Luanda – Vinga sempre o estatuto de Magistrado Judicial, como condição sine qua non para presidir tanto a Comissão Nacional Eleitoral como a Comissão Provincial e Municipal Eleitoral, de acordo com o artigo 7º nº1 a) da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril conjugado com os artigos 34º, nº1 a) e 37º, nº1 a).

Fonte: Club-k.net
Foi assim que o Dr. Manuel Pereira da Silva “Manico” chegou à presidência da Comissão Provincial Eleitoral de Luanda.

 

É aqui que começa o novelo que nos interessa focar face a alguns handicaps que cumpre ilustrar, por exemplo, saber como e de que forma terá chegado à Presidente da Comissão Provincial Eleitoral de Luanda o Dr. Manuel Pereira da Silva, já que o regulamento defende que para qualquer candidatura à Presidente de um órgão de administração eleitoral se deva preencher o requisito de três anos de exercício de magistratura para a consequente avaliação.

 

Como se sabe, o Dr. Manuel Pereira da Silva nem dois anos fez como Juiz de Direito no Tribunal Provincial de Luanda, terá sido logo catapultado para Presidente da Comissão Provincial Eleitoral.

 

Segundo o artigo 8º da Lei 12/12 de 13 de Abril, para o mandato dos membros da Comissão Nacional Eleitoral e seus respectivos órgãos auxiliares se consagra um prazo de cinco anos, renovável por igual período de tempo, o que quer dizer que a cada candidato cabe um máximo de 10 anos de exercício.

 

Como é consabido por todos, o Dr. Manuel Pereira da Silva vem exercendo o cargo de Presidente da Comissão Provincial Eleitoral desde 2004, perfazendo, de lá para cá, 15 anos, contrariando o postulado da lei que aponta para o máximo de 10 anos.

 

Para presidir a Comissão Provincial Eleitoral, a lei exige como critério fundamental a idoneidade cívica e moral bem como probidade da parte do Magistrado, de acordo com o artigo 34º nº 3 da referida lei. Mas pelos vistos, os factos trazidos à liça provam-nos o contrário.

 

Quid iuris?