Lisboa – A directora geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), Paulina Semedo, é acusada de ter desviado cerca de 26 (dos 33) milhões kwanzas, pertencente a instituição que dirige. A mesma terá transferidos os referidos valores, cabimentados pelo Ministério das Finanças, que eram destinados para o pagamento dos serviços publicitários e marketing (e não só) das actividades que o INADEC previa realizar no ano transacto.

Fonte: Club-k.net

Descaminho para a sua empresa privada


O Club K apurou que, os 26 milhões de kwanzas foram transferidos – no meado de 2018 – da conta bancária do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor para a conta da empresa “Lyda & Charme, Limitada”, registrada a 03 de Agosto de 2015, cuja proprietária, curiosamente, é a própria Paulina Pereira Semedo.

 

No entanto, não se sabe de concreto as razões que levaram a directora do INADEC adoptar esta atitude deplorável e condenável no Código Penal e na Lei 03/10, de 29 de Março, uma vez que – segundo a nossa fonte – a sua empresa “Lyda & Charme, Limitada” nunca prestou serviço a esta instituição pública directa ou indirectamente.

 

A par isso, a nutricionista é acusada igualmente de ter desviado duas viaturas (de marcas Hyndai i10 e Toyota Hilux) pertencentes ao INADEC, para a sua empresa. Sabe-se que os dois meios rolantes se encontram a prestar serviços a “Lyda & Charme, Limitada” há mais de cinco anos.

 

“Há necessidade urgente da Inspecção Geral do Estado visitar a contabilidade do INADEC para fazer uma auditoria minuciosa e caso se prove as referidas irregularidades, a Procuradoria Geral da República deve agir em conformidade, responsabilizando civil e criminalmente a responsável desta instituição por cometer inúmeras irregularidades administrativas”, instou a fonte.

 

Vale salientar que, o acto praticado pela directora do INADEC constitui, aos olhos da legislação penal, como ‘crime de Peculato’ previsto e punível no artigo 313.º e que agrava nos termos dos artigos 342.º e 345.º do mesmo. Também é visível a prática de branqueamento de capitais e outros crimes conexos disposto na lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro. Aqui pode-se anexar para este crime o próprio ministro do Comércio, Joffre Van-Dúnem, tendo em conta o valor avultado da transferência.

 

A Lei Penal no seu artigo 316.º sustenta que todos os empregados públicos não autorizados pela lei levar as partes de emolumentos de forma, maliciosa por acto de suas funções o que lhes não é ordenado serão punidos com a demissão ou suspensão, tendo como pena de prisão de 2 a 8 anos conforme o artigo 312.º do Código Penal.

 

Diante dos factos, a nossa fonte acredita piamente no envolvimento do ministro do Comércio, Joffre Van-Dúnem, tendo em conta o valor avultado da transferência. “E se denotar-se cumplicidade do Chefe a lei penal no artigo 324.º leva de tabela. Transpira neste artigo que todo o empregado público será considerado cúmplice e punido se for sabedor do crime cometido por empregado subalterno que lhe deva directamente obediência e se não for empregue os meios que a lei lhe confere para que o criminoso seja punido”, concluiu um jurista da praça.