Luanda - Como vimos no artigo publicado na sexta-feira, sobre as vantagens do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquanto Imposto Indirecto, a sua introdução em Angola é fundamental para a robustez da cadeia de valor e a competitividade das empresas angolanas, para além de promover a diminuição da economia informal para níveis residuais. A cascata de Imposto de Consumo tem um impacto colossal nas empresas da economia formal e particularmente as produtoras de bens transaccionáveis nos mercados internacionais, dificultando a concretização do objectivo de diversificação das exportações e de substituição de importações.

Fonte: JA

Como se trata de implementar um IVA ajustado à nossa realidade, “um IVA angolano”, o Executivo optou por uma aplicação faseada e gradual do imposto, porque essa estratégia, ao invés de um “big bang”, é a mais correcta para não provocar uma situação de caos nas pequenas e médias empresas, dando-lhes o tempo necessário para se organizarem e percepcionarem as vantagens da sujeição ao regime do IVA.


Esse faseamento pressupõe um período de implementação com um regime geral, um regime transitório e um regime de não sujeição, como se explicou no artigo anterior, que a seguir se sintetizam:

 

(i) Regime Geral: nos primeiros 18 meses serão apenas incluídos os contribuintes cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes e os contribuintes que optarem pela adesão, por solicitação, a este Regime. Estes vão operar com o IVA na factura de 14% e poderão recuperar o IVA suportado ou solicitar reembolso em caso de crédito fiscal. Este regime prevê um conjunto de produtos isentos do IVA, com destaque para produtos da cesta básica, medicamentos, livros, gasolina e gasóleo.

 

(ii) Regime Transitório: Com excepção dos contribuintes cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, todos os contribuintes com volume de facturação anual ou operação de importação superior a USD 250.000 ficam enquadrados neste regime, com uma tributação simplificada (período de tributação trimestral) até 31 de Dezembro de 2020, com aplicação de uma taxa de 3% sobre o volume de venda e de serviços efectivamente recebidos no trimestre. Contudo, estes contribuintes só têm direito a deduzir 4% do IVA suportado e não podem solicitar o reembolso dos créditos fiscais, somente reportando-os para o período seguinte.

(iii) Regime de Não Sujeição: Todos os contribuintes com volume de facturação anual ou operação de importação igual ou inferior a USD 250.000 ficam enquadrados no "Regime de Não Sujeição" ao abrigo do qual ficam totalmente excluídos do cumprimento das regras do IVA. Todavia, estes contribuintes podem solicitar a adesão ao regime do IVA, desde que possuam contabilidade organizada e não tenham dívidas fiscais ou aduaneiras.

O apelo do empresariado

Em face da definição destes regimes para a aplicação faseada do IVA, as associações empresariais de diversos sectores e províncias fizeram um apelo para que o Executivo reconsiderasse alguns dos aspectos previstos para esta fase de implementação.


Os representantes dos empresários tiveram, então, a oportunidade de colocar as suas questões e formular propostas em quatro domínios: quanto à incidência do imposto, aos procedimentos operacionais, aos requisitos tecnológicos e técnicos e aos recursos humanos. Destacam-se, de seguida, as mais importantes:


i) Alteração da base de incidência do IVA na importação, procurando que a aplicação do IVA seja sobre o valor aduaneiro da mercadoria (custo na origem + frete + seguros), para não agravar em demasia as importações, mau grado a eliminação do Imposto de Consumo.


ii) Redução da taxa prevista para o Regime Transitório, que é a metade da taxa do regime geral, por se considerar que poderia ser muito penalizadora para os contribuintes que operam em sectores onde o nível de concorrência impõe baixas margens de lucro. Uma vez que os contribuintes deste regime apenas podem deduzir 4% do IVA suportado, o Executivo acolheu esta solicitação e propôs à Assembleia Nacional a redução da taxa de 7% para 3%.


iii) Isenção do IVA na Educação e na Saúde, de modo a prevenir o agravamento das propinas e o aumento do número de crianças fora do sistema de ensino, bem como a não onerar de forma excessiva o acesso a actos médicos, por se considerar que a oferta pública nestes domínios é insuficiente. No próximo artigo, voltaremos ao tema das preocupações sociais em sede de IVA.


iv) Discriminação positiva da Província de Cabinda. Atendendo à descontinuidade territorial, o Executivo aceitou manter para esta província, no Regime Fiscal do IVA, o princípio da discriminação positiva que se registava com o Imposto de Consumo.

v) Constrangimentos no fornecimento e instalação de software certificado de facturação e registo contabilístico, uma vez que os produtores destes sistemas estimam, em média, a necessidade de 3 meses adicionais para que estejam prontos os programas informáticos para a submissão electrónica das facturas.

vi) As associações empresariais alegam ainda que é insuficiente o número de contabilistas certificados pela OCPCA (Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola), apesar de esta entidade afirmar que, neste momento, o País tem contabilistas suficientes para dar resposta à procura, existindo cerca de 4.700 contabilistas inscritos na Ordem e 2.500 estagiários.

Moratória na implementação do IVA


Escutadas essas questões, o Executivo entendeu que era necessário proceder a uma moratória na implementação do IVA, por um período não superior a três meses, já solicitado à Assembleia Nacional. Neste hiato, os membros da Equipa Técnica do IVA irão trabalhar directamente com os representantes do empresariado e com os produtores de sistemas informáticos para a materialização das medidas validadas pelo Executivo.


Desse modo, procurar-se-á ir ao encontro dos interesses do empresariado, sem pôr em causa os objectivos da aplicação do IVA, que importa recordar: (i) o alargamento da base tributária e o combate à evasão fiscal;

(ii) a densificação da cadeia de valor;

(iii) eliminação da dupla tributação, originado pelo efeito cascata do imposto de consumo;

(iv) atracção do investimento, por via da recuperação (dedução) e reembolso;

(v) e o enquadramento gradual do mercado informal no mercado formal.

Ouvidas todas as partes interessadas e atentas a todos os riscos inerentes, não se pode esperar dos decisores políticos que fiquem paralisados. Os receios entretanto manifestados, tanto sobre o aumento da inflação como sobre a falta de formação para a implementação do IVA, são os habituais quando ocorrem rupturas de paradigmas.


No artigo que publicaremos amanhã, o último desta série, analisaremos o regime do IVA aplicado aos sectores da Educação e da Saúde, bem como a revisão da taxa aplicada ao Regime Transitório.

* Ministro das Finanças