Luanda - O tema deliminado nesta perspectiva consiste em dar ênfase a materialização dos direitos fundamentais. Se percebi que, mesmo vivendo num Estado democrático de direito tal como reza a nossa Constituição da República de Angola, n. o 1 do artigo 2.o, é facto que muito se precisa dissertar sobre a matéria criminal pese embora se tratar de uma matéria complexa de difícil interpretação e aplicação.

Fonte: Club-k.net

O ENQUADRAMENTO

Ora, importa postular sobre a matéria em causa. Como qualquer tema é útil fazer a conceitualização do princípio da presunção de inocência nos termos da (CRA) Constituição da República de Angola e que consagra também o direito à integridade pessoal.

 

O Princípio da Presunção Inocência é aludido pelo legislador no n. o 2 do artigo 67.o da (CRA) que postula o seguinte: “presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” assim dito, impõe-se á necessidade de interpretar o artigo de forma criteriosa visto que em sede da máteria criminal não se permite fazer interpretações extensivas.


A consagração do artigo 67.o da (CRA) obedece ao princípio da dignidade da pessoa humana. Porém, este princípio, impõe o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, antes de qualquer condição que lhe é submetida, as acções empreendidas por qualquer entidade quer seja pública quer seja privada devem observar os preceitos legais assegurando efectivamente os direitos fundamentais.


Por força do artigo acima referenciado, o legislador nos faz perceber o seguinte: uma determinada pessoa acusada de um facto delituoso criminoso por exemplo: o tipo de corrupção, o tipo de branqueamento de capitais ou o do tipo de peculato, presumir-se-á inocente, até que se prove objectivamente a sua culpabilidade, decorrente de um processo público, garantindo-lhe, necessariamente, o direito a defesa e assegurando-lhe todos os seus direitos e as liberdades consignadas na Constituição da República e em outras Leis.


Este princípio é de extrema importância e é uma regra vista de forma imperativa por quem deva aplicar a lei processual penal e a lei penal. Daí que, “este princípio assenta no reconhecimento dos princípios do direito natural como fundamento da sociedade, princípios que aliados à soberania do povo e ao culto da Liberdade constituem os elementos essenciais da democracia, na declaração dos direitos do homem e do cidadão”- fraseando o Prof. (JESUS, Marcolino Francisco, 2015, p. 138).


E já o direito à integridade pessoal, é aludido pelo legislador no do artigo 31.o da CRA que postula o seguinte: “a integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável, o Estado respeita e protégé a pessoa e a dignidade humana” assim dito, trata-se da proibição da lesão dos direitos. Porém, a integridade vem do latim integritate, significa “a qualidade de alguém ou algo a ser integre, de conduta reta, pessoa de honra, ética, educada, brioso, pundonoroso, cuja natureza de ação nos dá uma imagem de inocência, pureza ou castidade, o que é íntegro, é justo e perfeito, é puro de alma e de espírito” entretanto, os preceitos jurídico-constitucionais inerentes aos direitos fundamentais, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidade públicas e privadas por força da segurança jurídica previsto no artigo 28.o da CRA.

FACTOS


O Princípio da Presunção de Inocência não é respeitado como tal em nossa comunidade. Muitas vezes, um determinado agente é tido logo após uma acusação como sendo criminoso ao se actuar desta forma, a censura é ilegítima pois, ofende a honra, a imagem de inocência e a integridade da pessoa. É fundamental rezar que, as provas são produzidas em sede do julgamento onde o MP (Ministério Pública) acusa, o advogado defende e o Juiz é competente para validar ou invalidar as provas dependendo da coerência objectiva dos factos e da forma como as provas são recolhidas.


O princípio da presunção de inocência, impõe que se deve concluir toda tramitação processual para que se possa aferir se o agente cometeu o crime que lhe é imputado ou se não o cometeu. Ao contrário desta condição, é fundamental considerar-se o agente inocente.


A comunicação social não deve dar por entender estar a favor ou estar contra sobre qualquer processo como temos visto. Colocam-se duais questões: por um lado, a carência interpretativa e a falta de profissionalismo, por outro. Ao informar deve se proceder de acordo aos factos inerentes e não se pronunciar sobre a matéria criminal.


Ao contrário da linhagem acima salientada, viola-se, o direito à integridade pessoal do agente. Porém, um indício como tal não é crime. Julgo ser útil esclarecermos todo sempre sobre a aplicação destes e outros conceitos. O agente que lhe aplicado uma das medidas cautelares previstas na Lei 25/15 de 18 de Setembro, sobretudo a mais agravosa como a (prisão preventiva) ainda não deve ser considerado criminoso.


Tratar alguém como criminoso sem a condenação por parte do tribunal é uma berração e com essa conduta se violam alguns princípio democráticos previstos na nossa Constituição como por exemplo: do contraditório, da legalidade, da imparcialidade etc.


Contudo, o direito à integridade pessoal é imprescindível a todos, não se deve permitir a violação da integridade moral, intelectual e física. A presunção de inocência é uma condição jurídica necessária que visa proteger a dignidade da pessoa humana por força da segurança jurídica pois trata-se de um dos princípios nuclear da consagrado na Constituição da República.


As leis devem ser bem interpretadas e bem aplicadas em cada caso em concreto, a figura de “justiçeiros” em democracia não devem ser permitidas.

 

Afonso Mucanda, mestre: especialista em ciências jurídico-criminais.