Luanda - A vida em sociedade só é possível quando existe uma administração judicial, que supera os desígnios vis dos homens que fazem o uso da força física para impor e realizar os seus interesses. Entretanto, é imprescindível a existência de um órgão conciliatório, com funções de administrar a justiça segundo critérios pré-definidos e corroborados por todos. Estes critérios são as leis aprovadas pela Assembleia Nacional ou aquelas a que estamos vinculados em razão de um tratado, convenção, acordo ou outro instrumento internacional, a que eventualmente, tivéssemos adotado. Todos estes critérios são os sustentáculos do sistema judicial de um Estado.

Fonte: Club-k.net

O Sistema judicial compreende a função dos tribunais. O ordenamento jurídico- constitucional angolano instituiu, segundo a Constituição da República de Angola de 2010, no artigo 174o no 1 “Os Tribunais são órgãos de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo”. Por consequência, para melhor corresponder ao sentido de justiça, o mesmo diploma tipifica uma ordenação hierárquica de jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo e integra igualmente os Tribunais da Relação e outros Tribunais conforme lê-se na alínea A, no2 do artigo 176o.


O Estado nada pode fazer se não aquilo que por decisão unanime de uma maioria, que representa o povo na Assembleia Nacional, define como o certo, tendo em vista, os fins e interesses do Estado enquanto comunidade humana organizada. Todavia, estas decisões advindas da Assembleia Nacional, tem forma de lei, aplicáveis coercivamente a generalidade de situações que a lei visa regular.


Todo o Tribunal de primeira ou segunda instancia, é chamado a fiscalizar para que a lei seja eficaz e efetiva, garantindo que o funcionalismo público esteja assente nos princípios da legalidade administrativa. A Paz e a Justiça Social são o fim ultimo do Direito, contudo, o Direito Justo é aquele que preza o Principio da Igualdade, e não restringe as liberdades individuais, ou das Associações Políticas, Partidos Políticos, Grupo de Pressão, grupo de Interesse, e outras organizações de natureza Associativa, o Direito Justo principio da igualdade. Portanto, o Direito Justo fundamentalmente, promove o arbítrio e a imparcialidade, num sistema judicial.


O Tribunal Supremo e o Tribunal Constitucional Angolano no quadro da efetivação da lei ordinária aos fins a que se destina. O funcionalismo do Tribunal Supremo, Tribunal Constitucional na busca dos interesses do Estado.


Antes da criação do Tribunal Constitucional, a lei Constitucional Angolana revista em 1992, que dispunha sobre matérias de natureza Estadual, e a resolução de querelas, que seja necessário invocarem um diploma superior á lei ordinária, era supervisionada temporariamente pelo Tribunal Supremo. Ou seja, da Assembleia Constituinte de 1992, adveio uma lei constitucional temporária, supervisionada por um tribunal em dualidade de funções. O Tribunal Supremo foi sempre um instituto jurídico, de interposição de recursos ordinários, ou ainda, cabendo lhe as prerrogativas de julgar os crimes cometidos por altos funcionários do Estado.


Uma coisa que nos temos se esquecido de observar, é a questão sobre a nomeação dos 11 juízes dos Tribunais Supremos. Não pode o Presidente da República, ter poderes para nomear os Juízes dos Tribunais Supremos, enquanto, o mesmo for Chefe do Executivo e Presidente de um Partido Político, não estaríamos diante de um conflito de interesse? Como se debateu a quando da nomeação do Governador da Huíla. Isso desestabiliza o sistema judicial. Alguém dirá que os Juízes são nomeados, mediante o parecer do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Mas quais que fazem parte deste conselho da Magistratura Judicial? Será o mesmo conselho, que a constituição da República indica á presidir o conselho o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, tendo como vogais três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles Magistrado Judicial, e cinco juristas designados pela Assembleia Nacional, Parlamento, a que o Presidente da República, por ser ao mesmo tempo Presidente do Partido detém uma maioria qualificada de parlamentares?


Este sistema não funciona. Todavia, é necessário repensar o modelo de nomeação dos juízes aos tribunais supremos, e obviamente, repensar a figura de Presidente da República. Sugiro uma revisão constitucional, aonde o Presidente da República, se for chefe do executivo, lhe seja vetada a possibilidade de ser Presidente de um Partido Político. Aonde o candidato á Presidente concorra por uma lista independente ou por meio de um partido político ou coligação de partidos políticos, entretanto, ao alcançar o poder o Presidente da República eleito de uma Lista de um Partido Político ou coligação de partidos políticos, executa um programa, com o elenco retirado da sociedade civil ou mesmo do partido ou coligação, que o levou a presidência mediante concursos públicos, transparentes e abertos.


Sem libertar os órgãos judiciais das garras do executivo, o sistema judicial torna-se falho, o Chack``s and Ballance torna-se inexistente, a injustiça é iminente, a democracia é de falhada, direitos são violados, não haverá normas eficazes e eficientes que garantam o crescimento e o desenvolvimento. Pois, toda economia estadual sem regra jurídica, torna-se um simples ensaios de números.


Em 2008 foi criado o Tribunal Constitucional Angolano. Assembleia Constituinte que elaborou a Constituição de Angola delegou o poder de guardião da Constituição a este Tribunal. Todavia, o Tribunal Constitucional é o órgão com poderes de declarar as inconstitucionalidades das leis ordinárias, que não estejam conforme a Constituição, ou ainda, verificar a constitucionalidade destas. O Tribunal Constitucional é por norma, o instituto judicial que segundo os poderes de fiscalizar preventiva ou sucessiva ao Direito Ordinário, garante a harmonia da lei com a constituição.


O tribunal Constitucional enquanto um instituto jurídico-público deve cabalmente, zelar pelo cumprimento e respeito das normas constitucionais, que expressam a vontade suprema do povo angolano, é na constituição onde esta definida a forma organizatória do Estado e os modos de aquisição do poder representativo. Portanto, o Tribunal Constitucional deve organizar de modo a estar isento do favoritismo político-partidário.


O Tribunal Constitucional tem uma função Jurídica, embora, dentre tantas funções , também resolve querelas de natureza política.