Luanda - Por força de uma consulta jurídica dada a um amigo, cliente de um dos bancos que viu a sua licença revogada pelo Banco Central-BNA, sobre os efeitos daí resultantes na esfera da relação contratual entre o cliente e o banco, em caso de falência ou revogação do mesmo, a seu pedido e porque a sua preocupação pode interessar a outros, na mesma condição ou não, propus-me a partilhar consigo, estimado leitor, o presente texto.

Fonte: Club-k.net

Como equacionar os direitos dos clientes, sobretudo os pequenos clientes/depositantes, em tal situação?


Como sabemos, o banco é um mero e fiel depositário de dinheiros de terceiros, que os depositam à ordem ou a prazo, devendo-os reembolsar ou devolver nos termos do contrato celebrado.


Ora, havendo risco de falência dos bancos, e consequências daí decorrentes, sobretudo no plano das relações entre o cliente e o banco, o próprio sistema, através do Regulador (BNA) previu o tratamento a dar para salvaguardar alguns direitos dos clientes, sobretudo no domínio dos depósitos bancários e não na sua plenitude, como veremos.


Antevendo a possibilidade de ocorrência da extinção de bancos, nos próximos tempos, já que implementaria o seu plano de saneamento do sistema, expurgando aqueles bancos que não estariam dentro das condições impostas pelo BNA, o Executivo aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), através do Decreto Presidencial no 195/18, de 22 de Agosto, materializando essa figura bancária prevista na Lei de Bases das Instituições Financeiras (Lei no 12/2015, de 17 de Junho).


Embora não seja o foco explicar aqui a extensão do conceito do FGD, em síntese, dizer que é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial a qual cabe gerir, sob acompanhamento do Banco Central (no caso angolano o BNA que indica o seu Presidente, um pelo Ministério das Finanças e outro indicado pela Associação dos Bancos de Angola-ABANC), as contribuições financeiras obrigatórias anual feitas pelos bancos comerciais e destinadas a reembolsar ou devolver aos clientes afectados, nos termos e nos limites fixados no próprio regulamento.


Segundo o Regulamento, são reembolsáveis os depósitos bancários cobertos pelo FGD dos bancos que operam em Angola, quer em Kwanzas, quer em Euros (até 40 mil).


O FGD cobre os depósitos (em moeda nacional) até ao limite de 12,5 milhões de Kwanzas, sendo que os restantes valores perdem-se, em uma espécie de “solidariedade” com o banco extinto. Quanto aos demais direitos do cliente, praticamente, extinguem-se por inexistência da instituição com a qual um dia se relacionou.


Entretanto, caso algum cliente reivindique valores acima daqueles disponíveis pelo Fundo, poderá fazê-lo em Tribunal, todavia para além da morosidade processual, a possibilidade de os conseguir é diminuta devido a suposta inexistência de património ou activos da instituição falida, razão pela qual os bancos cobrem parte dos depósitos pelo Fundo, uma espécie de garantia a favor do cliente, contudo coberto por aqueles valores e nada mais.


Outrossim, em caso de dúvidas, os clientes devem dirigir às instituições indicadas pelo Banco Central.


Portanto, esse risco que se corre na relação com o banco é mitigado quando o cliente acompanha a regularidade do funcionamento do seu banco, pois ajuda-lhe a tomar medidas preventivas, em casos de suspensão, não depositando mais valores, transferi-los ou usa-los por via de pagamentos de serviços e/ou aquisição de bens, já que há, por essas ocasiões, muitas restrições de levantamento.
Mais não digo e espero ter-lhe sido útil.


Jurista