Luanda - Já há algum tempo que tenho vindo a chamar atenção pela forma pirotécnica que a PGR tem estado a agir. Os argumentos constantes do comunicado do Gabinete de Comunicação e Imprensa da PGR referente a um mandado de notificação para o antigo Presidente da República, o Eng.° José Eduardo dos Santos, não colhem e são bastantes inconsistentes. Diante de uma situação tão grave e sensível vai ficar tudo apenas por um comunicado de imprensa, sem qualquer termos ulteriores para a devida responsabilização?

Fonte: Club-k.net

Nota-se ainda que o mesmo documento limita-se a referir apenas que o mandado de notificação foi emitido por um funcionário, presumimos que se trata de um magistrado. Assim sendo, será de fácil percepção que um magistrado do Ministério Público não conheça a qualidade e foro para um antigo presidente? Ao se confirmar isso, embora seja pouco provável, será caso para repensarmos como anda a magistratura em Angola.

Interessa também chamar atenção a terminologia *Presidente da República cessante* usada para referir-se ao ex-Presidente da República. Numa linguagem corrente poderá parecer bem enquadrada, mas num sentido técnico jurídico a mesma não se enquadra neste caso, de acordo o nosso ordenamento jurídico angolano, com a devida ressalva.


Ora vejamos, o Art.° 133° da CRA é claro no uso do termo *antigos Presidentes da República*, não surge no texto constitucional a expressão *Presidente da República cessante*. Por outro lado, o que dispõe a Lei 16/17 de 17 de Agosto - sobre o Estatuto dos antigos Presidentes e o Decreto Presidencial N° 223/17 de 27 de Setembro - Regulamento do Estatuto dos antigos Presidentes da República de Angola, sobre esta questão?


Estes dois diplomas legais também são claros quanto a denominação para os ex-Presidentes da República, usando apenas a terminologia antigos Presidentes da República e nunca cessante/s. Atente-se que, fazendo recurso a outras realidades, no âmbito do direito comparado, o uso da expressão cessante é usado exclusivamente no momento de transição ou seja entre a eleição até a tomada de posse do presidente eleito. Entretanto, depois deste acto o presidente cessante passa a ser o antigo Presidente da República e passando a ser assim tratado de forma oficial.

Importa referir que, não fosse o "chumbo" que a Lei N° 16/17 sofreu inicialmente, estaríamos a usar a terminologia Presidente da República Emérito, penso que ainda estamos lembrados da "tinta" que isso fez escorrer. Entretanto, distanciar-se do uso correcto do termo, correriamos o risco de vermos o actual Presidente da República a ser referido nas actuais circunstâncias como o Presidente Eleito ou mesmo trocar-se o mandado por mandato.

Portanto, sobre o acto de notificação do antigo Presidente da República, não tendo ainda decorrido os cinco anos de imunidade que a Constituição lhe confere, nos termos do seu art.° 133° e porque o próprio comunicado refere não haver aberto nenhum processo crime contra o mesmo, escuso-me de fazer alguma abordagem concreta neste momento.

Todavia, a PGR precisa primar pelo rigor e observância dos preceitos legais, dura lex sed lex, antes da prática de qualquer acto, quer em termos de diligências, quanto na emissão de documentos, sobretudo por tratar-se de um Órgão fiscalizador e garante da legalidade, evitando assim vir a público retratar-se. Pois, isso por um lado mancha o bom nome da instituição e leva-nos a levantar alguns quids sobre a sua actuação e da competência dos seus funcionários e por outro lado cria danos não reversíveis num comunicado.

Njunjulo J. António