Luanda - Abeira-se ao fim a moratória dada pelo Executivo angolano para que as entidades nacionais repatriem voluntariamente os activos financeiros detidos no estrangeiro sob pena de se sujeitarem ao cognominado regime de REPATRIAMENTO COMPULSIVO DE CAPITAIS.

Fonte: Club-k.net

Em diversas ocasiões, à semelhança de muitos concidadãos, manifestamos o nosso cepticismo, -por meio de palestras, entrevistas radiofónicas e artigos de opiniões- quanto às soluções legislativas sufragadas até então.


O tempo demonstrou que muitas, se não mesmo todas, as nossas críticas tinham razão de ser. Queremos com isto reconhecer que as alterações legislativas, introduzidas ao regime inicialmente proposto, esfumaram grande parte delas.


O Executivo, ao despertar para a realidade da inoperância do regime anterior, tal foi o abalo que, qual um sonâmbulo, em vez de proceder às alterações pontuais à lei em vigor, assim recomendavam razões de economia processual e de boa técnica legislativa, estranhamente, fez coabitar na ordem jurídica nacional dois regimes distintos, em que se funda(rá) o Repatriamento compulsivo de capitais.


É bem verdade que as alterações operadas pelo Decreto Presidencial n.o 289/18, de 30 de Novembro, optimizam as chances de êxitos. Porém, estes êxitos estão naturalmente condicionados pela complexidade do problema em si mesmo considerado.


No nosso caso esta complexidade foi (é) agravada pelo amadorismo com que a matéria foi tratada. Em bom rigor, tais tergiversações compreendem-se a julgar pela manifesta situação de conflitos de interesses que supostamente marcou a actuação dos técnicos que nela laboraram. Houve, como que, uma espécie de advocacia em causa própria.


Dito doutro modo, foi notória a inexistência de um ritmo polifônico entre as intenções do Chefe do Executivo e as acções dos técnicos encarregues de corporizar os referidos propósitos.


Talvez isso nos ajude a explicar o defeito congénito de que padece o “inominado”, em termos de direito comparado, regime de repatriamento compulsivo de capitais.

Verdade se diga que se misturou alhos com bugalhos, isto é, confundiu-se RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS ILÍCITOS COM O REGIME EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

A ausência de acordos internacionais de cooperação judiciária com os países considerados custodiantes das fortunas da nossa classe possidente é, no momento presente, o escolho mais visível à pretensão em curso.


É, exactamente, antevendo o percurso sinuoso que o Estado terá pela frente, que, sem deixar de encorajar os esforços empreendidos até à realidade, apresentamos, no exercício frisante, uma medida complementar ao repatriamento de capitais.


E, esta medida, não é nada mais nada menos que, a introdução no nosso ordenamento jurídico ou tributário do regime de TRIBUTAÇÃO UNIVERSAL DE RENDIMENTOS, resumindo na fórmula WORLD WIDE INCOME.


Este princípio, originário das terras do Tio Sam e adoptado por vários ordenamentos jurídicos tributários internacionais, advoga a tributação de qualquer rendimento obtido por cidadãos nacionais, independentemente do pais onde forem obtidos (fonte de rendimento), sem prejuízo, como óbvio, das limitações decorrentes de acordos de dupla tributação internacional.


Não demanda qualquer exercício extra, intuir que boa parte dos referidos activos foram objecto de aplicações financeiras, proporcionando, portanto, rendibilidade. Tributá-las é um imperativo de justiça distributiva.


Esta solução mais do que minorar as eventuais frustrações das estimativas projectadas com o repatriamento compulsivo de capitais, vai ao encontro da necessidades recentemente defendida pelo Titular do Poder Executivo, que é só, o alargamento da base tributária.

Membro fundador da Angolan Corporate Governance Association.