Luanda - A Administração Pública é um conjunto de entes e órgãos que no exercício das suas funções prosseguem a realização do interesse coletivo. Por consequência, a Administração Pública é a luz da Constituição vigente estruturada ao nível central e local. Entretanto, neste texto escuso me abordar a Administração Pública de nível central por entender inconveniente e dissociada do contexto e do tema a desenvolver.

Fonte: Club-k.net

A Constituição da República de Angola, prevê a existência de circunscrições territoriais que possuem a designação de Munícipio, consequência da delimitação e demarcação do território angolano fixado à 11 de Novembro de 1975 altura da proclamação da independência e conquista da Soberania político-administrativa no plano externo.


A Administração local do Estado embora exercida por órgãos desconcentrados da administração central visando assegurar a nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado, entende- se que, a realização de tais atribuições nem sempre superintendem o pensamento coletivo dos administrados. Portanto, é por esta razão que a Constituição não escusa outras formas de prosseguir o interesse coletivo, por via da autonomia do poder local, fundamento da descentralização e desconcentração da Administração Pública.


A prossecução do interesse coletivo nas administrações locais esta hierarquicamente subordinada. Ou seja, sob dependência da Administração Central do Estado, o que tem constituído um sistema burocrático no âmbito da tramitação de projetos dos particulares residentes no interior.


As circunscrições administrativas designadas por Municípios são por imperativo constitucional objeto de institucionalização do poder local, ou seja, autarquias locais sem descurar outras formas de autonomizar o poder local. Assim, as autarquias locais são uma forma de organização político-administrativo que assegura a realização do interesse colectivo manifesto por via da participação direta do cidadão nós assuntos de interesse público.

A inserção de cidadãos estrangeiros para a viabilização dos serviços do Município é feita por via de atribuição de cartão de residente e cartão do munícipe. O cartão de residente é um produto legal utilizado para fins estatístico de um citadino a um determinado munícipio. Ao contrário, o cartão do munícipe é um produto que reuni um conjunto de informações sobre cidadãos nacionais ou estrangeiros num determinado município, facilitando a identificação do cidadão nos serviços do município, agilizando o atendimento e a recolha pontual e permanente de dados para que as autarquias possam monitorizar o funcionamento dos seus serviços, viabilizando deste modo a vida do cidadão.


A atribuição de cartão de residente e cartão do munícipe a cidadãos estrangeiros não traduz necessariamente a capacidade de exercer direitos político dentro do município. Pois, estes documentos são inatendíveis para o exercício daqueles direitos, por não consubstanciar instrumento para o exercício de direitos eleitorais, por causa do caráter relativo da nacionalidade do cidadão.


A atribuição de cartão do munícipe e cartão de residente é competência das administrações tendo em conta os fins acima invocados. Portanto, cessa toda discussão que tem por fundamento a ideia de que aos estrangeiros apenas lhes é atribuído cartões de residente. Pois, na aproximação entre a administração e os administrados não se pode discriminar cidadãos em razão da raça, cor, língua, grupo étnico, gênero ou filiação partidária.