Luanda - A decisão do Banco Nacional de Angola (BNA) de retirar a Licença aos Bancos Mas e Postal, que resultou no requerimento à Procuradoria Geral da República (PGR) para que aquela em nome do Estado angolano promovesse o Processo de Liquidação, junto do Tribunal Provincial de Luanda, foi antecedida de audição prévia aos accionistas dos bancos visados?

Fonte: Club-k.net

Se a resposta for não, pode-se requerer a anulação da decisão, com fundamento na ilegalidade do acto, em virtude da violação do Direito (constitucional) à Audição Prévia, em homenagem ao disposto no ns.° 1 e 3 do artigo 200.° da Constituição da República de Angola (CRA), que dispõe:

"Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela administração pública nos processos administrativos susceptíveis de afectarem os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Os particulares interessados devem ser notificados dos actos administrativos, na forma prevista por lei, os quais carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos".

É necessário reforçar que a propriedade privada e a livre iniciativa, são garantias que, têm protecção constitucional (artigos 14.°, 37.° ns.° 1 e 2, 38.°, 89.° n.° 1 al. c) e 92.° n.° 1 todos da CRA), estando elencada nos Princípios Fundamentais e representa um dos meios de materialização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na qual se baseia o Estado angolano.

O BNA enquanto Órgão responsável pela organização, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras, deve basear as suas acções no estrito cumprimento da Constituição e da Lei, das quais dependem sua validade e conformidade (artigos 6.° e 226.° CRA).

Por outro lado, mesmo que os accionistas não se socorrerem desta garantia constitucional, a PGR enquanto guardião da legalidade tem a obrigação de aferir a legalidade da decisão do BNA.