Luanda - Resultado do exercício do poder constituinte derivado, há nove anos, foi aprovada e entrou em vigor em Angola a actual Constituição “adiante CRA”, que constitui a expressão máxima da consciência jurídica do povo angolano. A sua lei suprema, cujo cumprimento é determinante para o nascimento e desenvolvimento de um verdadeiro ESTADO de Direito, de que muito carecemos para proporcionar ao angolano a vida digna que merece, mas que, até ao momento, não tem passado de promessa “de político.”

Fonte: Club-k.net

Para a sua concretização, em determinadas matérias, a CRA impõe ao legislador ordinário “parlamento” o dever de criar leis que permitam ou facilitem a sua aplicação ao caso concreto e, assim, permitir que os reflexos da justiça e da segurança jurídica norteiem a vida dos angolanos e do país.



Infelizmente, os nossos deputados, nos casos que indicaremos, têm optado por não obedecer ao sobredito imperativo constitucional. Omissão que lesa os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, bem como dificulta a consolidação de um país em que o Direito esteja acima de tudo e de todos.


Esta “preguiça legislativa” do parlamento em não criar as leis cuja obrigação emana da CRA afigura-se um duro golpe à mesma. O que configura uma situação de “INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO LEGISLATIVA” que em nada abona a favor casa das leis e clama por uma alteração urgente.


Por outras palavras, este inacabamento constitucional por culpa do parlamento enfraquece a força da Constituição.

Dito isto,
Em causa estão os seguintes diplomas, fundamentais, que devem ser legislados:

(i) A LEI QUE REGULARÁ A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJECTIVA DO ESTADO pelos danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativa, legislativa e jurisdicional ou por causa delas.
A positivação deste diploma facilitará ao cidadão exigir do Estado uma indemnização ou compensação, pelos danos ilegalmente causados pelos referidos funcionários. Por exemplo: a) pelo polícia – assassinato de um cidadão…; b) pelo Juiz ou Procurador – que comete um erro grave no exercício dos seus poderes como magistrado; c) pelo médico, enfermeiro “funcionário público” – que negligente ou dolosamente causa a morte do paciente ou o contagia com uma doença grave, entre outros danos.


OBS: Esta exigência de produção legislativa está prevista no artigo 75.º n.º 2, in fine, da CRA.


(ii) A LEI QUE PERMITIRÁ AO PODER JUDICIAL PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DO SEU ORÇAMENTO. A falta deste diploma mantém o poder judicial refém economicamente do executivo e do legislativo, pois são estes que decidem “unilateralmente” quanto do orçamento geral do Estado será destinado à justiça. Ora, os resultados desta violação são notórios e graves. Numa só frase: temos um poder judicial sem maioridade financeira. Reflexão que, já, tornamos pública aquando do nosso artigo “É necessário libertar a deusa da justiça …

OBS: Esta exigência de produção legislativa está prevista no artigo 178.º da CRA.

(iii) A LEI QUE REGULARÁ O EXERCÍCIO DA ACÇÃO POPULAR que facilitará aos cidadãos interpelarem os órgãos de soberania “Tribunais” em defesa da constituição, saúde pública; património público, interesses colectivos… Por exemplo, pela via deste instituto tornasse legal que um grupo de cidadãos (ou um cidadão) insatisfeitos com a actual Lei do repatriamento voluntários de capitais (que fintou a máxima “o crime não compensa”, pois, estabeleceu que o dinheiro e bens desviados pelos gestores públicos revertessem a favor do criminoso) possam requerer a inconstitucionalidade da norma em causa. Ou, ainda, descontentes com o resultado do “famoso” concurso público, ora anulado, pelo Presidente da República que havia “premiado” imerecidamente a TELSTAR, poderiam requerer judicialmente a anulação do mesmo.

OBS: Esta exigência de produção legislativa está prevista no artigo 74.º da CRA

E mais, existem várias entidades constitucionalmente investidas dos poderes necessários para persuadirem o parlamento a fazer o seu trabalho “legislar as matérias em causa” a saber: o Presidente da República; o Procurador Geral da República, 1/5 dos deputados em efectividade de funções, vide artigo 232.º da CRA, mas têm embalado, também, na omissão inconstitucional de exercerem o seu papel de fiscal constitucional. Este comportamento torna-os cúmplices destas graves irregularidades cujas consequências nos afastam cada vez mais de um “UM ESTADO DE DIREITO FORTE”.

Esta postura não constitui uma sinalização idónea para a construção do Estado de Direito de que muito carecemos, pois o parlamento – ORGÃO QUE GEROU A CRA – deveria ser o campeão da constitucionalidade, ou seja, o primeiro a protegê-la e não o inverso.

Nestes termos, concluímos a nosso breve alerta e peticionamos aos nossos deputados no sentido de deixarem de violar a constituição e, assim, produzirem as leis em causa, pois, estão atrasados há 9 (nove) anos.