Luanda - No pretérito dia 1 de Março de 2019, a representação do Bloco Democrático (BD), presente na reunião do Colégio Presidencial da CASA-CE, fez uma Declaração reafirmando o facto de ter estado ausente de todo o processo que conduz à destituição de Abel Epalanga Chivukuvuku de Presidente da CASA-CE e de Presidente do Colégio Presidencial recentemente instituído pelos 6 entes jurídicos por si integrados.

Fonte: BD

A representação do BD informou não ter sido convocada para tal reunião que congregou 5 dos partidos da Coligação, e que a destituição terá sido feita à sua revelia.

 

Os 5 partidos que concordaram na decisão de destituição tiveram, assim, a oportunidade de participar, como também de manter os seus órgãos deliberativos a par da situação.

 

Caso tivesse sido informado da vontade de destituição do Presidente da CASA-CE, o BD não votaria a favor, pois um processo de destituição carece de um procedimento disciplinar, conforme Jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão 109/2009), com observância do princípio do contraditório, cuja decisão pode ser objecto de um recurso judicial, depois de decorridas as instâncias internas com competência disciplinar.

 

Não tendo sido observado tal procedimento disciplinar, estabelece o Decreto-Lei no 16-A/95, de 15 de Dezembro, sobre as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, arto 76o, no 1 e no 2, alínea a), que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

 

Sendo nulo um tal acto, por força do arto 77o, no 1, “O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independente da declaração de nulidade.”

 

Nesta conformidade, o BD considera que tendo sido deliberadamente preterido de tal decisão, não se considera vinculado a uma decisão para a qual não foi consultado, e que um processo dessa magnitude deve ater-se à lei e à jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão 109/2009).

 

Logo, na intenção de destituição de Abel Chivukuvuku, deve ser instaurado um processo de destituição devidamente fundamentado em razões políticas relevantes, com observância do princípio do contraditório.

 

Assim sendo, o BD considera que a destituição operada, sem que tenham sido observados os requisitos materiais e formais, contende com os dispositivos legais, quer quanto aos entes que podem realizar, quer quanto aos procedimentos.

 

O BD fundamenta a sua declaração no facto de a CASA-CE ser uma coligação constituída por seis partidos, não podendo, por isso, deliberar sem a presença de todos os seus membros e que Abel Epalanga Chivukuvuku, é Presidente da CASA-CE por força do Pacto de Coligação, reconhecido como tal pelo Acórdão 497/18 do Tribunal Constitucional. Igualmente na convicção de que os actos da CASA-CE devem estar em conformidade com a Constituição e a Lei, particularmente a Lei dos Partidos Políticos e Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e o Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a matéria.

 

Nesta conformidade, o BD declara a sua indisponibilidade de participar no acto de posse que venha na linha lógica de tal decisão e coloca-se à disposição dos restantes membros da CASA-CE para internamente tratar com a urgência que o assunto requer, ou, não sendo assim, em sede do Tribunal Constitucional.

 

LIBERDADE, MODERNIDADE CIDADANIA. COMISSÃO POLÍTICA DO BD Luanda, 6 de Março de 2019

Pela Comissão Política do BD Justino Pinto de Andrade