Luanda - José Ferreira Ramos, o patrão do projecto habitacional “jardins do Éden” encontra-se preso preventivamente desde o dia 06 de Maio do ano em curso por orientação do Serviço de Inteligência Externa à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal da Procuradoria Geral da República, devido a um litigio de natureza cível, resultante de vários contratos promessas assinados não com o SIE, mas entre o Empreendimento Jardins do Éden – Desenvolvimento e Gestão Imobiliária, Lda e vários funcionários do SIE individualmente considerados, mesmo sabendo que o senhor encontrava-se a preparar o encerramento do óbito de sua esposa, cuja a missa de 7º dia seria realizada no dia seguinte, isto é, no dia 7 de Maio.

Fonte: Club-k.net

O estranho nisto tudo é a forma como o processo surge e está a ser tramitado pois, segundo uma fonte próxima do dossier, para além de se tratar de vários contratos promessas individualizados, é o SIE, entidade patronal dos eventuais lesados quem agora aparece como queixoso, quando não existe nenhum contrato entre a empresa do arguido e o SIE, que seria a base de qualquer procedimento criminal.

 

Por outro lado, o arguido foi levado sob custódia para ser ouvido na DNIAP/PGR no dia 06 de Maio, através de uma ordem de comparência que foi emitido 3 dias antes, da sua detenção, isto é, no dia 03 de Maio do ano em curso, quando José Ramos nunca foi antes notificado para comparecer voluntariamente para responder naquela instituição e só no dia que foi levado sob mandado de detenção é que lhe notificaram, mas só no dia seguinte, 7 de Maio, é que foi interrogado e de imediato transferido para a Comarca de Luanda, quando não tem fórum especial para ser a DNIAP a tratar do assunto.

 

Segundo um jurista da nossa praça, para além de o senhor que foi detido não ter fórum pessoal porque não exerce cargos de nomeação pelo Presidente da República, ou qualquer outro cargo público, o mandado de detenção, ou ordem de comparência sob custodia, só é admissível, à luz do artigo 8.º da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro (Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal), quando houver razões suficientes para crer que a pessoa a deter não se apresentaria voluntária e espontaneamente perante a autoridade judiciária competente no prazo que fosse fixado, razão pela qual, não se entende como é que uma pessoa que não sabia da existência de um processo em curso contra si, porque nunca foi notificado, é logo detida. Explica ainda que, em regra, o que se assiste em Angola é que só se deve ordenar a comparência sob custódia, quando a pessoa é notificada duas vezes e não comparece e a terceira pode ser já obrigado a comparecer sob custódia e até responder criminalmente por desobediência qualificada, com a possibilidade de ser julgado num processo sumário.

 

No caso de José Ramos, para além de nunca ter sido antes notificado, ele nunca se furtou as anteriores notificações que recebeu para responder noutros processos sobre o mesmo tema a correrem noutros órgãos de investigação criminal, mais concretamente, no SIC-Luanda, com o n.º 2419/18, ou ainda com o n.º 2948/019-TLA (SIC-TALATONA).

 

O que deixou ainda mais intrigado os familiares de José Ramos, sem margem de dúvida, é a velocidade da tramitação do processo que presumem resultar da influência do SIE, já que é inadmissível que alguém seja primeiro detido para responder num processo, mediante mandado emitido antes de qualquer notificação e só depois de preso é que lhe é entregue a notificação, apenas para legitimar a detenção feita a margem da lei, tornando-se mais grave a situação pelo facto de ser um órgão da PGR a agir desta maneira. Alias, parece que o “falecido camarada ordens superiores” ressuscitou novamente e anda por aí a solta, como disse em tempos o jurista Albano Pedro.

 

Também não se entende como é que de uma questão cível, que resulta do mero incumprimento parcial, onde cerca de 90% das obrigações foram cumpridas, uma vez que num universo de das 375 residências a construir e entregar, foram concluídas e entregues aos promitentes-compradores 340, faltando apenas 35 residências por entregar, se pode aqui falar de burla.

 

Segundo uma fonte próxima da empresa de José Ramos que pediu também o anonimato, tratou-se de um caso de cumprimento defeituoso resultante de uma situação não previsível e fora do controlo dos gestores da empresa contratada, uma vez que o terreno onde deveriam ser construídas as casas concedido pelo Estado para implementação do projecto habitacional, foi antes do inicio das obras, vendido por parte de alguns funcionários da própria Administração e, como consequência, a empresa teve que negociar com os ocupantes, pagando um compensação e mesmo assim não foi possível recuperar todo o espaço.

 

Continuou a nossa fonte que, por estas e outras razões, não colhe a tese da indiciação que diz que o arguido tinha desviado parte dos valores da empreitada para o exterior de Angola, onde se deslocou várias vezes com frequência. Se este quadro fosse verdadeiro, o arguido nunca mais voltaria à Angola, pois, essencialmente, se ausentou por razões de saúde, até porque foi antes notificado para comparecer noutros processos similares sobre os mesmos factos, e ele sempre fez questão de estar presente.

 

Pelas irregularidades verificadas no inicio deste processo e a tendência de prejudicarem o arguido, apela-se ao Mais Alto Magistrado da nação para que “emita um mandado de detenção do camarada ordens superiores” que ressuscitou e continua a vitimar inocentes, não permitindo assim que os bajuladores continuem a agir a margem das leis, para agradar o Chefe e, desta feita, asfixiar o arguido.

 

Os factos que estão na origem da prisão de José Ramos, ocorreram no período que vai de 2007 à 2014 que, a ser verdade que os praticou intencionalmente para defraudar os potenciais compradores, foram amnistiados por força da Lei n.º 11/16 de 12 de Agosto e, segundo a própria lei das medidas cautelares em processo penal, o José Ramos deve ser imediatamente solto, porque é a lei que diz no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro que, quando se presume a extinção do procedimento criminal, não se deve aplicar qualquer medida de coação pessoal.