Luanda - O crime não compensa: desta máxima universal e intemporal retiram-se imediatamente três ilações: (i) o criminoso é sempre responsabilizado pelo crime que comete; (ii) o Direito não deve permitir que parte ou a totalidade dos bens ou outras vantagens resultantes de acto ilícito permaneçam na posse do criminoso ou sob o seu domínio, pois só assim ele perceberá que seguiu o caminho errado, corrigirá o erro e estará em condições de ser socialmente reintegrado; e (iii) os seus concidadãos verão nele um exemplo a não seguir.

Fonte: Club-k.net

Infelizmente, somos tão especiais que, nos últimos anos, temos conseguido demonstrar claramente que o mundo está errado, porquanto em Angola o crime compensa, e muitíssimo! Senão vejamos:

Primeira situação: Tribunal de Contas, o único sem poderes legais para executar as próprias sentenças


Do ponto de vista legal, o Tribunal de Contas é o único órgão judicial sem competências para tornar obrigatórias as suas decisões. Desta anomalia jurídica resulta uma consequência grave: até hoje, de acordo com os dados de que dispomos, não existe em Angola uma sentença do Tribunal de Contas que tenha sido executada (ver Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, lei orgânica e do processo do Tribunal de Contas).

Segunda situação: Arquivamento de indícios criminosos


O Inspector-Geral do Estado, na vigência do anterior executivo, exarou o Despacho n.º 635/ 17 de 15 de Setembro, determinando o arquivamento de todos os processos da actividade inspectiva desenvolvida pelo órgão que dirigia – a Inspecção-Geral das Actividades do Estado (IGAE) – entre 1 de Janeiro de 2013 e 30 de Agosto de 2017. Este despacho não continha qualquer fundamento, e por isso era ilegal. Todavia, até hoje não foi revogado.

 

Dito de outro modo, mais de cinco anos de recolha de indícios de gestão danosa do erário púbico foram pura e simplesmente esquecidos, negligenciados. Reiteramos: até hoje, o referido despacho não foi expressa ou tacitamente revogado.

Terceira situação: Repatriamento voluntário a favor do “ladrão”


Os nossos representantes, os deputados, cujas regalias e mordomias se afiguram absolutamente incompatíveis com a miséria dos representados, produziram a Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, sobre o Repatriamento Voluntário de Capitais. Essa lei permitia ao abusador do Estado tornar-se legalmente proprietário dos valores de que se apropriara ilicitamente, caso voluntariamente repatriasse esses montantes.

Explicando melhor:

(i) A lei transforma, milagrosamente, os fundos públicos (logo, pertença de todos os cidadãos) em fundos privados (logo, pertença de certos indivíduos);

 

(ii) A mesma lei determinou que a esfera pública não poderá saber quem são aqueles que se apoderaram de dinheiros públicos, caso estes dinheiros sejam devolvidos;

 

(i) Finalmente, o povo também não pode saber quais os montantes que realmente retornaram ao país.

 

E, para reflectirem melhor e “contarem o dinheiro”, foi concedido a estes cidadãos privilegiados o prazo de seis meses para optarem pelo repatriamento voluntário; findo este prazo, não haveria mais perdão.

 

Bastava esta fórmula, resultante da invenção dos nossos deputados, para ficarmos convencidos de que confundir o acesso aos cargos públicos com o acesso à riqueza, afinal, compensa. Mas, como ainda existem criminosos teimosos que não acreditaram na referida benesse, descobrimos uma outra.

 

Quarta situação: Vencimento do prazo de prisão preventiva sem deduzir acusação e o Serviço de Recuperação de Activos


Quando o Estado tem indícios de que o gestor delapidou o erário público:

(i) Instaura um processo-crime e faz conferência ou nota de imprensa para comunicar que chegou o momento de o cidadão em causa sentir a força do Direito. O povo fica expectante de que a impunidade esteja em coma profundo e acabe por falecer;

 

(ii) Por vezes, o Ministério Público até opta pela prisão preventiva do arguido. Porém, em regra, não consegue deduzir acusação dentro dos prazos legais, e o arguido é posto em liberdade. É pena que o mesmo não suceda com a maior parte dos angolanos preventivamente detidos sem acusação, quando estão em causa crimes insignificantes para a justiça e segurança jurídica.

 

(iii) Instituiu o Serviço de Recuperação de Activos – adstrito à Procuradoria-Geral da República. Este Serviço nem dá tempo ao arguido para pensar nos seus supostos crimes, avançando de imediato para negociações. A sua missão é chegar a acordo com os “criminosos” para recuperar alguma coisa. No final das negociações, o “feliz” contemplado regressa ao seu doce lar com alguns milhões a menos, mas sem por isso deixar de ser milionário.

Resultado da aplicação do Direito às sobreditas situações

Fica então cabalmente demonstrado que afinal o crime compensa, pois os que conseguiram ser milionários ilicitamente, no final de contas, continuarão milionários, depois de pagarem uma percentagem do dinheiro que retiraram ilicitamente ao Estado.

 

A isto acresce que os acordos que têm sido firmados com estes cidadãos sob pressão de um processo-crime ou até de prisões preventivas poderão ser anulados, desde que os visados demonstrem ter existido coacção moral (ver o Artigo 255.º Código Civil), uma vez que não há qualquer enquadramento legal para as negociações e os acordos. Logo, corremos o risco de os cidadãos em falta recuperarem o pouco que afirmam estar a devolver.

 

Por último, só será juridicamente seguro recuperar activos se tal acontecer por via de decisão judicial transitada em julgado. De referir também que, no Direito nacional, a recuperação do produto do crime não exclui o acto ilícito, apenas atenua a pena a ser aplicada.

 

Se expomos tudo isto, não é por defendermos que encher as cadeias resolve os problemas do povo, mas por acreditarmos que só aplicando o Direito com seriedade e compromisso se conseguirá colher os seus frutos: segurança e justiça social. De outra maneira, o crime em Angola continuará a compensar, sem dó nem piedade para com o povo.