Luanda - O país está numa fase crescente de reconstrução nacional e por conseguinte da diversificação da sua economia com o aproveitamento da terra para o fomento agro-pecuário, habitacional e outros fins.


Fonte: Club-k.net


O processo de constituição de reservas fundiárias, embora, sem estudos aprofundados e multidisciplinares que permitissem, dentre outros factores, ler a resistividade e a aptidão dos solos para múltiplos fins é uma realidade. E nisso importa apelar que a constituição dessas reservas não põe em risco os direitos constituídos anteriormente seja pelos mecanismos de concessão provisória, definitiva ou de propriedade plena. Apenas caducam os direitos de ocupação precária que incidem sobre terrenos que servem de suporte para as actividades principais (cfr. RGCT. art. 30º). Quer dizer que antes do desalojamento e transferência das pessoas para as periferias deve operar a integração em projectos ou participação em sociedades das pessoas vítimas atendendo à natureza e fins das reservas.

 O processo de recuperação, requalificação e expansão das cidades está em curso. Em contraste, as populações perdem as suas terras e, em muitos casos, sem as indemnizações justas e contemporâneas. A violação do direito à informação, a não-aproximação dos serviços públicos às populações, a não-demarcação das terras comunitárias deram lugar às ocupações e reocupações que prejudicam não só o cidadão como também o próprio Estado em termos de custos. As famílias cujas terras estão integradas no domínio útil costumeiro estão a organizar-se em cooperativas para o desenvolvimento comunitário. E é aqui onde está, dentre outros, o grande problema que os especialistas consultados no âmbito da produção da Lei de Terras Anotada, acção financiada pela União Europeia, entendem ser urgente que o governo institua um fundo de garantia para a protecção das terras comunitárias.

Esta chamada de atenção encontra fundamento nas circunstâncias em que da constituição da hipoteca sobre as terras comunitárias assistidas pelo direito costumeiro, onde impera o direito colectivo, para o acesso ao crédito, decorram incumprimentos em matéria de compromissos com os bancos pelas cooperativas comunitárias pondo em risco a perda dessas terras ou suas partes. Assim, ficariam salvaguardos os princípios do respeito pelos direitos fundiários das comunidades rurais e da inalienabilidade das terras comunitárias.


Outra chamada de atenção foi feita relativamente às competências do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola que vê beliscado o seu papel pelas Administrações Municipais e Governos Provínciais que nos termos da Lei de Terras são órgãos concedentes. Vê-se no art. 134º do RGGT de quem é a competência para a organização e instrução do processo de concessão. Na Cartilha sobre o acesso à terra tornada pública no jornal de Angola exclui os serviços do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola o que colide com o espírito e a letra desse artigo que passamos a transcrever: «O processo de concessão de terrenos é organizado e instruído pelos serviços competentes do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola que depois o submete à decisão da autoridade concedente», no caso, Administrações Municipais ou Governos Provinciais. É importante que o IGCA estenda os seus a todos os cantos do país chamando a si as suas responsabilidades jurídico-legais.


Portanto, muitas outras questões são levantadas esperando que a Lei Anotada venha a ajudar a responder, pois, abordar a matéria fundiária na perspectiva jurídica, económica, ambiental ou cultural é uma tarefa muito difícil que exige interacção constante com o mundo da pesquisa e as interpretações nunca são definitivas num mundo em constante mutação.
Finalmente, a inexistência de programas educativos e massificação da informação sobre os processos e procedimentos de acesso à terra e outros conteúdos a todos os níveis é responsável pelos elevados índices de conflitos suportados pelo desconhecimento da grande maioria em sede de direitos, deveres, responsabilidades e limites. A isso, acresce o facto de não terem sido publicados, para a disciplina de algumas matérias, alguns Regulamentos específicos. Em resultado disso, os aspectos culturais são em muitos casos preteridos. O camponês é levado para áreas com terras inférteis ou não propícias para o tipo de cultura que praticava; o pescador é conduzido em áreas que põem em risco a sua actividade tradicional piscatória; os cemitérios, sítios e objectos de valor simbólico e cultural são destruídos; povos com os mesmos usos e costumes são separados; etc.


Temos de convir que tanto a Lei de Terras quanto a Lei do Ordenamento do Território e urbanismo encontram fundamento último na melhoria da qualidade de vida do angolano independentemente da sua origem, classe ou sexo. Dai que é importante que o direito à terra signifique, de facto, dentre outras coisas:

a) Equidade no acesso às infra-estruturas e uma distribuição justa e equitativa dos solos, bem como equilibrada das funções de produção, trabalho, habitação, cultura e lazer (nº 2 do art. 16º da LOTU);

b) Preservação do ambiente o que permite dentre outras coisas a regeneração dos solos;

c) Posse segura e segurança alimentar;

d) Participação nas tarefas de desenvolvimento do país e promoção do bem-estar do homem;

e) Promoção da cidadania e respeito pelos costumes e culturas dos povos

 


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