Luanda - Um dos obstáculos ao investimento, que é um dos pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento sócio económico de Angola, é, indiscutivelmente, a falta de um ambiente de negócios seguro.

Fonte: Club-k.net

Para além de a corrupção, excesso de burocracia, carga fiscal excessiva, sentimento imediatista generalizado, indícios de falta de coesão no partido que governa, entre outros obstáculos, concorre para este quadro de forma determinante a existência de um SISTEMA JUDICIAL excessivamente moroso.


Sim, apesar de não se publicitar a estatística do poder judiciário, constatação que não permite aferir, por exemplo: o tempo médio de tramitação dos processos; quantos processos em média tem um magistrado para julgar anualmente; mas socorrendo-nos do ensinamento bíblico: as árvores se conhecem pelos frutos; da nossa experiência das últimas décadas e do sentimento de insatisfação generalizado, arrogamo-nos legítimos em afirmarmos de que temos um sistema de justiça extremamente lento e pouco eficiente.


Sem desmerecer o trabalho da comissão para reforma judiciária, achamos oportuno partilhar algumas sugestões, que entendemos úteis para atenuação do actual quadro injusto da nossa justiça.


Ei-Las:
I – PARA ATENUAR A MOROSIDADE JUDICIAL;
(I) TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO.


Contrariamente aos Tribunais “declarativos”, cuja competência, em regra, resume-se em declarar o titular do direito em disputa, os TRIBUNAIS de EXECUÇÃO, têm uma única missão: tornar obrigatório ou exequível a sentença ou um outro título executivo existente.

Entre nós, não foram ainda implementados os Tribunais de Execução, que certamente ajudariam na redução em mais ou menos (2) dois anos a morosidade judicial que, tendo como referência um litígio de natureza cível, o tempo médio para conclusão é de 7 (sete) anos”! Pois, estes Tribunais de Execução libertariam os juízes dos Tribunais declarativos da tarefa de executarem as “sentenças”. Por outro lado, por serem Tribunais especiais, seguramente, seriam mais céleres nesta missão. Não temos dúvidas de que a implementação dos sobreditos Tribunais atenuariam a morosidade judicial.

(II) TERCIARIZAÇÃO DE ALGUNS SERVIÇOS:

1. Para Efeito de Notificações;

Percebe-se de que um dos tónicos para a morosidade judicial tem sido o tempo excessivo que o Tribunal leva para notificar as partes. Ora, é verdade que isto é reflexo dos míseros salários atribuídos aos oficiais de diligência, falta de meios de deslocação, entre outros impedimentos. Porém, tendo em conta o quadro económico actual caracterizado pela redução das despesas públicas, que em grande medida elegem a militarização do Estado como prioridade. O pouco dinheiro que mal tem sido distribuído para a justiça minguará, ainda, mais.

Externalizar parte deste serviço de notificação, transferindo os encargos daí advindos para as partes em litígio, será uma solução que tornará mais célere os processos. Para isto, será necessário a promoção de concursos públicos para contratação de empresas idóneas para prestação destes serviços, sendo as mesmas obrigadas a prestar seguro a favor do Estado pelos possíveis danos que possam causar no exercício da actividade sugerida.

2. Para Efeito de Execução “prática” das sentenças;

Para esta sugestão, são válidos os argumentos trazidos à liça no ponto anterior, acrescendo apenas que estes agentes de execução teriam como incentivo económico para execução rápida das “sentenças” uma comissão por execução de cada processo.

(III) Fixação de prazo legal de 30 dias no máximo para a tramitação, decisão e execução de um procedimento cautelar;

Contrariamente a razão que justiçou a implementação das providencias cautelas – proteger a eficiência da futura decisão judicial, ante a tramitação demorada de uma decisão principal – entre nós, a prática tem reduzido a sua utilidade. Pois, estes processos tem sido maculados, em regra, por uma excessiva morosidade. Logo, sugerimos uma alteração ao Código de Processo Civil, no sentido de se incluir um prazo máximo de 30 dias para a tramitação, decisão e execução de um procedimento cautelar. Facilmente se afere que, isto melhoraria a eficiência da mesma.


E mais, talvez seja também de admitirmos a possibilidade da criação de um Tribunal só para os procedimentos cautelares “Tribunais Cautelares”.


(IIII) Criação de Salas de Trabalho nos Tribunais Municipais e fim da obrigatoriedade das tentativas de conciliação nos processos laborais;


A morosidade judicial na resolução dos litígios advindos das relações laborais, acarreta fortes prejuízos para as famílias, para as empresas e reflexamente para a sociedade. Somos de opinião de que este congestionamento de processos nas salas de Trabalho dos Tribunais Provinciais, pode ser atenuado, caso os processos cujos valor estejam na alçada dos Tribunais Municipais sejam julgados por estes Tribunais. Para isto, sufragamos a criação de salas de trabalho nos Tribunais Municipais, nos municípios em que não serão criadas autarquias, vid. Anexo I, Cap. IV, n.º 4. 1, alínea b).


Por outra, também se afigura inconstitucional e alimenta a morosidade na resolução destes processos, o facto de o legislador ordinário ter tornado obrigatório as tentativas de conciliação nestes litígios, vid. art. 274.º da LGT, por dois motivos determinantes:


a) O artigo 29.º da CRA estabelece o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Ora, deve ser interpretado, também, no sentido de o acesso aos Tribunais ser imediato, ou seja, não deve depender de mediação de outras instituições. Logo, está norma da LGT, vid.274.º, que impõe tal obrigatoriedade da tentativa de conciliação afigura-se inconstitucional e deve ser banida do ordenamento jurídico.


b) A conciliação é sempre admitida em qualquer fase do processo ou fora dele.



Em jeito de conclusão:


A morosidade na obtenção de uma decisão e na sua execução, tem efeitos devastadores na sociedade, na economia e no cumprimento do Estado de Direito democrático, pois:

● Desvaloriza o cumprimento das obrigações;

● Dissuade o investimento externo;

● Afecta gravemente a disponibilidade financeira das empresas e não só;

●Incentiva o recurso ao Tribunal como forma de protelar o cumprimento de obrigações;

●Incentiva a desresponsabilização das partes na sua actuação processual;

●Incentiva o recurso à justiça privada;

● Gera a desconfiança geral aos órgãos do Estado e em particular aos Tribunais, entre outros malefícios.

Por último, estás sugestões não excluem outras que abordaremos em outro momento.

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