Luanda - A constituição declara que aos Deputados é atribuída competências de controlo e fiscalização. Porém, o (Superior) Tribunal Constitucional sujeitou os Deputados á inconstitucionalidade por omissão.

Fonte: Club-k.net

A Assembleia Nacional é o parlamento angolano composto por Deputados eleitos nos termos da Constituição e da lei. Este importante órgão cumpre um mandato delegado pela vontade soberana do povo, por meio do voto secreto, directo, livre e periódico.


As funções dos Deputados a Assembleia Nacional são as previstas pela constituição e pela lei, estas vêm acompanhadas de importantes atribuições definidas na Constituição da República de Angola. Ora, o artigo 162o atribui competência de controlo e fiscalização aos Deputados por actos de execução do Titular do poder Executivo.


O processo de controlo e fiscalização é por regra continuado, ou seja, todo o acto do Executivo sujeito ao controlo e fiscalização pela Assembleia Nacional, é apreciado a partir da formulação, execução e o resultado que advêm do acto praticado pelo Executivo. Entretanto, por força da Constituição devem os Deputados Fiscalizar os actos do Executivo, pois, só assim justificar-se-ia a competência do parlamento na aprovação de alguns actos de execução do Presidente da República, nomeadamente o Orçamento Geral do Estado e outros.


Exemplificando a situação actual por força do acórdão do Tribunal Constitucional, Angola é como se fosse uma casa aonde o patrão disponibilizasse para sua empregada dinheiro para adquirir mantimentos para a família. Entretanto, sempre que a empregada ia as compras assim que voltasse a filha mais velha do patrão verificava sempre na dispensa a quantidade dos bens e questionava se os mesmos refletiam o dinheiro gasto. O patrão assim que se apercebeu desse comportamento da filha, proibiu-a de frequentar a dispensa.


O Tribunal Constitucional é lhe dado competências para produzir jurisprudência que sirvam para interpretar e aplicar as normas constitucionais, bem como declarar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos actos administrativo-normativo. Por consequência, este órgão de jurisdição superior na hierarquia dos tribunais os actos por si praticado são irrecorríveis, e de aplicação imediata. Entretanto, invoca-se a inconstitucionalidade por omissão aos Deputados resultante do acórdão do Tribunal Constitucional vetando a actividade fiscalizatória do Deputado aos actos do Executivo.


O Tribunal Constitucional ao criar o acórdão que veta os Deputados de fiscalizar os actos do Executivo, cingiu-se num caso concreto. Ou seja, o acórdão foi criado a partir da observação de um facto concreto (Acção fiscal dos Deputados). Portanto, com este facto verificável entendeu o tribunal de que os Disputados estivessem a tirar ilações equivocadas ao artigo 162o da CRA e puseram termo a uma suposta inconstitucionalidade por ação, que no entender de bons juristas esta medida não é acertada, tendo em conta a natureza semântica do tema constante no artigo.


O Presidente da República manifestou o desejo de que os actos do Executivo fossem fiscalizados pela Assembleia Nacional. Porém este acórdão do Tribunal Constitucional mantem- se como uma cortina de ferro entre os actos do Executivo e a Assembleia Nacional.


Ora, se o Tribunal Constitucional possivelmente terá se socorrido da alegada inconstitucionalidade por ação para criar o acórdão que coíbe o Deputado de fiscalizar o Executivo, por emitir uma decisão (Acórdão) com força jurídica obrigatória e com um valor jurídico a semelhança das normais oriundas ao poder constituinte, está-se em presença de uma decisão sucessivo a entrada em vigor da constituição. Todavia, diante deste facto que contraria a matéria sobre controlo e fiscalização, pode o Presidente da República fazer o uso da sua legitimidade processual activa conforme o artigo 233o da CRA para que se faça uma revisão parcial da constituição sobre matéria de fiscalização do Executivo. Este é único caminho a que se deve seguir pelo facto de as decisões do Tribunal Constitucional serem irrecorríveis.


Escuso-me de invocar uma revisão total do texto constitucional porque isto é muito improvável que se faça tendo em conta a salvaguarda de alguns “interesses”. Mas, se a pretensão do Executivo é ser fiscalizado pelos Deputados propor uma revisão constitucional parcial é o remédio para o problema constitucional criado por aquele acórdão. Pois, a norma objecto de revisão constitucional seria anulado juntamente com aquele acórdão que proíbe os Deputados de fiscalizar o Executivo com o surgimento de uma nova norma constitucional E também, com uma revisão constitucional olhar-se-ia na possibilidade de alargar o quadro fiscalização do Executivo pelos Deputados a Assembleia Nacional.