Luanda - Os constantes atropelos a constituição da República de Angola não é visível aos olhos de muitos intelectuais, em nosso entender isto deve-se a bicefalia existente na duplicidade da estrutura constitucional do poder angolano.

Fonte: Club-k.net

A doutrina constituição angolana até agora não conseguiu clarificar a separação e interdependência funcional dos poderes em relação a estes dois órgãos, á saber o Presidente da República de um lado e o Chefe do Executivo de outro.


Em Direito Político bicefalismo caracteriza um poder executivo onde as competências são partilhadas entre o chefe do Estado ( Presidente da República) e o Executivo (Chefe do Governo), sem que um seja prejudicial a outro.


Podemos observar na história do direito constitucional francês por exemplo, mas propriamente na V república onde o chefe de Estado (na monarquia) tinha uma predominância sobre o Chefe do Governo. Diferente da III e IV República onde em período de coabitação o rolo de Chefe de Governo desaparece em relação ao primeiro ministro.


É necessário não confundirmos e bicefalia com Diarquia, neste existe uma repartição e não propriamente uma partilha do poder entre dois chefes do executivo que possuem competências distintas.


A autorização da construção do bairro dos ministérios, as privatizações das empresas públicas sem o mínimo de retorno para o investimento público como medida de combate ao desemprego, às desigualdades, a fome, educação, saúde, habitação etc, viola um princípio fundamental da República de Angola.

Artigo 1°

República de Angola

Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, de paz IGUALDADE e progresso social. Igualdade em maiúsculas não foi por acaso, é para dizer que o princípio fundamental da república de Angola é a construção de uma sociedade cada vez mais igualitária e não o contrário aquilo que o Presidente JLO tem feito até agora.


A aprovação da construção do bairro dos ministérios, o pagamento da dívida pública, as privatizações das empresas públicas sem o mínimo de retorno para o investimento público em políticas públicas necessária ao desenvolvimento económico e combate às desigualdades, sendo este último o objetivo fundamental da República de Angola, é a prova clara da vontade (dolo ), do Presidente da República enquanto Chefe do Executivo em violar princípios constitucionais basilares da res public.


Os demagogos dirão que o princípio da igualdade é meramente formal e não material, devemos tratar os iguais de forma igual os desiguais de forma desigual. Para os tais iremos dizer que não passam de pseudos juristas, ignorantes em relação a filosofia do direito. Em filosofia do direito o contrário de igualdade não é a desigualdade é á indiferença. A indiferença do Pr JLO enquanto chefe do executivo em relação aos níveis de desemprego, falta de saúde habitação, transporte público, combate a fome e as desigualdades, é uma violação clara do princípio republicano. O Chefe do Executivo prefere construir casas para um bando de parasitas que não criam riqueza, em vez de criar condições sociais para aqueles que participam no crescimento da maior taxa de arrecadação tributária. Que morram sem saúde, educação, habitação, sem emprego isto é indiferente para o chefe do executivo.

Num país sério com deputados inteligentes, uma juventude lúcida não um grupo de maquisards, o PR enquanto chefe do executivo devia ser chamado a razão.


O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções (art 127°), sim isto enquanto Presidente da República, mas enquanto chefe do executivo ele não só pode mas deve responder pelos actos praticados.


O PR enquanto Chefe do executivo possue poderes instrumentais ( poder administrativo), e não poderes estruturais (poder político constitucional). Diante de tal situação a doctrina do direito penal administrativo diz que os interesses superiores do Estado devem estar acima de qualquer outro princípio ou interesses, isto está na lei da probidade pública no seu artigo 3 ° alínea K).

Artigo 3°


O agente público deve, na sua actuação, pautar-se pelos seguintes princípios :


K) Princípio da lealdade as instituições e entidades públicas e aos superiores interesse do Estado (Fim de citação). Quais são os superiores interesses de um Estado Repúblicano (rés public), diferentes de um Estado Privado (rés privata) ? A constituição da república de Angola responde.
Objectivo principal da República de Angola é a construção de uma sociedade igualitária ; art 1 °da constituição da República de Angola.


Pode o PR enquanto chefe do executivo responder criminalmente pelos actos praticados no exercício das suas funções ? A pergunta que não se quer calar....


Se observarmos a doctrina pénal do direito administrativo o entendimento seria :


O Presidente da República enquanto titular do poder executivo pode ser responsabilizado na esfera civil pelos actos de improbabilidade previsto na lei de probidade pública no seu artigo 3 ° mas propriamente na alínea K). É preciso compreender que os políticos estão na definição legal de agentes públicos. O PR enquanto Chefe de Estado é um político e não responde pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno, traição a pátria e prática de crimes definido pela presente constituição como imprescindível e insusceptíveis de amnistia, art 127 °.

Isto enquanto PR da República. Mas enquanto chefe do governo ele não só pode como deve responder pelos actos praticados no exercício das suas funções, porque é um político que está vestindo de poderes instrumentais e a constituição e os vários dispositivos legais não estabelecem limites de responsabilidade penal para o mesmo.

JLO e o combate a corrupção


Qual é o objectivo principal de qualquer política de combate a corrupção ? A resposta é simples, restabelecer a confiança em relação as instituições do Estado. O executivo é uma instituição como qualquer outra, logo o PR enquanto Chefe do Executivo pode responder criminalmente.


A questão que se coloca é, quêm tem a competência para julgar os actos do chefe do Estado enquanto Chefe do Executivo ?
Tema para o próximo artigo

Urbano Gaspar

O Agricultor