Lisboa – A 1a secção da câmara criminal do Tribunal Supremo de Angola negou provimento a impugnação judicial apresentada pela equipa de advogado do empresário suíço angolano Jean Claude de Morais Bastos (na foto), tendo decidido manter a prisão preventiva imposta pelo ministério publico.

 

Fonte: Club-k.net

Prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional

Jean Claude de Morais Bastos, principal sócio de José Filomeno dos Santos igualmente em problemas com a justiça, está em prisão preventiva há mais de quatro meses na sequencia da má gestão de USD 3 bilhões do Fundo Soberano de Angola que o mesmo geria por intermedio da sua empresa Quantum Global.

 

Por intermedio de um recurso apresentado ao Tribunal Supremo, pelos seus advogados, a 25 de Outubro de 2018, a defesa de Jean Claude Bastos invoca que o mesmo “nunca violou quaisquer das suas obrigações que lhe foram imputadas e que sempre colaborou para a descoberta da verdade material, que nunca perturbou a instrução do processo, tao pouco a produção da prova e nunca foi encontrado a praticar qualquer atividade criminosa do de perturbação da ordem e tranquilidade pública.”

 

Nas suas conclusões, a defesa, alega que o despacho do juiz de turno objecto do recurso viola “os princípios da legalidade , da presunção da inocência, do acusatório , da subsidiariedade da prisão preventiva e os direitos fundamentais de acesso ao direito de tutela jurisdicional efectiva , de defesa, a julgamento justo , celebre e conforme a lei, todos com dignidade constitucional nos termos da lei requerendo finalmente a revogação da medida de coação de prisão preventiva e restituir se o arguido a liberdade , sem quais quer limitações.”

 

Em reação exposta num acórdão de 14 de Dezembro de 2018, e que o Club-K teve acesso, o Juiz negou o provimento a impugnação judicial e em consequência decidiu manter a prisão preventiva imposta pelo ministério publico.

 

Segundo o juiz, “O respeito pelo principio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional , que só pode ser aplicada como in extremis, quando nenhum outro meio se anteveja como adequado e suficiente” acrescentando que “Neste quadro concreto, a prisão preventiva revela-se efectivamente como a medida de coação imprescindível para garantir as exigências cautelares do caso , pelo que improcede a pretensão do recorrente e o despacho recorrido terá de ser mantido.”

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