumidor e da Constituição da República de Angola, chamam a responsabilidade ao Estado para a salvaguarda dos interesses dos Consumidores diante de tais práticas, nos termos dos artgs.o 75.o,78.o da CRA combinado com o n.o 1.o da al). f do art.o 4.o entrelaçado com o art.o 15.o ambos da LDC. Estas disposições não só vêm dar maior fluidez no escoamento dos produtos destinados a venda aos possuidores mas também garantir uma prática comercial saudável, justa e de boa-fé.


Destarte, não obstante a aquisição de determinados produtos seja de completo ónus do Fornecedor mas, a prática comercial deve sempre correr nos meandros do Direito Positivo e segundo o Princípio da Boa-fé e Favor Negoti, sob pena de responsabilização Criminal e Civil nos termos legais.


Em síntese face ao exposto, alertamos os Órgãos Judiciários “Judiciais” como as Inspeções Ministeriais em aterem-se nestas práticas, e não somente olharem na especulação dos preços como um todo, “consumo é muito mais” necessariamente nestes dias que avizinham-se “ Quadra Festiva”.


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- Dormentibus Non Seccurit Legis- O Direito não socorre os que dormem ou (a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas. Art.6o do C.C

-O homem de bem revela-se nas grandes ocasiões, o homem de pouco valor se realiza nas pequenas tarefas. Confúcio.

DIÓGENES DE OLIVEIRA- PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (AADIC).


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