Luanda - O Serviço Nacional de Recuperação de Activos da Procuradoria Geral da República, liderada pela Procuradora Eduarda Rodrigues, deslocou-se na quinta ( 25 de Julho), às 18h30, a residência do arguido, Joaquim Sebastião, localizada no Talatona com objetivo de proceder apreensão do imóvel, viaturas e praticar outras diligências.


*Simão Hossi 
Fonte:  Club-k.net/Epito Repórter

Apreensão de imóvel e viaturas 


Segundo fontes que estiveram no local, tudo começou quando de repente ouviram sirenes de um patrulheiro da polícia que parou de fronte a residência tendo de imediato descido da mesma quatro operativos do Serviço Nacional de Recuperação de Activos com ordens para praticar diligências.

 

Ainda segundo as mesmas fontes, a residência do Talatona é a casa familiar onde vive Joaquim Sebastião, com a esposa, filhos e já foi objecto de busca e apreensões no mês Janeiro, pelo que não compreendem “como a Procuradora Eduarda mandou fazer uma segunda busca, apreensão inclusive da casa familiar a noite aterrorizando às crianças e sem notificar se quer os Advogados do Arguido.”

 

Os familiares  alegam que os bens apreendidos no processo desde Janeiro foram na semana passada entregues a esposa como fiel depositária até final do processo, pois estavam todos a deteriorar, uma vez que estavam apreendidos e selados há 6 meses. “O que está acontecer já ninguém entende, querem fazer apreensão duas vezes dos mesmos bens e no mesmo processo. Isto só pode ser perseguição e vingança de alguma coisa que não sabemos",  desabafou um familiar.

 

Sobre a postura da Direcção Nacional de Recuperação de Activos ouvimos o jurista Manuel José que considera haver má fé e usurpação de competências. O jurista explica que a Direcção Nacional de Recuperação de Activos não tem competência para praticar actos na fase de instrução processual, uma vez que nos termos da Lei n. 15/18 de 26 de Dezembro ( Lei sobre o Repatriamento Coersivo e Perda Alargada de Bens), a Recuperação de Activos começa depois de decisão judicial condenatória transitada em julgado e num processo autônomo .

 

Aquela Direcção não tem competência para instruir processos, pelo a acontecer a tal segunda apreensão de bens já pretendidos nos autos seria usurpar competências e subalternizar a DNIAP órgão da PGR que tem estado a instruir o processo de Joaquim Sebastião.

 

O jurista ainda considera que a postura da Direcção de Recuperação de Activos resulta de uma errada interpretação da Lei. A Lei 15/18 de 26 de Dezembro, pois apesar de atribuir de forma genérica competência aquela Direcção para “ apreender bens” , mas não deve ser, esclarece ainda o Jurista, na fase de instrução processual, pois se assim fosse teríamos antinomias sistêmicas, jurídicas e conflitos de competências. Mas não é caso visto que a Recuperação de Activos só começa nos termos da Lei depois decisão judicial condenatória transitada em julgado.

 

O Jurista conclui que a Direcção de Recuperação de Activos deve esperar a sua vez e “ não por a carroça à frente dos bois “ praticando actos ilegais. O jurista também disse que mesmo nos termos da Lei 25/15 de 18 de Setembro (Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal) a competência para decretar o arresto e a caução econômica é do Juiz e não de um Procurador.

 

Lembrar que Joaquim Sebastião está preso preventivamente a quase 6 meses e apesar do seu estado de saúde, as autoridades o mantém preso, tendo os demais Co- Arguidos a responder em liberdade.