Luanda – Neste tópico, impõe-se abordar tanto quanto possível, a ideia jurídica da responsabilidade criminal imputada ao Fornecedor pelas anomalias decorrentes da relação de Consumo, sob qual esta negligência a observância de certos comportamentos exigíveis por Lei, relacionado com inocuidade dos produtos que se encontram no mercado.

Fonte: Club-k.net


Responsabilidade Criminal do Fornecedor

O Código Penal embora tímido, vela directamente proteger o Bem Jurídico “vida”; diante da deslealdade dos Fornecedores que levam a comercializar bens ou produtos cujo os prazos de validade já estejam vencidos, ontologicamente impróprios para o Consumo humano como exemplo: adulteração dos bens alimentares e medicinais ou até aquele Fornecedor que coloca produtos a serem comercializados sem o mínimo de aptidão para o Consumidor; produtos estes, que muitas das vezes levam vários Consumidor ao óbito.

Importa trazer a tona o art.º 251.º do Código Penal vigente em Angola que tem como redacção: 'aquele que de qualquer modo alterar géneros destinados ao consumo público, de forma que se tornem nocivos à saúde, e os expuser à venda assim alterados, e bem assim aquele que do mesmo modo alterar géneros destinados ao Consumo de alguma ou de algumas pessoas, ou que vender géneros corruptos, ou fabricar ou vender objectos, cujo uso seja necessariamente nocivo à saúde, será punido com prisão de dois meses à dois anos e multa correspondente, sem prejuízo de pena maior se houver lugar'; em conjugação aos artigos 248.º; 29.º ambos da Legislação Penal.

Neste norte, é mister referenciar que o art.º 78.º n.º 2 da CRA impera que o Consumidor tem Direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados. Se tivermos que falar da vida; a vida não tem preço é um bem inalienável, assim determina a Constituição Angolana.

Convém considerar que, o art.º 11.º n.º 1 da Lei n.º 15/03 de 22 de Julho prevê igualmente a responsabilidade solidária para o Fornecedor que incorrer a tal prática. Com isto transmitir, que os Fornecedores de bens de consumo duradouros e não duradouros respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao Consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade em relação às indicações constantes do recipiente da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

Deste modo, fica claro que o Código Penal, de per si não esgota toda legislação sobre a protecção do Consumidor diante da violação dos insignes direitos do Consumidor. Dito de outra maneira o direito penal de consumo é constituído pelos delitos económicos que visam a proteger os interesses pessoais e patrimoniais, a vida e a saúde pública da violação dos princípios regentes da relação de consumo por parte do Fornecedor.

Como nota prévia o Consumidor é por unanimidade tido como a parte presumivelmente mais fraca por conta da putativa ideia que este não conhece a natureza histórica do produto pretendido; alargando no entendimento a possível prática que atenta contra lisura da actividade económica.

Resumidamente, sou de opinião que todos Fornecedores/Comerciantes que colocam produtos e bens a disposição dos Consumidores e que os mesmos atentem contra a saúde pública, como exemplo produtos expirados e por expirar, sem rotulagem em Língua Portuguesa, produtos expostos sem as mínimas condições de higiene, dentre outros; que lhes fossem aplicados a pena maior de prisão efectiva em alusão ao art.º 251.º do C.P. O que é de Lei é de Lei; a justeza
da Constituição transpira que todos são iguais perante a Lei e a Constituição.

Portanto, importa realçar que esta faculdade recai exclusivamente aos órgãos judiciais e judiciários (Procuradoria Geral da República-PGR e Serviço de Investigação Criminal- SIC) mediante a uma denúncia pública ou particular, agirem em conformidade com as prerrogativas que detém nesta matéria.

Luanda, aos 30 de Junho de 2019.

*Cidadão Consumidor e Jurista