Luanda - Garantias jurídicas de defesa e protecção dos direitos dos consumidores. O caso de Angola. Enquadramento.

Fonte: Club-k.net

Dada as recorrentes situações de cidadãos que se mostram cada vez mais agastados com a qualidade menos boa de bens e serviços adquiridos de certos fornecedores cuja qualidade afasta-se gravemente das suas legítimas expectativas enquanto clientes, sofrendo, por vezes, incalculáveis prejuízos patrimoniais e morais, muitos deles irreparáveis, vamos, neste breve exercício, procurar apresentar as garantias de defesa dos direitos do consumidor na sua perspectiva jurídica, no intuito ajudar a esclarecer que passos devem ser dados para se lançar mãos dos seus direitos enquanto consumidores quando estes são violados.

Conceito Jurídico de Consumidor e Fornecedor


Consumidor- toda a pessoa física ou jurídica a quem sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros.


Fornecedor – entende-se por forcedor toda a pessoa física jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem actividades de produção, montagem, criação, construção, transportação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços

Quadro Jurídico


No nosso ordenamento jurídico, a relação de consumo é regulada, essencialmente, por dois diplomas legais: a Constituição (artigo 78.o) e a Lei n.o15/03, de 22 de Julho, Lei de Defesa do Consumidor (LDC). Sendo que, em muitos casos, os fornecedores de serviços são organismos públicos, não deixaremos de referenciar, também, neste exercício, algumas disposições do decreto-lei 16-A/95, de 15 de Dezembro e da Lei n.o2/94, de 14 de Janeiro.

Da análise destes diplomas legais, descobre-se que incumbe ao Estado proteger o consumidor, apoiar a constituição e funcionamento das associações de consumidores, bem como assegurar o cumprimento do disposto nos diplomas acima referidos.

Direitos e Garantias dos Consumidores


É importante discernirmos nesta odisseia que direitos do consumidor são protegidos por lei, pois não são todos os direitos:

a) a qualidade dos bens e serviços;

b) a protecção da vida, saúde e segurança física contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos;

c) a informação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, asseguramento à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

d) a protecção dos interesses económicos e contra a publicidade enganosa e abusiva;

e) a efectiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, homogéneos, colectivos e difusos;

f) a protecção jurídica, administrativa, técnica e a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo.
Do elenco de direitos protegidos por lei, acima citados, os que mais me atraem, para efeitos deste exercício, são os das alíneas e) e f), os quais trataremos de abordar seguidamente nas garantias dos consumidores.


Garantias dos Consumidores

De acordo com o Prof. Carlos Feijo, in Justiça Administrativa Angolana, garantias consistem num conjunto de mecanismos que a ordem jurídica coloca à disposição dos sujeitos de direito para que estes possam fazer valer os seus direitos e interesses legítimos. E são esses mecanismos aos quais os consumidores devem lançar mãos e recorrer para assegurar a tutela dos seus direitos e interesses legítimos quando estes são violados.


Nesta ordem, o nosso ordenamento jurídico oferece-nos os seguintes mecanismos: as Garantias Graciosas ou Administrativas e as Garantias Contenciosas ou Jurisdicionais.


Garantias Graciosas ou Administrativas

Para o caso dos consumidores, garantias graciosas são aquelas que se materializam directamente ou através de associações de defesa dos consumidores no âmbito da Administração. No nosso ordenamento jurídico encontramos dois tipos de garantias graciosas: a reclamação e os recursos.


Segundo a dinâmica do nosso processo de contencioso administrativo, a reclamação é a garantia graciosa que deve ser dirigida, no caso do consumidor, ao próprio fornecedor de serviços ou bens, no intuito ver reparada a falha ou defeito do serviço ou bem fornecido.

Quanto aos recursos, estes classificam-se em recurso hierárquico próprio, recurso hierárquico impróprio e recurso hierárquico tutelar. Não aprofundaremos a temática dos recursos em sede deste exercício.


Garantias Contenciosas ou Jurisdicionais

Garantias contenciosas ou jurisdicionais são aquelas que se materializam nos tribunais, sendo exercida individualmente ou a título colectivo. Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor protegidos por lei, esta admite todas as espécies de acções capazes de propiciar a adequada e efectiva tutela dos direitos violados.


Tem mais, nos termos do artigo 29.o da LDC, ao abrigo da facilitação judicial, nas acções de defesa dos direitos e interesses protegidos pela lei (LDC) não há pagamento de custas, emolumentos, honorários e quaisquer outras despesas, salvo se for comprovada a má-fé do consumidor. Trata-se de uma boa notícia para os bolsos dos consumidores e deve servir de incentivo para que os consumidores reclamem de facto os seus direitos.

Conclusões


Concluindo, do ponto de vista do nosso processo de contencioso administrativo, são garantias dos consumidores as garantias graciosas ou administrativas, tais como a reclamação e os recursos que devem ser dirigidos e efectivados junto do próprio fornecedor de bens ou serviços.


Por outro lado, temos as garantias contenciosas ou jurisdicionais que são efectivadas nos tribunais directamente ou através de associações de defesa dos consumidores.


Porém, em homenagem ao princípio do gradualismo, deve o processo de contencioso despoletar-se sempre com a reclamação escrita junto do próprio fornecedor.

O segundo passo, caso o primeiro não resulte, é o recurso a uma associação de defesa do consumidor ou ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), que deverá promover a mediação do litígio entre o consumidor e o fornecedor. Caso a situação não seja resolvida com a intervenção destas entidades, resta-nos recorrer aos tribunais para a reparação de danos ou direitos violados.

 

Simão Pedro, Me
Advogado, Gestor e Consultor Jurídico
Licenciado em Gestão Internacional de Empresas
Mestre em Gestão e Administração de Empresas Públicas e Privadas
Mestrando em Ciência Política e Administração Pública pela Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Agostinho Neto.