Luanda - É muito propalado a abertura da zona livre do Comércio da SADC, na qual Angola é parte. Desmiuçando sobre este contexto, importa, dentro da possibilidade real, manifestar os seguintes aduzidos argumentos.

Fonte: AADIC

Cada país de Direito e Soberano dispõe de normas e Leis próprias que regula a sã convivência entre os particulares, os Estados e, de igual modo, particulares com o Estado.


Para que uma norma ou Lei estrangeira configure no ordenamento jurídico angolano é necessariamente existir Tratados ou Acordos. Segundo o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República de Angola (CRA) afirma que: 'Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados vigoram na ordem Jurídica Angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem Jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Angolano', mas é competente para o efeito a Assembleia Nacional aprovar para ratificação e adesão dos Tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais que versem matérias da sua competência legislativa absoluta, dentre outros aspectos "artigo 161.º al). k da CRA”.


Com isso, a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) quer chamar acolação para os aspectos que prende-se na Zona Livre do Comércio da SADC que, ao entender, será transaccionada pelos países da região de bens e serviços por um fornecedor e, por outro, um consumidor disposto adquirir estes mesmos serviços e bens.


É sabido que nas relações comerciais (consumo) tem existido sempre o não cumprimento das legítimas expectativas do Consumidor. Nesta conflitualidade a título hipotético, um fornecedor zambiano que a sua sede, ou, domicílio, seja na República da Zâmbia, que venha a violar os Direitos de um consumidor angolano no seu território, como exemplo, à falta de informação, qualidade dos bens e serviços, produtos em Língua estrangeira e outros, qual seria(á) o ordenamento jurídico por aplicar e aonde o Consumidor poderá demandar acção?

É sobejamente sabido que muitos países da região não possuem uma Lei Especial de Consumo como Angola usufrui “ Lei n.o 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor” .

Todavia, quando falamos de um fornecedor zambiano, poderia ser qualquer um outro fornecedor da região da SADC.

Portanto, olhando para uma contingência política e para o bem do consumismo angolano, a AADIC por emanação do n.º 1 do artigo 52.º e o artigo 78.º ambos da CRA, pensa ser extremamente necessário repensar-se numa norma jurídica especifica para a relação de consumo nos países da SADC, a par e, como exemplo, as cartas de condução da SADC, para de forma resolutiva e até ao ponto de vista venha facilitar o Consumidor a ter acesso a uma informação mais consentânea sobre os aspectos Judiciais e Jurídicos de como resolver conflitos de Consumo Transfronteiriços.


Ainda na nossa opinião, poderia-se-a criar entre os países membros cooperações Institucionais no quesito Consumo, de maneiras que o consumidor terá o livre arbítrio de demandar a acção onde melhor o aprouver, tendo como atenção a “protecção económica do Consumidor”.


Nesta ápice de ideias, se não for tido em conta os aspectos elencados, o Consumidor lesado na falta de uma legislação própria poderá ficar na dúvida sobre qual o Direito por aplicar (pode recair para o Direito Internacional Privado?) ou nem por isso. Ou esta faculdade é meramente do Estado na devida protecção dos seus compatriotas.


Por fim, é clarividente e imperioso olhar-se nesta contextualização, visto que somos 28 milhões de consumidores, ou seja, todos somos consumidores o inverso não existe nem existirá “28 milhões de fornecedores”.